MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0804137-86.2025.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOUROS/RN Advogado(s): CONFLITO DE JURISDIÇÃO N.º 0804137-86.2025.8.20.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN SUSCITADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOUROS/RN RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/03). RECONHECIMENTO DOS FLAGRANTEADOS POR SUPOSTA VÍTIMA COMO AUTORES DE CRIME DE ROUBO COMETIDO NA NOITE ANTERIOR, EM OUTRA CIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA OU PREJUDICIALIDADE ENTRE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DOS PROCESSOS POR CADA UM DOS CRIMES.
HIPÓTESES DO ART. 76 DO CPP NÃO CONFIGURADAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DA INFRAÇÃO MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
ACÓRDÃO. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância ao parecer ministerial, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, ora suscitante, para processar o Inquérito Policial n.º 0102821-86.2019.8.20.0001, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO.
1. Conflito Negativo de Competência entre os juízos da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN (suscitante) e da Vara Única da Comarca de Touros/RN (suscitado) relativamente ao Auto de Prisão em Flagrante n.º 0102821-86.2019.8.20.0001, em que se apura a possível prática de crime de porte ilegal de arma de fogo, fato ocorrido em 07/04/2020, na cidade de Pureza, por Erimar Santos da Silva, Pedro Antônio Araújo de Miranda e Romário Matheus Silva da Silveira.
2. O Ministério Público suscitou a incompetência do Juízo da Comarca de Ceará-Mirim por defender a conexão do delito supostamente praticado com um crime de roubo cometido um dia antes, em 06/04/2020, em Rio do Fogo, na Comarca de Touros.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno
Classe
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Conflito Negativo de Competência nº 0804137-86.20.25.8.20.0000 Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Suscitado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN Relator: Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/ RN contra decisão declinatória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN quando da condução do auto de prisão em flagrante nº 08101821-86.2019.8.20.001. Estão registradas no processo as razões que originaram o presente conflito, sendo, portanto, dispensável a vinda ao feito de informações adicionais.
Designo, for força da disposição contida no art. 955 do CPC, o Juízo Suscitante, para resolver, em caráter provisório as medidas que possam surgir na demanda enquanto o presente conflito não é decidido. À Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer e, após, retorne o feito concluso para as providências necessárias ao seu julgamento. Notifiquem-se os juízos em conflito sobre o teor deste despacho após a retificação da atuação do feito, conforme o cabeçalho supra.
Cumpra-se. Natal, data do sistema. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator
(abre em nova aba)
3. O Juízo acolheu o pedido e remeteu o processo para a Comarca de Touros.
4. No entanto, o Juízo da Vara Única da Comarca de Touros/RN entendeu não haver conexão entre os delitos e devolveu o feito.
5. O Juízo da Comarca de Ceará-Mirim, ao receber os autos suscitou o conflito negativo de competência sob o fundamento de que ambos os delitos foram supostamente praticados pelos mesmos agentes, em sequência e no mesmo contexto, de modo que a competência territorial seria a do local onde foi praticado o crime mais grave que, no caso, seria o roubo.
6. Foi designado o Juízo Suscitante, para resolver, em caráter provisório as medidas de urgência, enquanto o presente conflito não é decidido.
7. A 3ª Procuradoria de Justiça opinou pela declaração de competência do juízo suscitado (ID. 30475300).
8.
É o relatório.
VOTO
9. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do conflito de competência.
10. Com razão o juízo suscitado.
11. No caso, consta no Auto de Prisão em Flagrante que, em 07/04/2020, por volta das 10h30, os acusados do processo de origem foram presos em flagrante portando arma de fogo de uso permitido em Pureza/RN, que teria sido encontrada na posse direta de ERIMAR SANTOS DA SILVA.
12. Na ocasião, com eles foi apreendido com Erimar um revolver calibre .38, munição, um aparelho celular da marca Multilaser na cor preta e branca e R$ 32,00 (trinta e dois reais). Com Romário Matheus da Silva Silveira foi apreendida a quantia de R$ 522,00 (quinhentos e vinte e dois reais) em espécie (ID 29889351, pág. 05).
13. Com a notícia da prisão, a pessoa de José da Silva Soares compareceu à Delegacia por ter reconhecido os mesmos sujeitos com autores do delito de roubo contra si e sua irmã na noite anterior, por volta as 19h30 (ID 29889351, pág. 10/11). Segundo o seu depoimento, eles teriam tomado seu carro e pouco mais de R$1.500,00, bem como uma corrente e o celular de sua irmã Leninha (Josilene Gomes da Silva Soares).
14. No interrogatório dos acusados, eles alegaram que passaram a noite inteira na festa da padroeira de Pureza e negaram participação em roubo na noite anterior, bem como negaram terem estado em Santo Luzia de Touros.
15. Dos fatos narrados, em dissonância com o parecer ministerial, não vislumbro a existência de conexão entre o delito de porte de arma de fogo praticado em 07/04/2020 e o roubo alegadamente cometido na noite anterior.
16. Além de ambos terem sido praticados em locais e contextos diversos, a instrução probatória de um não interfere na do outro. Não há relação de dependência ou prejudicialidade entre o porte de arma de fogo, que ensejou a prisão em flagrante, e o roubo supostamente cometido no dia anterior.
17. O emprego da arma de fogo para o cometimento do crime de roubo constitui causa majorante da pena deste, razão pela qual o agente não responde em concurso com o crime de porte ilegal de arma de fogo, dada a consunção do fato pelo crime mais grave.
18. Acresce que a localização do suposto autor do roubo, em local e dia diverso, portando a arma que teria sido supostamente empregada na prática daquele delito, sem qualquer indício de que tenha havido perseguição ou situação de flagrância daquele primeiro crime, não autoriza a conclusão de que os fatos são conexos. Pensar de outro modo implicaria determinar neste momento a autoria do roubo.
19. A competência do foro do local da infração é a regra, conforme prevê o art. 70 do Código Penal, admitindo-se a sua alteração em situações específicas, dentre as quais, a da conexão, como previsto no art. 76 do CP: Art.
76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
20. Diversamente do que defendeu o Ministério Público, a instrução probatória da ação penal por um delito não interfere na do outro, pois, embora o APF em análise se refira ao delito de porte ilegal de arma de fogo, não há vedação à instauração também de inquérito policial pelo crime de roubo, com a utilização do depoimento da vítima e dos indícios que eventualmente chegaram ao conhecimento da autoridade policial ou judicial em razão daquele flagrante.
Tudo isso deve se dar perante a autoridade competente, já que este fato por si só, não induz a conexão.
21. Nada impede, inclusive, o compartilhamento de evidências e a cooperação entre os juízos, mas, do mesmo modo que o Juízo suscitado, entendo que a apuração dos delitos não evidentemente conexos deve ser feita separadamente.
22.
Ante o exposto, voto por conhecer do conflito para declarar a competência do juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, ora suscitante, para processar o Inquérito Policial n.º 0102821-86.2019.8.20.0001. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025.