PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0804138-08.2024.8.20.0000 Impetrantes: Dr. Francisco Alessandro de Oliveira Araújo - OAB/RN 14.327 Dr. Levaní de Freitas Neto - OAB/RN 11.323 Paciente: T.
C. P. P. Aut. Coatora: Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Francisco Alessandro de Oliveira Araújo e Levaní de Freitas Neto, em favor de T.
C. P. P., sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN. Sustentam que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal nos autos da Ação Penal n. 0110456-55.2018.8.20.0001, na qual lhes são imputadas as práticas dos crimes previstos nos arts. 215 e 127-A, § 1º, ambos do Código Penal, em desfavor da vítima E.
R. B. M. Afirmam que o abuso se dá pelo fato de que o paciente vem sendo processado por autoridade judiciária absolutamente incompetente, em razão da matéria. Argumentam que o remédio constitucional visa reconhecer a incompetência do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN, sob o argumento de: (i) ausência de convivência atual ou passada entre o paciente e a vítima; (ii) ausência de demonstração da motivação de gênero no crime.
Defendem, ainda, a ausência de demonstração de indícios mínimos de um relacionamento íntimo de afeto entre a vítima e o paciente, bem como não evidenciado o nexo de causalidade entre as condutas imputadas e a suposta relação íntima. Acostam documentos pertinentes em defesa do Writ. A Secretaria Judiciária deste Tribunal, por meio da certidão de ID. 24260655, informou a existência de outras ordens de habeas corpus impetradas em favor do paciente, sem repercussão nesses autos.
É o que cumpre relatar. Passo a decidir. Ab initio, imperioso consignar que os pleitos deduzidos pelo impetrante com fins de conhecer a incompetência do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN nos autos da Ação Penal n. 0110456-55.2018.8.20.0001, perpassam, necessariamente, pela incursão em todo o conjunto probatório colhido nos autos de origem, o que inviabiliza o conhecimento da presente ordem de habeas corpus.
Vale dizer, para se aferir a existência, ou não, de uma relação íntima de afeto entre o paciente e a vítima, e, com isso, concluir se os fatos objeto da ação originária se amoldam ao previsto no art. 5º da Lei n. 11.340/2006, é necessária uma certeza que não pode ser obtida por esta via estreita do habeas corpus, mormente considerando a necessidade de incursão probatória. Como se sabe, a via estreita do habeas corpus não é a adequada para se analisar tal matéria, por demandar o exame aprofundado de provas, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE TRANSNACIONALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO.
2. REVERSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para o reconhecimento da transnacionalidade não se faz necessária a efetiva transposição de fronteiras, bastando a existência de provas suficientes a evidenciar que os entorpecentes tinham como destino ou origem local fora dos limites do território nacional. - Na hipótese, a Corte Regional manteve a competência da Justiça Federal, uma vez que, "à vista dos fatos, bem como da quantidade de droga traficada - apreensão nos dias 19/05/2021, 01/07/2021 e 30/09/2021 de enorme quantidade de substâncias entorpecentes, totalizando 1.049,15 kg de cocaína e 1.203,35 kg de maconha -, há fortes indícios da transnacionalidade do delito, considerando que essa quantidade de droga, em princípio, não foi produzida em solo nacional, havendo indicativos nos autos de ser proveniente do Paraguai, conforme apontam os dados apurados durante a investigação".
Dessa forma, conforme concluiu o Tribunal de origem, "não está caracterizada a tramitação do feito perante juízo flagrantemente incompetente".
2. Para se desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da efetiva existência de indícios de transnacionalidade, seria necessário o revolvimento de fatos e provas carreadas aos autos, o que, como é de conhecimento, não é possível na via estreita do writ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 189.610/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (grifos acrescidos). Portanto, somente será possível aferir se os fatos aconteceram nos moldes do que prevê o art. 5º da Lei n. 11.340/2006 a partir de um exame aprofundado de todo o conjunto probatório, o que, como dito, é incompatível com a natureza do writ.
Desta feita, não conheço, in totum, do presente habeas corpus, razão porque extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, c/c art. 262 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Publique-se.
Intime-se. Natal, 20 de maio de 2024. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator