Processo Nº 0804138-73.2026.8.20.5129 - CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsulta
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Destinatário
ROBSON DONATO
Advogado
RITA DE CASSIA LOPES DE MEDEIROS (OAB 8329/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804138-73.2026.8.20.5129 Promovente: ROBSON DONATO Promovido(a): ALEXANDRE OLIVEIRA SANTOS
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de queixa-crime cumulada com representação criminal ajuizada por Robson Donato em face de Alexandre de Oliveira Santos. Na inicial, narrou em síntese, que: “O Querelante atua há mais de 30 (trinta) anos no ramo de compra e venda de mercadorias, negociando ativamente em diversos Estados da Federação, com especial destaque para o Estado de Minas Gerais.
Durante toda a sua longeva trajetória profissional, o Querelante sempre pautou sua conduta pela mais estrita boa-fé, honradez e pontualidade, jamais tendo deixado de cumprir suas obrigações comerciais ou figurado em qualquer contenda com outros comerciantes do ramo. Sua reputação e crédito no mercado são seus maiores ativos profissionais. Ocorre que, em razão de uma negociação comercial entre Querelante e Querelado, e por estritas razões de força maior superveniente, o Querelante acabou por enfrentar dificuldades temporárias, não conseguindo adimplir, no vencimento, duas parcelas de um acordo formalizado entre as partes.
Diante do inadimplemento civil, em vez de se valer das vias legais adequadas para a cobrança do crédito, o Querelado optou pela via da autotutela, da coação e do linchamento moral. No dia 28 de junho de 2026, O Querelado enviou diretamente ao celular do Querelado, via aplicativo de mensagens WhatsApp, uma imagem digital ofensiva por ele confeccionada, intitulada em letras garrafais vermelhas como “QUADRO DO CALOTEIRO”.
O cartaz continha a fotografia do Querelante, dados íntimos e a frase vexatória “Evite passar transtorno, mantém suas dívidas pagas”. Junto à imagem, o Querelado proferiu graves ameaças de exposição pública da referida mídia caso o pagamento não fosse realizado imediatamente. No mesmo ato, no dia 28 de junho de 2026, o Querelado não se limitou a preparar o terreno para a futura difamação; ele consumou, desde logo, o crime de ameaça ao constranger psicologicamente o Querelante.
Valendo-se do aplicativo WhatsApp, enviou ultimato com prazo determinado e promessa de mal injusto e grave, proferindo textualmente os seguintes termos: “Quero meu dinheiro na minha conta amanhã até meio dia blz alcontrario sua fotografia vai rodar aí em São Gonçalo do Amarante e região pro pessoal ver quem realmente é vc blz vou jogar no grupo da rifa de lagoa da prata também...” (sic). A promessa de expor de forma vexatória a imagem do Querelante em sua região geográfica de atuação e em grupos de comércio incutiu na vítima evidente e fundado temor de sofrer a ruína de sua subsistência e de sua integridade moral, preenchendo todos os requisitos do tipo penal da ameaça.
Consumando seu intuito delitivo de destruir a honra objetiva e a reputação comercial do Querelante, no dia 30 de junho de 2026, o Querelado compartilhou a referida imagem difamatória do “Quadro do Caloteiro”, acompanhada das mensagens de ameaça e dos dados do CNPJ da empresa do Querelante, para terceiros. Conforme comprovam os registros em vídeo e capturas de tela em anexo, o Querelado enviou o conteúdo difamatório para ex-sócio da vítima (proprietário da linha 849896-1002) e também para o filho deste (proprietário da linha 849414-4255).
Na oportunidade, o Querelado expôs o Querelante publicamente como “caloteiro” e reiterou as ameaças de propagação em grupos da região composto por outros comerciante do mesmo ramo de atuação das partes, afetando diretamente a imagem do Querelante perante seu círculo profissional. As provas da materialidade e da autoria delitivas encontram-se robustamente demonstradas nos prints de tela e vídeos em anexo, que expõem o cartaz difamatório, as mensagens coercitivas e o envio da imagem a terceiros”.
Ao final, requereu: “e) Ao final, após a instrução processual, a procedência total da ação penal para condenar o Querelado como incurso nas sanções do artigo 139, c/c artigo 141, inciso III, e artigo 147, na forma do artigo 69, todos do Código Penal; f) A fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo de indenização a título de danos morais causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em valor não inferior a R$ 8.000,000 (oito mil reais), dadas as proporções devastadoras da difamação no meio comercial do Querelante”.
Fundamento e decido. A competência material dos Juizados Especiais Criminais é delineada pelo art. 61 da Lei nº 9.099/1995, o qual restringe o rito sumaríssimo às infrações penais de menor potencial ofensivo, compreendidas como as contravenções e os crimes cuja pena máxima em abstrato não seja superior a dois anos, cumulada ou não com multa: Art.
61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006) Na fixação da competência penal do Juizado Especial, a jurisprudência é pacífica e consolidada no sentido de que devem ser consideradas não apenas as penas isoladas dos tipos básicos, mas igualmente o cômputo das causas de aumento de pena em seu patamar máximo e o somatório decorrente de eventual concurso de crimes.
No caso concreto, o querelante imputa a prática do crime de difamação previsto no art. 139 do Código Penal, cuja pena máxima originária é de um ano de detenção. Contudo, a narrativa fática deduzida na queixa-crime e os elementos informativos acostados demonstram que as ofensas foram confeccionadas e propagadas no meio digital, via aplicativo de troca de mensagens instantâneas WhatsApp, com difusão a terceiros e direcionamento a grupos virtuais de comércio.
Nesse cenário, incide a causa de aumento de pena estatuída no art. 141, § 2º, do Código Penal, introduzida pela Lei nº 13.964/2019, que triplica a reprimenda para crimes contra a honra cometidos ou divulgados em redes sociais da rede mundial de computadores: Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Com a incidência da majorante do art. 141, § 2º, do Código Penal, a pena máxima em abstrato cominada ao crime de difamação alcança três anos de detenção.
Esse patamar, por si só, já ultrapassa o teto de dois anos previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/1995. Outrossim, há cumulação com o delito de ameaça tipificado no art. 147 do Código Penal, cominada com pena de até seis meses de detenção. O concurso material entre os delitos elevaria a pena máxima abstrata a três anos e seis meses de detenção, suplantando expressivamente o limite legal das infrações de menor potencial ofensivo.
Sobre o tema, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assentou que a incidência da referida majorante em razão da divulgação por redes sociais e aplicativos de mensagens afasta a competência do Juizado Especial Criminal: Conflito de Jurisdição nº 0804416-38.2026.8.20.0000Origem: 3ª Vara da Comarca de MacaíbaSuscitante: Juízo da 3ª Vara da Comarca de MacaíbaSuscitado: Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de MacaíbaEntre Partes: Raquel Barbosa Silva ChavesEntre Partes: Reginaldo Fernandes CamposRelator: Desembargador Dilermando MotaEmenta: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. DIVULGAÇÃO EM REDES SOCIAIS. INCIDÊNCIA, EM TESE, DA MAJORANTE DO ART. 141, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Conflito de Jurisdição suscitado pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba em face de decisão do Juizado Especial Cível e Criminal da mesma Comarca, para definir a competência para processar e julgar queixa-crime em que se apuram, em tese, os crimes de difamação, injúria e ameaça supostamente praticados por meio de redes sociais e grupo de WhatsApp, diante da controvérsia acerca da incidência da causa de aumento prevista no art. 141, § 2º, do Código Penal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a possível incidência da causa de aumento prevista no art. 141, § 2º, do Código Penal, em razão da divulgação dos crimes contra a honra em redes sociais, afasta a competência do Juizado Especial Criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR A representação criminal e os elementos constantes dos autos indicam, desde o início, que as supostas ofensas foram divulgadas por meio de redes sociais e aplicativos de mensagens, circunstância expressamente narrada pela parte querelante.O Ministério Público, ao formar sua opinio delicti, reconhece a incidência, em tese, da causa de aumento prevista no art. 141, § 2º, do Código Penal, por entender que os crimes foram praticados ou divulgados em modalidades de redes sociais da rede mundial de computadores.A conclusão acerca da incompetência do Juizado Especial Criminal não decorre de mera presunção judicial, mas da capitulação jurídica atribuída aos fatos pelo órgão acusador com base nos elementos informativos já produzidos.A incidência, em tese, da majorante eleva a pena máxima abstratamente cominada para além do limite previsto nos arts. 60 e 61 da Lei nº 9.099/1995, afastando, por ora, a competência do Juizado Especial Criminal.Eventual demonstração, no curso da instrução, da inaplicabilidade da causa de aumento poderá justificar novo exame da competência, sem prejuízo da manutenção, no momento, da competência do juízo criminal comum.IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conflito improcedente. Tese de julgamento: A incidência, em tese, da causa de aumento prevista no art. 141, § 2º, do Código Penal deve ser considerada para a definição da competência quando respaldada pelos elementos informativos constantes dos autos e pela capitulação jurídica atribuída pelo Ministério Público.A possível prática de crimes contra a honra por meio de redes sociais ou aplicativos de mensagens pode afastar a competência do Juizado Especial Criminal quando a majorante faz superar o limite de pena previsto na Lei nº 9.099/1995.
A superveniente constatação da inaplicabilidade da majorante autoriza reavaliação da competência no curso do processo. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 141, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 60, 61 e 66.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, acompanhando o parecer ministerial, em conhecer e julgar improcedente o Conflito de Jurisdição, para declarar a competência do Suscitante (3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN) para o processamento e julgamento da Queixa-Crime nº 0802826-23.2025.8.20.5121, tudo nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. (CONFLITO DE JURISDIÇÃO, 0804416-38.2026.8.20.0000, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 07/08/2026, PUBLICADO em 13/08/2026)) Portanto, constatada a incompetência absoluta ratione materiae deste Juizado Especial Criminal, impõe-se a declinação da competência e a consequente redistribuição do feito a uma das Varas Criminais Comuns da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN.
Ante o exposto, com fundamento no art. 141, § 2º, do Código Penal c/c os arts. 60 e 61 da Lei nº 9.099/1995, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito. Reconhecida a incompetência absoluta deste Juizado Especial para processar e julgar a causa, REMETA-SE OS AUTOS a uma das varas desta Comarca a quem couber por distribuição legal.
CUMPRA-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)