Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GLAUCIO ISRAEL FREITAS SILVA
Advogado
OTAVIO LUIS EUFRASIO AQUINO DA CUNHA (OAB 21948/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0804138-97.2025.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo Ativo: GLAUCIO ISRAEL FREITAS SILVA Polo Passivo: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 15 de janeiro de 2026. JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO
Advogados
IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 131089/MG), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804138-97.2025.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Autor: GLAUCIO ISRAEL FREITAS SILVA Réu: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema. RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, GLAUCIO ISRAEL FREITAS SILVA
Advogados
IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 131089/MG), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), OTAVIO LUIS EUFRASIO AQUINO DA CUNHA (OAB 21948/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0804138-97.2025.8.20.5100
Partes: GLAUCIO ISRAEL FREITAS SILVA x WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
O processo tramitou regularmente, sem nulidades a serem sanadas, com
observância do devido processo legal e dos princípios do contraditório e da ampla defesa,
estando apto a julgamento.
A matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental
acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa, motivo pelo qual profiro
julgamento antecipado do mérito, conforme artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, segundo jurisprudência do STJ, ao juiz, como destinatário da prova,
cabe indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de
defesa/ação.
Passo à análise das preliminares arguidas pelo demandado.
Inicialmente, no que diz respeito a preliminar de impugnação aos benefícios da
justiça gratuita, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância. Assim,
só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a
análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal. Rejeito a
preliminar arguida.
A parte demandada aduz também inépcia da inicial alegando que a parte
autora não expõe com clareza os fatos que fundamentariam o suposto direito alegado.
Contudo, rechaço de pronto a inépcia suscitada, vez que genericamente formulada, sendo
certo que a exordial preenche os requisitos do art. 330 do CPC, tanto assim que permitiu
o pleno exercício do contraditório.
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Rejeito ainda a preliminar de falta de interesse processual arguida. O interesse
processual decorre da necessidade e da utilidade da prestação jurisdicional. Vale
ressaltar que a tentativa prévia de solução extrajudicial ou o esgotamento da via
administrativa não são requisitos específicos indispensáveis para o ajuizamento da ação,
sendo assim, não se afasta a legitimidade da requerente em buscar a tutela jurisdicional.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, corroborado pelo art. 6º, VII, do Código de
Defesa do Consumidor (CDC), confere ao consumidor o direito de buscar o Poder
Judiciário sempre que se sentir lesado, especialmente em situações de falha na prestação
de serviço, como o que pode ter ocorrido no presente caso. Ademais, a ré alega que o
cartão se encontra "ativo", mas a pretensão autoral não é de "desbloqueio", e sim de
reparação por danos morais decorrentes de falhas passadas e reiteradas. O interesse,
portanto, é evidente.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais, passo ao julgamento de
mérito.
A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, haja vista o
demandante enquadrar-se no conceito de consumidor, trazido pelo art. 2º da Lei n
8.078/90, e a demandada no de fornecedora, como dispõe o art. 3º do mesmo dispositivo
legal.
Outrossim, impende consignar que a relação entre as instituições financeiras e
seus clientes enquadra-se no conceito legal de relação consumerista, conforme, aliás,
orientação consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591, Relator
Ministro EROS GRAU) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
Assim, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do
disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e
econômica do consumidor diante do fornecedor.
Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo
cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo
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apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do
Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista
no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, perfazendo-se uma relação jurídica de base viés consumerista e
constatando-se a hipossuficiência do demandante em confronto com a demandada, é que
deveria a promovida se desincumbir do ônus da prova, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da
CF e 6º, VIII, do CDC.
Na inicial o autor narra que é cliente do Banco Will, sendo titular de um cartão
de crédito emitido pelo Will Bank, o qual vinha utilizando regularmente, com pagamentos
pontuais e limite disponível. Contudo, segundo afirma, a instituição falhou na prestação
dos serviços, ocasionando constrangimentos públicos em diversas ocasiões, como no
supermercado, posto de combustível, restaurantes, farmácias e lojas, quando, apesar de
possuir saldo e limite suficientes, seu cartão não funcionou, obrigando-a a deixar compras
e enfrentar situações vexatórias perante terceiros.
Diante da citada má prestação do serviço e dos reiterados constrangimentos
sofridos, o autor requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de
indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00.
Em sede de contestação, a ré sustenta a inexistência de ato ilícito, afirmando
que o autor permanece como cliente ativo e anexa telas sistêmicas. No entanto, o ponto
em discussão são as recusas indevidas e reiteradas. O fato de o cartão estar "Ativo" não
afasta a falha do serviço no momento em que as transações legítimas foram negadas.
Destaca-se que, em sua defesa, a instituição ré não apresenta qualquer
argumento apto a afastar as alegações do autor. Ao contrário, as provas juntadas pelo
autor corroboram a narrativa inicial, demonstrando a ocorrência da falha na prestação do
serviço, de maneira que a ré não especificou qual medida foi acionada.
Em réplica à contestação, refutaram-se as preliminares suscitadas e destacou-
se que as falhas nos cartões Will são de conhecimento público, sendo reconhecidas por
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estabelecimentos e amplamente registradas em reclamações de diversos consumidores
no Reclame Aqui, reforçando, assim, os fundamentos expostos na inicial.
Em exame detido dos autos, entendo que assiste razão à parte autora.
Explico.
A controvérsia delineada no presente caso cinge em comprovar a eventual
falha na prestação dos serviços pela parte demandada e a consequente responsabilidade
civil decorrente desse vício na execução contratual.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora juntou documentação
comprovando possuir limite em seu cartão de crédito, bem como que as tentativas de
utilização em estabelecimentos foram indevidamente negadas.
Constata-se, a partir dos elementos probatórios apresentados, que houve
falha evidente na prestação do serviço.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, impõe ao fornecedor o
dever de assegurar a qualidade e a continuidade dos serviços prestados, respondendo
objetivamente pelos danos causados ao consumidor, salvo demonstração de culpa
exclusiva deste ou de terceiro, o que não se verifica no caso em tela.
Destarte, a cautela e a prudência devem ser fontes permanentes de atuação,
sob pena de ser responsabilizada pelos prejuízos causados a terceiros em razão da sua
atividade, haja vista a adoção pelo nosso sistema jurídico da Teoria do Risco da Atividade.
No que tange os danos morais, tem-se que a situação vivenciada pelo autor
configura falha grave na prestação do serviço, uma vez que o ocorrido causou ao autor
angústia e constrangimento, circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento e
ensejam a reparação por danos morais.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a obrigação de reparar os danos
morais quando comprovada a falha na prestação de serviços, especialmente quando esta
envolve desrespeito e constrangimento ao consumidor:
RECUSA DE COMPRA NO CARTÃO DE CRÉDITO (ID 33266997). CARTÃO
QUE DISPUNHA DE LIMITE PARA COMPRAS (ID 33266998). NEGATIVA IMOTIVADA
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DO USO REGULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO. RÉS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM
DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA PERANTE O COMÉRCIO LOCAL QUE TRANSCENDEU A ESFERA DO
MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM COMPENSATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO
(R$ 3.000,00), OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA
LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
– REJEITO a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo recorrente ITAU
UNIBANCO S.A, visto que a instituição financeira é a emissora do cartão de crédito
impugnado e atuou diretamente no evento descrito nos autos, na medida em que não
autorizou a compra realizada pelo autor com o seu cartão de crédito.
– Ressalte-se que os réus sequer tentaram identificar as razões hábeis a
justificar a recusa da compra do autor com o cartão de credito, não reunindo o mínimo de
provas suficientes a desconstituir as alegações inaugurais, ignorando, pois, o ônus
probatório do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
– No que tange a alegação do recorrente ITAU UNIBANCO S.A de
impossibilidade de concretizar a obrigação de fazer determinada na sentença, proceder o
desbloqueio e disponibilização para uso do cartão de crédito do autor, não merece
prosperar, uma vez que além de configurar inovação recursal, observa-se que o
demandado não comprovou a sua impossibilidade. Dessa forma, pelo desbloqueio do
cartão ser uma obrigação realizada pela parte emissora do cartão, deve ser evidenciado e
fundamentado a sua impossibilidade, ônus este que o réu não se desincumbiu, nos
termos do art. 373, II, do CPC.
– Além disso, não cabe prosperar a alegação recursal de alteração do termo
inicial dos juros de mora para a data do arbitramento, utilizando como fundamento na
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Súmula n° 362 do STJ, visto que tal entendimento sumulado aplica-se apenas a correção
monetária, devendo ser mantida a determinação de juros a partir da citação válida, nos
termos do art. 405 do Código Civil.
– Mesmo os outros encargos moratórios não havendo sido objeto de
recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar
matéria de ordem pública, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua
incidência no caso concreto. Pois bem, considerando que o arbitramento dos DANOS
MORAIS foi posterior a 27/08/2024, mas que a citação foi anterior a tal marco; e que a
condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, dita
verba deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da
citação válida (art. 405/CC); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada
exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art.