PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804140-07.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ELNATHAN FERNANDES DE LIMA ADVOGADO(A): HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO REGO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0804140-07.2026.8.20.0000 interposto por Elnathan Fernandes de Lima contra decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0001547-64.2010.8.20.0108, ajuizada em desfavor de Gelo Everest Ltda - ME e outros, indeferiu o pleito de impenhorabilidade e manteve a constrição no rosto dos autos sobre precatório de titularidade do agravante.
Em suas razões (ID 37034218), o agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à legalidade da penhora realizada sobre crédito de natureza alimentar inscrito em precatório, bem como à observância do regime constitucional de pagamentos e do princípio da menor onerosidade da execução. Sustenta, inicialmente, a absoluta impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, ressaltando que o crédito originário do precatório advém de diferenças salariais destinadas ao seu sustento e de sua família.
Defende que a utilização do precatório como instrumento de pagamento não desvirtua a essência alimentar do crédito, mantendo-se a proteção legal independentemente do decurso do tempo. Argumenta que a decisão recorrida equivocou-se ao aplicar a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, uma vez que o montante acumulado no precatório não representa renda mensal, mas sim o acúmulo forçado de valores que deveriam ter sido pagos parceladamente no passado, não podendo o devedor ser penalizado pela mora do ente público.
Aduz, ainda, que a medida viola o regime constitucional dos precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, pois a penhora sobre uma expectativa de direito (posição nº 3.619 na ordem cronológica) subverte a organização dos pagamentos e revela-se inócua para a satisfação imediata do crédito exequendo. Assevera que a manutenção da constrição afronta o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), impondo um sacrifício excessivo ao executado sobre um direito futuro e incerto, sem gerar benefício prático ao processo executivo.
Alega a presença do fumus boni iuris devido à violação legal e constitucional mencionada, bem como do periculum in mora, consubstanciado no gravame e embaraço ao direito sobre verba alimentar, o que gera insegurança jurídica e prejuízos de difícil reparação. Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada e determinar que o juízo de origem se abstenha de praticar qualquer ato relacionado à penhora do precatório até o julgamento final do presente agravo.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, declarando a impenhorabilidade do crédito representado pelo precatório objeto do Processo Administrativo nº 2893/2019 e determinando o cancelamento definitivo da penhora no rosto dos autos.
É o relatório. Cinge-se o mérito recursal a aferir a legalidade da decisão interlocutória que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu a tese de impenhorabilidade e manteve a constrição no rosto dos autos sobre crédito de precatório de titularidade do agravante. Antes de adentrar a análise do mérito propriamente dito, impõe-se examinar a viabilidade de concessão do efeito suspensivo postulado pelo agravante, consoante os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 995 c/c o art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil.
A concessão do efeito suspensivo em sede recursal exige a demonstração cumulativa de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida (periculum in mora). Trata-se de medida excepcional que demanda cognição sumária sobre a plausibilidade do direito alegado e a urgência na sua tutela jurisdicional.
Compulsando os autos sob a ótica da cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito necessária ao sobrestamento do decisum primevo. Impende registrar que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que os créditos representados por precatórios possuem natureza de direito de crédito autônomo, sendo perfeitamente passíveis de constrição judicial para a satisfação de obrigações exequendas, não se amoldando, de forma absoluta, à vedação contida no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
No caso vertente, embora o agravante alegue a natureza alimentar da verba, observa-se que o crédito em questão, ao ser transmutado em precatório e submetido ao regime de cronologia de pagamento, perde a característica de atualidade indispensável à manutenção imediata da subsistência, configurando-se, em verdade, como um ativo financeiro disponível. Ademais, a penhora realizada no rosto dos autos não compromete a dignidade ou a manutenção do executado, uma vez que não incide sobre salários ou proventos percebidos mensalmente, mas sobre um montante acumulado e pretérito.
Sob o prisma do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), a medida revela-se adequada, pois, embora o devedor deva ser executado do modo menos gravoso, a execução realiza-se no interesse do credor, sendo a penhora de crédito uma das formas menos invasivas ao patrimônio imediato do devedor quando comparada à expropriação de bens móveis ou imóveis. No que tange ao perigo de dano, este também não resta configurado.
Nota-se que o precatório em questão ocupa a posição nº 3.619 na ordem cronológica de pagamentos, o que evidencia a inexistência de risco de levantamento imediato ou perda patrimonial instantânea por parte do agravante. A constrição atua apenas como uma reserva de direito futuro, não havendo urgência que justifique a suspensão da marcha processual antes do julgamento definitivo deste recurso pelo Colegiado.
Em conclusão, verifica-se a ausência concomitante dos requisitos autorizadores da medida de urgência, notadamente pela legalidade da penhora de ativos dessa natureza e pela inexistência de risco iminente de expropriação definitiva do numerário.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo incólumes os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito por esta Câmara Cível. Comunique-se a Magistrada a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Data registrada digitalmente. DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G