Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MAURICIO MELO DA SILVA
- Advogado
- BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO (OAB 51721/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0804140-75.2024.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento movido por MAURICIO MELO DA SILVA contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de Veículo nº 0854884-43.2023.8.20.5001, promovida ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo. No seu recurso, o agravante requer, entre outros pedidos, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Por não identificar provas bastantes da hipossuficiência alegada, intimei o agravante, por seu advogado para, “no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça almejada, acostando prova de seus rendimentos mensais, juntando seus três últimos extratos de sua conta bancária, além de comprovantes de despesas mensais a fim de demonstrar que não possui condições efetivas de recolher o valor do preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido.” O prazo decorreu sem resposta.
Não concedi a gratuidade da justiça e, com fundamento nos arts. 99, § 7.º, , c/c 1.017, § in fine 3.º, ambos do CPC, intimei o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo recursal (FDJ e FRMP), sob pena de não conhecimento deste recurso. Certificado nos autos que a parte Recorrente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para recolher o preparo recursal. É o que basta relatar.
Passo decidir. O presente Recurso não deve ser conhecido. No caso dos autos, a despeito da intimação da parte Recorrente para o recolhimento do preparo recursal, a mesma, deixou transcorrer in albis o prazo que lhes foi concedido para tanto, estando, pois, o Recurso sem um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do Recurso, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, eis que deserto, nos termos dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
. Natal, data de assinatura no sistema Juíza convocada MARTHA DANYELLE Relatora
