PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804140-77.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVONEIDE SILVA DE ANDRADE REU: TIM CELULAR S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por ERIVONEIDE SILVA DE ANDRADE em face de TIM CELULAR S.A. Petição inicial no id 164106485. Alega que a demandada registrou seu nome nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente. Diz que não reconhece a dívida. Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral. Formula pedido de medida liminar.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 164106485 - pág. 2 e 5). Comprovante de endereço no id. 164106487 - pág. 4 em nome da genitora. Registro negativo de crédito no id. Num. 164106487 - pág.
10. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 164363793, facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar. Contestação no id. 168169470. Apresenta impugnação a gratuidade da autora. Diz que a autora não tem débito em aberto junto a requerida. Não junta cópia do contrato Decisão no id. 169365308 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que foram juntados documentos que comprovam a inscrição em cadastro restritivo de crédito (id. 164106487 - pág. 10), ao tempo em que a autora nega qualquer tipo de contrato com a ré e o demandado não juntou comprovação de contratação regular.
Quanto ao perigo de dano, igualmente está presente no caso, pois mantidas as restrições creditícias a requerente permanecerá excluída do sistema de crédito.
01.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que a demandada exclua os dados da requerente dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 05 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se pessoalmente e por advogado.
02. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que a renda da autora é de um salário-mínimo, conforme id.164106487, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda.
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a existência de registro negativo de crédito, a validade do contrato que embasou o registro negativo de crédito, a existência de dívida e a ocorrência de dano moral.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. A parte autora poderá apresentar manifestação quanto a contestação no prazo de 15 dias.
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. A parte demandada no id. 170991167 alega cumprimento da decisão liminar Manifestação a contestação no id. 177035573 com razões reiterativas
É o relatório. Passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC. A parte ré, apesar de alegar que dívida incluída no cadastro é legítima, não juntou cópia do contrato respectivo, deixando de comprovar suas alegações, de modo que a inscrição negativa de crédito deve ser excluída Quanto a ocorrência de dano moral, não restou evidenciada no caso em exame, considerando que a autora conta com diversos registros negativos de crédito efetuados por diversas outras empresas, conforme id. 164106487- pág.10, demonstrando que é devedor contumaz, de modo que não há que se falar em dano moral.
Nesse sentido, a súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento Conclusão
01. Isto posto, julgo procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato relativo a dívida junto a TIM CELULAR S.A. de id. 164106487- pág.10 e julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral
02. Condeno a ré, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da inscrição indevida.
03. Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)