Decisão
Decisão- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
- Destinatário
- D. R. D. S. R. D. M.
- Advogado
- DANIELLA ROBERTA DA SILVA RABELO DE MEDEIROS (OAB 18995/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804141-96.2024.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) EXEQUENTE: A.
V. M. P., N. B. D. O. P. EXECUTADO: J.
V. M. P.
SENTENÇA
Cuida-se de execução de alimentos provisórios movida por A.
V. M. P., representado pela genitora N. B. D. O. P., em face de JOÃO VICTOR MACENA PINHEIRO pelos ritos da prisão civil e comum. Junta cópia da decisão objeto da execução no id. 129335889 - pág. 522-524, proferida em agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida no processo 0800430-83.2024.8.20.5129. Trânsito em julgado no id. 129335889 - pág. 529. Certidão de nascimento do menor no id 129335885.
Despacho no id. 129379522 determinando:
01. A parte autora deverá, em 15 dias, emendar a inicial e apresentar planilha de débito com o cálculo referente a dívida passível de prisão civil (CPC, art. 528, § 3º e § 7º) e planilha de débito com o cálculo referente a dívida executável na forma ordinária. (…) O autor no id. 130680717 informa que não há cobrança de alimentos pelo rito comum. Requer a retificação do valor da causa para R$ 714,92.
Junta planilha de débito referente a dívida passível de prisão civil no id. 130680718. Decisão de recebimento da petição inicial de execução no Num. 130795276 Citação no Num. 151202027 e Num. 151202028 A parte exequente no Num. 152062893 alega inadimplência do executado e requer decretação de prisão civil Habilitação do advogado da parte executada no Num. 153613558. Procuração no Num. 153617369 Despacho no id. 153629830 determinando:
01.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado (id. 153613558), para comprovar o pagamento da dívida ou oferecer justificativa em 03 dias, sob pena de prisão civil.
