PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804143-93.2025.8.20.0000 Polo ativo
L. S. D.
C. Advogado(s): ERIKA ROCHA FERNANDES Polo passivo D. D. O. M. H. Advogado(s): ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES registrado(a) civilmente como ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804143-93.2025.8.20.0000 AGRAVANTE:
L. S. D.
C. ADVOGADA: ERIKA ROCHA FERNANDES AGRAVADO: D. D. O. M. H. ADVOGADO: ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEIÇÃO. EXCLUSÃO DE VÍDEOS DE SESSÕES TERAPÊUTICAS. GRAVAÇÃO REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA PROFISSIONAL DE PSICOLOGIA. PROVA LÍCITA. DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a exclusão de vídeo e condicionou a manutenção de outros à autorização da psicóloga que participou das sessões.
II - Questão em Discussão: Legalidade da utilização de vídeos de sessões terapêuticas gravados por um dos interlocutores como meio de prova em ação de guarda e divórcio.
III - Razões de Decidir:
1. Rejeita-se a preliminar de supressão de instância, pois o pedido de exclusão das mídias foi objeto de decisão expressa pelo Juízo de origem, não havendo que se falar em tal vício.
2. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é considerada prova lícita, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 237.
3. A exigência de autorização da profissional de saúde para a juntada da prova implica restrição indevida ao direito de defesa.
4. O conteúdo das mídias tem pertinência com a controvérsia sobre a guarda da menor e deve ser admitido.
5. A exclusão de imagens juntadas pela parte contrária deve ser analisada em momento oportuno, especialmente diante da inexistência de abuso demonstrado.
IV - Dispositivo e Tese: Conhecimento e parcial provimento do recurso para permitir a permanência dos vídeos no processo, independentemente de autorização da psicóloga. Tese: É lícita a utilização de gravação feita por um dos interlocutores em sessão terapêutica, para fins de defesa em processo judicial, não sendo exigível autorização da profissional participante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de conhecimento parcial do recurso, suscitada pela 15ª Procuradoria de Justiça. No mérito, pela mesma votação, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
L. S. D.
C. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de divórcio (processo nº 0826646-77.2024.8.20.5001) ajuizada por D. d. O. M. H., determinou a exclusão de vídeo de sessão terapêutica e condicionou a manutenção de outros vídeos à apresentação de autorização da profissional de psicologia. O agravante alegou que os vídeos em questão foram gravados em sessões com a psicóloga da criança, nas quais se esclarece que a menor não tem medo do pai e que houve tentativa de manipulação das falas da criança por parte da genitora.
Afirmou que a gravação foi realizada por um dos interlocutores, sendo lícita à luz do entendimento consolidado no Tema 237 do Supremo Tribunal Federal, não se exigindo, portanto, autorização da psicóloga para utilização em juízo. Alegou, ainda, que os vídeos são relevantes para comprovar que a guarda compartilhada é benéfica para a menor e que a agravada apresenta resistência emocional a essa possibilidade, chegando a declarar, em sessão conjunta, que abriria mão da guarda da filha caso fosse deferida a guarda compartilhada.
Sustentou, ademais, que a decisão agravada configura cerceamento de defesa, por impedir a produção de prova lícita que visa apenas rebater as alegações da parte contrária. Requereu, liminarmente, a manutenção ou reinserção nos autos dos vídeos de Ids. 138911424, 138911426 e 141906045, e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que tais mídias permaneçam nos autos, independentemente de autorização da profissional de psicologia.
Na decisão de Id 30041270, foi deferido parcialmente o pedido liminar recursal. Contrarrazões de Id 30832363 pelo desprovimento do recurso. Em parecer de Id 30898090, a 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento .
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. De início, rejeito a liminar de não conhecimento parcial do recurso, suscitada pela Procuradoria de Justiça, pois embora a decisão agravada não tenha analisado a alegação de que o agravante aparece em trajes íntimos nos vídeos, o pedido de retirado dos vídeos foi formulado e rejeitado na primeira instância, razão pela qual não há que se falar em supressão de instância. Passo, pois, à análise do mérito propriamente dito.
Conforme relatado, pugna a parte agravante pela determinação da manutenção nos autos – ou sua reinserção, caso já tenham sido excluídos – dos vídeos de Ids. 138911424, 138911426 e 141906045, os quais teriam sido indevidamente retirados ou condicionados à autorização da psicóloga que neles aparece. A decisão agravada determinou a retirada do vídeo de Id. 141906045, por se tratar de sessão terapêutica, e condicionou a manutenção dos demais vídeos à apresentação de autorização expressa da profissional de psicologia, por entender haver necessidade de resguardo do sigilo profissional.
Ocorre que, conforme demonstrado pelo agravante, os vídeos foram gravados pelo próprio interlocutor que participou da sessão, não se tratando de interceptação realizada por terceiro ou por meio ilícito. É pacífico o entendimento de que gravação ambiental feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, constitui prova lícita, sobretudo quando utilizada como meio de defesa em processo judicial.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 583.937 (Tema 237 da repercussão geral), fixou a tese de que “é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro”. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que não há ilicitude na prova obtida por meio de gravação feita por um dos participantes do diálogo, desde que empregada como meio de resguardo de legítimo interesse, inclusive nas hipóteses de escuta ambiental.
Além disso, observa-se que o conteúdo dos vídeos, conforme narrado pelo agravante e não impugnado pela parte adversa, tem relação direta com os pedidos formulados nos autos da ação de divórcio e guarda da menor, especialmente quanto à discussão sobre a viabilidade da guarda compartilhada e à veracidade das alegações de que a criança teria medo do pai. É evidente que a exclusão dessas provas dos autos, ou a imposição de condicionantes para sua manutenção, pode comprometer o direito à ampla defesa e ao contraditório, garantias constitucionais asseguradas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Ainda que se reconheça a existência de dever de sigilo por parte da profissional de psicologia, tal obrigação não se transfere ao paciente ou ao responsável legal, especialmente quando o conteúdo da gravação se refere à criança e é utilizado como prova em processo judicial envolvendo sua guarda. Ademais, o agravante demonstrou que a própria parte agravada apresentou nos autos vídeos, mensagens e imagens sem qualquer autorização prévia da profissional de saúde, o que reforça a alegação de tratamento desigual entre as partes no que se refere à admissão e valoração da prova.
Finalmente, é patente que a exclusão ou não admissão de provas relevantes pode comprometer de forma irreversível o direito de defesa do agravante e, por consequência, influenciar negativamente na adequada formação do convencimento judicial sobre tema sensível como o exercício da guarda de menor. Por outro lado, no que tange ao pedido de retirada dos autos de imagens e vídeos em que o agravante aparece em trajes íntimos, entendo que não assiste razão ao recorrente.
Embora o agravante alegue violação à intimidade, observa-se que os autos da ação de origem tramitam sob segredo de justiça, o que já impõe resguardo quanto à divulgação indevida de documentos e imagens. Além disso, o conteúdo das mídias impugnadas foi trazido aos autos pela parte agravada como meio de prova relacionado aos fatos controvertidos, não havendo, até o presente momento, demonstração cabal de que ultrapassem os limites do necessário para o exercício da ampla defesa.
A exclusão das mídias neste momento processual poderia configurar desequilíbrio no acesso das partes aos meios de prova, sendo recomendável que tais questões sejam apreciadas de forma mais aprofundada quando do julgamento definitivo do mérito da ação. Assim, sopesando os direitos fundamentais em jogo, indefiro o pedido de retirada das imagens e vídeos juntados pela parte agravada, mantendo-os nos autos até ulterior deliberação do Juízo de origem.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para determinar a imediata reinserção, se já excluídos, e a manutenção nos autos dos vídeos de Ids. 138911424, 138911426 e 141906045, independentemente de autorização da profissional de psicologia, bem como pelo indeferimento do pedido de exclusão dos vídeos e fotos juntados pela parte agravada. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 2 de Junho de 2025.