PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804144-32.2025.8.20.5124 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ODEMIR PIRES CARDOSO JUNIOR Advogado(s): ANA PAULA BARBOSA BAPTISTA RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0804144-32.2025.8.20.5124 ORIGEM: 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim RECORRENTE(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: ODEMIR PIRES CARDOSO JUNIOR ADVOGADA: ANA PAULA BARBOSA BAPTISTA JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR COM CONTRATO TEMPORÁRIO. FISIOTERAPEUTA. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PLEITO DE PAGAMENTO DE FGTS POR TODO PERÍODO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO POR SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. CONTRATO VÁLIDO EM SUA ORIGEM. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 612 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 658.026 / MG). CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 37, II E IX, DA CF/88.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 916 DO STF. PAGAMENTO DE FGTS INCABÍVEL. SÚMULA 82 DA TUJ.
SENTENÇA
REFORMADA. ACOLHIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o provimento do recurso. Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Sentença proferida pela Juíza Ana Claudia Braga de Oliveira que se adota: S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por ODEMIR PIRES CARDOSO JUNIOR, por intermédio de advogado, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual requer a declaração de nulidade de contrato temporário de trabalho e a condenação do réu ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Faço consignar, de logo, que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do art. 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual o pedido de justiça gratuita será apreciado somente em caso de eventual fase recursal. No caso dos autos, afirma a autora que no período de 2020 a 2024 trabalhou no ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, mediante sucessivos contratos administrativos, de modo que o ente requerido não observou os requisitos legais para a modalidade.
Em consequência, o contrato seria nulo e devido o pagamento do FGTS. Pois bem, a Constituição Federal consagra que a investidura em cargo ou em emprego público deve ocorrer, em regra, por meio de concurso com submissão do candidato a prova ou provas e títulos. O próprio texto constitucional, no entanto, ressalva a possibilidade de nomeação para os cargos de provimento em comissão, funções de confiança, chefia e assessoramento (art. 37, V, CF) e a contratação para atender o excepcional interesse público (art. 37, IX, CF).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658026/MG – Tema 612, estabeleceu que para que se valide a contratação temporária de servidores públicos faz-se necessário a observação dos seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
No caso em análise, verifica-se que o vínculo da parte autora com o ente público foi de contratação temporária para a função de fisioterapeuta, tendo iniciado em 18/05/2020 e encerrado em 01/10/2024, conforme documento de ID 145377306. Pelo exposto, temos a renovação sucessiva do vínculo, o que resulta em violação aos requisitos de que o contrato seja por tempo predeterminado e a necessidade temporária, o que torna o contrato nulo.
Assim, gera o direito do servidor temporário à percepção do FGTS, conforme art. 19-A da Lei 8.036/1990 e sedimentado pelo STF no julgamento do RE 765320, Tema 916, respeitado o prazo prescricional já definido. Por fim, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver o julgador decidido a controvérsia sob outros fundamentos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento das parcelas a título de FGTS em proveito da autora atinente ao período de julho/2020 (conforme requerido na inicial) a outubro/2024, tendo em vista o prazo prescricional. Para fins de atualização monetária e compensação de mora, os valores devem observar: i) até 08.12.2021, correção calculada com base no IPCA-E, mais juros de mora, a contar do inadimplemento, com base no índice oficial da caderneta de poupança; ii) a partir de 09.12.2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC 113/2021.
Excluem-se, para fins de execução, as verbas que eventualmente tenham sido pagas na seara administrativa. Os cálculos apresentados em fase de cumprimento de sentença deverão ser elaborados, preferencialmente, pela calculadora automática do TJRN com os parâmetros acima fixados. Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11, Lei 12.153/09).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remessa dos autos à Turma Recursal, a teor do art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
Ana Paula Mariz Medeiros Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos nº 0804144-32.2025.8.20.5124, em ação proposta por ODEMIR PIRES CARDOSO JUNIOR.
A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando o ente público ao pagamento das parcelas do FGTS no período de julho/2020 a outubro/2024, além de fixar os parâmetros de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Nas razões recursais (Id. TR 33836198), o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE sustenta a validade do contrato temporário na origem e que o eventual vício somente se deu nas sucessivas renovações, não se aplicando na hipótese o tema 916 STF.
Pondera a aplicação da Súmula 82/2025 da TUJ acerca da matéria versada e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de julgar improcedente a pretensão autoral. Em contrarrazões (Id. TR 33836201), o recorrido sustenta preliminar de não conhecimento do recurso sob o fundamento de ausência de interesse processual recursal e preclusão do direito de recorrer em razão na alegada renúncia expressa do autor e pedido de execução promovida por ele.
No mérito, requer o desprovimento integral do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. De plano, rejeito a tese suscitada pelo recorrido de ausência de interesse recursal do Estado do RN e preclusão do direito deste de recorrer em razão da renúncia expressa do autor na petição por meio da qual requereu a execução do julgado. Ora, após a prolação da sentença de procedência, o autor/recorrido apresentou petição pugnando pelo cumprimento do julgado.
Tal circunstância, todavia, não cria óbice ao interesse recursal da parte adversa que pretende manejar apelo ao juízo ad quem. Como se denota dos autos, o recurso do ente público foi interposto tempestivamente; logo, evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a regularidade formal existente, devendo, por isso, ser conhecido.
Da análise detida dos autos, verifica-se que se impõe o provimento do recurso. Explico. A Administração Pública, diferentemente dos particulares, só pode fazer o que está prescrito em lei e não pode contratar livremente, com fundamento na autonomia da vontade, mas depende de formas vinculadas. Nesse sentido, a Constituição Federal vigente instituiu a regra do concurso público, que só admite as exceções expressamente previstas no próprio texto constitucional.
Entre elas, estão os servidores temporários, contratados exclusivamente para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF/88, art. 37, IX). Para ser válida, a contratação temporária deve – além de atender às características supracitadas – ser feita por tempo determinado, competindo a cada ente federado estabelecer legalmente os prazos máximos para a espécie. Da análise dos documentos acostados, verifica-se que o recorrido foi contratado em entre 18/05/2020 até 01/10/2024, para o exercício do cargo de Fisioterapeuta, vinculado à Secretaria Estadual de Saúde – SESAP, tendo sido o contrato por prazo temporário inicialmente firmado renovado sucessivamente (Ids 33836182/33836183/33836181).
Pois bem, não é ocioso destacar que a Súmula 45 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que reconhece o direito do contratado temporário ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS para as hipóteses de nulidade do contrato, nos termos art. 19-A da Lei nº 8.036/90. In verbis: SÚMULA 45: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988, não gera quaisquer efeitos jurídicos válido em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período de trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. (grifei) Ocorre que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos exatos termos do art. 37, II, da CF/88, ou, excepcionalmente, por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme prevê o inciso IX do referido dispositivo constitucional.
Nos casos em que a contratação temporária se amolda aos preceitos constitucionais, o STF, no julgamento do RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), fixou a seguinte tese: “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Dessa forma, nos casos de previsão legal ou desvirtuamento da contratação, conceder-se-á ao contratado as verbas rescisórias nos moldes do Tema 551 do STF. A contratação temporária firmada com a administração pública em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF/88, inquina-se de nulidade, gerando o direito da parte contratada à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mesmo que a contratação não tenha sido feita sob o regime celetista (Tema 916: RE 765320 RG, Rel.
Min. TEORI ZAVASCKI, j. 15/09/2016, DJe 23/09/2016). Portanto, em suma, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações, é assegurado ao contratado nessa condição, o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, conforme entendimento fixado no Tema 551 do STF; porém, não há direito ao FGTS com base no Tema 916 do STF quando o contrato, embora precário, observar a legislação local e o art. 37, IX, da Constituição, sem vícios desde a origem, nos termos da Súmula 82 da TUJ.
Assim sendo, analisando o caso concreto, o contrato celebrado pela parte recorrida é válido nos termos da Súmula 82 da TUJ, não constituindo contrato nulo, o que denegaria o direito à percepção do FGTS, como pleiteado na exordial. Vale transcrever a Súmula em tela: “Súmula nº 82 da TUJ: “Comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, ao servidor contratado, nessa condição, deve ser assegurado o direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, à luz do Tema 551 do STF, mas não faz jus ao recebimento do FGTS se o contrato precário firmado está conforme a legislação local e o art. 37, IX, da CF, sem portar vícios de nulidade na origem, nos termos do Tema 916 do STF.” Tal orientação, por sua natureza vinculante no âmbito dos Juizados Especiais do Estado, deve ser respeitada pelas Turmas Recursais, garantindo a uniformidade e a segurança jurídica na aplicação do direito.
Nessa linha: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GROSSOS. CONTRATO TEMPORÁRIO. PLEITO PARA RECOLHIMENTO DO FGTS. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO A FGTS. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A SÚMULA 82 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (TUJ) QUE DISPÕE QUE “COMPROVADO O DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM RAZÃO DE SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGAÇÕES, AO SERVIDOR CONTRATADO, NESSA CONDIÇÃO, DEVE SER ASSEGURADO O DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, À LUZ DO TEMA 551 DO STF, MAS NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO FGTS SE O CONTRATO PRECÁRIO FIRMADO ESTÁ CONFORME A LEGISLAÇÃO LOCAL E O ART. 37, IX, DA CF, SEM PORTAR VÍCIOS DE NULIDADE NA ORIGEM, NOS TERMOS DO TEMA 916 DO STF”.
RECURSO DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802436-14.2024.8.20.5113, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 01/07/2025, PUBLICADO em 01/07/2025)”. “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL. INTERESSE PÚBLICO. ART.37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI ESTADUAL AUTORIZATIVA. LEI Nº 9.957/2015. CONTRATAÇÃO VÁLIDA NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 916 DO STF. PAGAMENTO DE FGTS INCABÍVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 82 DA TUJ/RN.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800606-35.2023.8.20.5117, Mag. CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025)”.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para o fim de julgar improcedente a pretensão autoral. Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o resultado do julgamento. É o voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2025.
Órgão
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ODEMIR PIRES CARDOSO JUNIOR
Advogado
ANA PAULA BARBOSA BAPTISTA (OAB 22801/MT)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804144-32.2025.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 14-10-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 14 a 20/10/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de outubro de 2025.
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ANA PAULA BARBOSA BAPTISTA
Advogado
ANA PAULA BARBOSA BAPTISTA (OAB 22801/MT)
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0804144-32.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID 162245435, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 29 de agosto de 2025. Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art.
42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ANA PAULA BARBOSA BAPTISTA
Advogado
ANA PAULA BARBOSA BAPTISTA (OAB 22801/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0804144-32.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por ODEMIR PIRES CARDOSO JUNIOR, por intermédio de advogado, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual requer a declaração de nulidade de contrato temporário de trabalho e a condenação do réu ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Faço consignar, de logo, que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do art. 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual o pedido de justiça gratuita será apreciado somente em caso de eventual fase recursal. No caso dos autos, afirma a autora que no período de 2020 a 2024 trabalhou no ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, mediante sucessivos contratos administrativos, de modo que o ente requerido não observou os requisitos legais para a modalidade.
Em consequência, o contrato seria nulo e devido o pagamento do FGTS. Pois bem, a Constituição Federal consagra que a investidura em cargo ou em emprego público deve ocorrer, em regra, por meio de concurso com submissão do candidato a prova ou provas e títulos. O próprio texto constitucional, no entanto, ressalva a possibilidade de nomeação para os cargos de provimento em comissão, funções de confiança, chefia e assessoramento (art. 37, V, CF) e a contratação para atender o excepcional interesse público (art. 37, IX, CF).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658026/MG – Tema 612, estabeleceu que para que se valide a contratação temporária de servidores públicos faz-se necessário a observação dos seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
No caso em análise, verifica-se que o vínculo da parte autora com o ente público foi de contratação temporária para a função de fisioterapeuta, tendo iniciado em 18/05/2020 e encerrado em 01/10/2024, conforme documento de ID 145377306. Pelo exposto, temos a renovação sucessiva do vínculo, o que resulta em violação aos requisitos de que o contrato seja por tempo predeterminado e a necessidade temporária, o que torna o contrato nulo.
Assim, gera o direito do servidor temporário à percepção do FGTS, conforme art. 19-A da Lei 8.036/1990 e sedimentado pelo STF no julgamento do RE 765320, Tema 916, respeitado o prazo prescricional já definido. Por fim, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver o julgador decidido a controvérsia sob outros fundamentos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento das parcelas a título de FGTS em proveito da autora atinente ao período de julho/2020 (conforme requerido na inicial) a outubro/2024, tendo em vista o prazo prescricional. Para fins de atualização monetária e compensação de mora, os valores devem observar: i) até 08.12.2021, correção calculada com base no IPCA-E, mais juros de mora, a contar do inadimplemento, com base no índice oficial da caderneta de poupança; ii) a partir de 09.12.2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC 113/2021.
Excluem-se, para fins de execução, as verbas que eventualmente tenham sido pagas na seara administrativa. Os cálculos apresentados em fase de cumprimento de sentença deverão ser elaborados, preferencialmente, pela calculadora automática do TJRN com os parâmetros acima fixados. Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11, Lei 12.153/09).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remessa dos autos à Turma Recursal, a teor do art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
Ana Paula Mariz Medeiros Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei n°11.419/06)