PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO - 0804144-78.2025.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO KYTAYAMA VARELA DA CUNHA e outros Advogado(s): ANDERSON COUTINHO BEZERRA, PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA registrado(a) civilmente como PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. RISCO À ORDEM PÚBLICA. SUPOSTO INTEGRANTE DE GRUPO DE EXTERMÍNIO COM ATUAÇÃO LOCAL. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público, com fundamento no art. 427 do Código de Processo Penal, visando à transferência do julgamento do acusado, pronunciado por homicídio qualificado, da Comarca de Ceará-Mirim/RN para a Comarca de Natal/RN, diante de fundadas dúvidas quanto à imparcialidade do júri e à preservação da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: a existência de circunstâncias concretas aptas a comprometer a imparcialidade dos jurados locais e justificar o deslocamento da competência do Tribunal do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 427 do CPP autoriza o desaforamento quando houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou risco à ordem pública, devendo o juízo ser motivado em fatos concretos.
4. O acusado é apontado como integrante de organização criminosa responsável por diversos homicídios na Comarca de Ceará-Mirim/RN, sendo pessoa de reconhecida periculosidade e influência social, o que compromete a isenção do Conselho de Sentença.
5. A narrativa acusatória descreve atuação sistemática do grupo como milícia privada, com forte domínio territorial e capacidade de intimidação, circunstância incompatível com a neutralidade exigida do júri.
6. O parecer da 2ª Procuradoria de Justiça confirmou a existência de risco à imparcialidade e à ordem pública, recomendando o acolhimento do pedido.
7. Precedentes desta Corte reconhecem a necessidade de desaforamento em casos análogos envolvendo o mesmo grupo criminoso e a mesma comarca de origem, demonstrando a gravidade da situação local.
IV.
DISPOSITIVO
8. Conhecido e provido o pedido de desaforamento para determinar a transferência do julgamento da Ação Penal nº 0100058-03.2019.8.20.0102, da Comarca de Ceará-Mirim/RN para a Comarca de Natal/RN, em consonância com o parecer ministerial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 427. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Desaforamento de Julgamento, 0814732-18.2023.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Tribunal Pleno, julgado em 08.03.2024; TJRN, Desaforamento de Julgamento, 0810033-18.2022.8.20.0000, Rel.
Des. Maria Zeneide Bezerra, Tribunal Pleno, julgado em 24.03.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradora de Justiça, Drª Darci de Oliveira, conhecer e prover o pedido de desaforamento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de desaforamento judicial (ID 29891613), com fundamento no art. 427 do Código de Processo Penal, formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando à transferência do julgamento dos acusados RAMON GLAUCIO LEOCADIO DA SILVA e FRANCISCO KYTAYAMA VARELA DA CUNHA para comarca distinta daquela em que tramita originalmente a Ação Penal nº 0100058-03.2019.8.20.0102, qual seja, a Comarca de Ceará-Mirim/RN.
O parquet fundamenta o pleito em dúvidas relevantes quanto à imparcialidade do corpo de jurados da comarca de origem, argumentando que o réu integraria um grupo de extermínio que atuava naquela localidade, sendo pessoa de “conhecida periculosidade” e de “status de destaque” na organização criminosa. Sustenta que esse contexto configura risco de comprometimento da soberania do veredito, seja por temor, respeito ou influência dos jurados locais em relação ao réu e ao grupo criminoso ao qual ele supostamente pertence.
Os réus, apesar de intimados, não apresentaram manifestação acerca do pedido de desaforamento, conforme atesta a certidão de ID nº 32231189. Com vista dos autos, a 2ª Procuradora de Justiça, Drª Darci de Oliveira, opinou pelo conhecimento e pela procedência da pretensão formulada pelo Ministério Público (ID 32608681).
É o relatório.
VOTO
O pedido de desaforamento do julgamento da Ação Penal encontra amparo no art. 427 do Código de Processo Penal, o qual prescreve as seguintes condições: “Art. 427 - Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. § 1º O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente. § 2º Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri. § 3º Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada. § 4º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.’ Pois bem.
Na realidade do feito, o requerimento está baseado na necessidade de se resguardar a imparcialidade dos jurados que comporão o Conselho de Sentença e que devem ser escolhidos dentre os munícipes de Ceará-Mirim. No caso em apreço, os acusados Ramon Glaucio Leocadio da Silva e Francisco Kytayama Varela da Cunha foram pronunciados pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e III, § 6º c/c art. 311, todos do Código Penal), cometido em conjunto com outros denunciados, integrantes de milícia privada atuante na Comarca de Ceará-Mirim/RN, sendo apontado como executor de diversos crimes contra a vida naquela localidade.
A narrativa acusatória indica que os homicídios eram justificados como "execuções" de pessoas envolvidas em crimes, o que contribuiu para a construção de uma imagem de poder, temor e autoridade informal, incompatível com a isenção esperada do Tribunal do Júri local. O próprio Ministério Público, tanto na origem quanto nesta instância, alerta para a possibilidade concreta de comprometimento da imparcialidade do Conselho de Sentença, diante da influência que o réu e sua suposta organização exercem sobre a população local.
Tal risco foi reconhecido expressamente no parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, que opinou de forma fundamentada pela procedência do pedido de desaforamento (ID 32608681). Portanto, diante dos fatos e fundamentos mencionados anteriormente, concluo que há elementos suficientes e plausíveis que apontam para a grande possibilidade de inobservância à imparcialidade do júri, bem assim para a probabilidade de ameaça à ordem pública, sendo imprescindível, pois, o acolhimento do pedido, mesmo porque este Plenário, à unanimidade, referendou igual pedido quando houve julgamento de outros integrantes de suposta organização criminosa, consoante precedentes que evidencio, inclusive de minha relatoria: “EMENTA: DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL.
PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS E DE POSSIBILIDADE DE AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA. PRONUNCIADOS INTEGRANTES DE SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (GRUPO DE EXTERMÍNIO). FATOS CONCRETOS QUE EVIDENCIAM A IMPOSIÇÃO DE TEMOR À COMUNIDADE E DE DÚVIDA QUANTO À ISENÇÃO DO CORPO DE JURADOS. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 427, CAPUT, DO CPC.
PRECEDENTE DESTA CORTE EM SITUAÇÃO ENVOLVENDO O MESMO GRUPO E CRIMES REALIZADOS NO MESMO MUNICÍPIO COM O MESMO MODUS OPERANDI. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGAMENTO DESAFORADO PARA A COMARCA DE NATAL/RN. (DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO, 0814732-18.2023.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Tribunal Pleno, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024)” “EMENTA: PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL, DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN PARA A DE NATAL/RN. ALEGADA DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS E DE POSSIBILIDADE DE AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS A INDICAR QUE OS PRONUNCIADOS SÃO ALTAMENTE PERICULOSOS E INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE JÁ VITIMOU DIVERSAS PESSOAS EM CEARÁ-MIRIM E ADJACÊNCIAS. PRESENÇA DE FATOS CONCRETOS QUANTO À IMPOSIÇÃO DE TEMOR À COMUNIDADE E DE DÚVIDA QUANTO À ISENÇÃO DO CORPO DE JURADOS.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 427, CAPUT, DO CPC, A AUTORIZAR O DEFERIMENTO DO PLEITO. PRONUNCIADOS INTIMADOS QUE NÃO SE OPUSERAM (04) À TRANSFERÊNCIA VINDICADA OU QUE NÃO SE MANIFESTARAM (02) A RESPEITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E JULGAMENTO DESAFORADO PARA A COMARCA DE NATAL/RN. (DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO, 0810033-18.2022.8.20.0000, Desª. Maria Zeneide Bezerra, Tribunal Pleno, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 29/03/2023).” Enfim, com estes argumentos, em consonância com o parecer ministerial, acolho o pedido de desaforamento e determino a transferência do julgamento de Ramon Glaucio Leocadio da Silva e Francisco Kytayama Varela da Cunha, pronunciados na Ação Penal nº 0100058-03.2019.8.20.0102, da Comarca de Ceará-Mirim/RN para a Comarca de Natal/RN.
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.