PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804144-95.2025.8.20.5103 Polo ativo MARIA LUCIA PEREIRA DE ALMEIDA Advogado(s): ANA LARISSA PEREIRA DE ALMEIDA LIMA Polo passivo MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado(s): DANIEL SEBADELHE ARANHA, WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO PARCIAL DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Magazine Luiza S/A e Luizacred S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, declarou a ilegalidade da cobrança de seguro denominado “Cartão Super Protegido”, no valor mensal de R$ 16,90, determinou a cessação dos descontos, condenou as rés solidariamente à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00.
2. A autora recorreu apenas para majorar a indenização por danos morais para patamar não inferior a R$ 5.000,00. O Magazine Luiza S/A, em contrarrazões, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
3. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Magazine Luiza S/A em contrarrazões pode ser acolhida; (ii) estabelecer se o valor de R$ 1.000,00 fixado a título de danos morais deve ser majorado em razão da cobrança reiterada de seguro não contratado em fatura de cartão de crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. As contrarrazões não constituem via processual adequada para ampliar o objeto recursal nem para obter a reforma de capítulo da sentença desfavorável à parte que não interpôs recurso próprio ou adesivo.
5. O Magazine Luiza S/A integra a cadeia de fornecimento do produto financeiro discutido nos autos, pois foi o estabelecimento comercial em que a autora firmou o contrato de cartão de crédito, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço.
6. A responsabilidade dos fornecedores que participam da cadeia de prestação do serviço é solidária nas relações de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
7. A cobrança reiterada de seguro não contratado em faturas de cartão de crédito ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois evidencia falha na prestação do serviço, violação ao dever de informação e afronta à boa-fé objetiva.
8. As rés não comprovam a contratação válida do seguro quando o próprio termo de adesão apresentado contém campo destinado à autorização da cobrança sem assinatura da consumidora, especialmente diante da inversão do ônus da prova deferida em favor da autora.
9. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, compensando o abalo suportado pela vítima, sem gerar enriquecimento sem causa, e conferindo efeito pedagógico à condenação.
10. A ausência de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, bloqueio de crédito ou repercussão externa mais gravosa impede a fixação da indenização em patamar demasiadamente elevado.
11. O valor de R$ 1.000,00 revela-se insuficiente para compensar o dano extrapatrimonial reconhecido e desestimular a repetição da conduta, ao passo que o montante de R$ 5.000,00 mostra-se superior ao necessário diante das circunstâncias concretas do caso.
12. A majoração da indenização para R$ 2.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza da cobrança indevida, a ausência de contratação, a falha na prestação do serviço, o caráter pedagógico da medida e a inexistência de desdobramentos externos mais gravosos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. As contrarrazões não constituem meio processual adequado para impugnar capítulo autônomo da sentença não recorrido pela parte interessada.
2. O fornecedor que integra a cadeia de fornecimento de produto financeiro responde solidariamente por cobrança indevida decorrente de serviço não contratado.
3. A cobrança reiterada de seguro não contratado em fatura de cartão de crédito configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável.
4. A indenização por dano moral deve ser fixada em valor proporcional à gravidade da conduta, ao caráter pedagógico da condenação e à ausência ou presença de repercussões externas mais gravosas. _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 42; CPC, arts. 85, § 2º, 178 e 373. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801493-84.2023.8.20.5160, Rel.
Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 15.04.2026, pub. 15.04.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0800011-97.2024.8.20.5150, Rel. Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 15.04.2026, pub. 16.04.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo parcialmente provido, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Lúcia Pereira de Almeida em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de Magazine Luiza S/A e Luizacred S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. Na petição inicial, a autora alegou a existência de cobrança indevida, em faturas de cartão de crédito, referente a seguro denominado “Cartão Super Protegido”, no valor mensal de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos), cuja contratação afirmou desconhecer.
A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Magazine Luiza S/A e julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a ilegalidade da cobrança do seguro, determinando que as rés se abstivessem de realizar novos descontos, sob pena de multa, e condenando-as, solidariamente, à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Opostos embargos de declaração pela Luizacred S/A, sob alegação de omissão quanto à demonstração da má-fé para fins de repetição do indébito em dobro, foram rejeitados, mantendo-se íntegra a sentença. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, insurgindo-se apenas contra o valor fixado a título de danos morais. Sustenta que o montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais) seria irrisório diante da conduta das rés, da ausência de contratação do seguro e da necessidade de observância das funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização.
Ao final, requer a reforma parcial da sentença para majoração da verba indenizatória para patamar não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Magazine Luiza S/A apresentou contrarrazões, nas quais suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuaria apenas como correspondente comercial, sendo a Luizacred S/A a administradora do cartão. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a cobrança indevida de seguro em valor módico, sem negativação ou repercussão externa gravosa, não justifica a majoração da indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela Luizacred S/A, defendendo a manutenção do quantum indenizatório, sob o argumento de que eventual majoração configuraria enriquecimento sem causa, pugnando, assim, pelo desprovimento do recurso. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por inexistir hipótese do art. 178, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso de apelação interposto. Inicialmente, examino a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Magazine Luiza S/A em suas contrarrazões. Em que pesem as alegações formuladas pelo apelado, conclui-se que seus argumentos não comportam acolhimento. Primeiro, porque a preliminar já foi expressamente rejeitada na sentença, sem que a parte ré tenha interposto recurso próprio ou adesivo para impugnar esse capítulo decisório.
As contrarrazões não constituem via adequada para ampliar o objeto recursal ou obter reforma da sentença em desfavor da apelante. De todo modo, ainda que superado esse óbice, a preliminar não prosperaria. A própria sentença registrou que o Magazine Luiza S/A foi o estabelecimento comercial em que a autora firmou o contrato de cartão de crédito, além de integrar a cadeia de fornecimento relacionada ao produto financeiro discutido nos autos.
Em relações de consumo, a responsabilidade dos fornecedores que participam da cadeia de prestação do serviço é solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, rejeito a preliminar arguida. No mérito, a controvérsia devolvida a esta Corte é restrita ao valor da indenização por danos morais, uma vez que a apelante não se insurge contra os demais capítulos da sentença, mas apenas pretende a majoração do quantum fixado em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Na origem, restou reconhecida a ilegalidade da cobrança de seguro em cartão de crédito da autora, no valor mensal de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos), diante da ausência de contratação válida. Da leitura dos autos, observa-se que a sentença consignou que, no próprio termo de adesão apresentado pela parte ré, o campo destinado à autorização para cobrança do seguro encontrava-se sem assinatura, razão pela qual declarou a inexistência da contratação, determinou a cessação dos descontos, condenou as rés à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
A sentença deve ser reformada apenas quanto ao montante indenizatório. É certo que a fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a compensar adequadamente o abalo suportado pela vítima, sem ensejar enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, conferir efeito pedagógico à condenação. No caso concreto, não se está diante de simples aborrecimento cotidiano.
A cobrança reiterada de seguro não contratado, inserida em faturas de cartão de crédito de consumidora, evidencia falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva. A conduta é especialmente reprovável porque a contratação não foi comprovada pelas rés, embora lhes incumbisse tal ônus, sobretudo diante da inversão probatória deferida em favor da consumidora. Por outro lado, também não se verifica situação de maior gravidade, como inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, bloqueio de crédito ou demonstração de repercussão externa mais intensa.
Esse aspecto impede a fixação da verba em patamar demasiadamente elevado. Nessa linha de raciocínio, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) se revela insuficiente para compensar o dano extrapatrimonial reconhecido e para desestimular a repetição da conduta, especialmente em contexto de cobrança de produto não contratado em relação de consumo massificada. Contudo, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pretendido pela apelante mostra-se superior ao necessário diante das circunstâncias concretas do caso.
Assim, a majoração da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende de forma mais adequada aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza da cobrança indevida, a ausência de contratação, a falha na prestação do serviço, o caráter pedagógico da medida e a inexistência de desdobramentos externos mais gravosos. Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por Lúcia Fernandes de Lima contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade das cobranças relativas a seguro não contratado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de lesão extrapatrimonial e suposta caracterização de lide predatória.
A autora requer a reforma da sentença para condenação dos réus ao pagamento de danos morais e majoração dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ duas questões em discussão: (i) definir se a realização de descontos indevidos em conta bancária, decorrentes de contratação inexistente, enseja indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.III.
RAZÕES DE DECIDIRAplica-se o Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.A ausência de comprovação da contratação e a realização de descontos indevidos evidenciam falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação.A cobrança indevida sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário) ultrapassa o mero aborrecimento e configura lesão a direitos da personalidade.O dano moral, em hipóteses de fraude ou descontos indevidos em conta bancária, presume-se (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo.A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42 do CDC, diante da inexistência de engano justificável.O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado fixá-lo em R$ 2.000,00, conforme parâmetros adotados pelo tribunal em casos análogos.Não se justifica a majoração dos honorários advocatícios, diante da simplicidade da causa e do caráter repetitivo da demanda.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A realização de descontos indevidos em conta bancária por serviço não contratado configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor.O desconto indevido em verba de natureza alimentar gera dano moral presumido (in re ipsa).A fixação do quantum indenizatório por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzida em relação ao valor pleiteado.A majoração de honorários advocatícios não é devida em demandas simples e de natureza repetitiva.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42; CPC, art. 85, §2º; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801493-84.2023.8.20.5160, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2026, PUBLICADO em 15/04/2026). (Grifo acrescido).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO AUTOMOBILÍSTICO NÃO CONTRATADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES APENAS EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DA SUPPRESSION. RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESCONTOS INCIDENTES SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL CONFIGURADO. TAXA SELIC. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis recíprocas interpostas pela instituição financeira ré e pela parte autora contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulo contrato de seguro automobilístico cobrado da autora, determinar a cessação dos descontos, condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e rejeitar o pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ sete questões em discussão: (i) definir se são admissíveis os documentos preexistentes juntados pela instituição financeira apenas em fase recursal; (ii) estabelecer se a pretensão deduzida está sujeita ao prazo prescricional trienal do Código Civil ou ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC; (iii) determinar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do seguro e se a tese de suppression afasta a pretensão da consumidora; (iv) definir se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples ou em dobro; (v) estabelecer se os descontos indevidos incidentes sobre proventos de aposentadoria configuram mero dissabor ou dano moral indenizável; (vi) determinar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, inclusive com aplicação da taxa Selic a partir de 28/08/2024; e (vii) definir o cabimento da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se admitem documentos juntados apenas com a apelação quando preexistentes ao ajuizamento da ação e ausente justificativa para a apresentação tardia, em atenção ao art. 435 do CPC e ao princípio da preclusão.
4. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões fundadas em fato do serviço bancário, por se tratar de relação de consumo submetida à norma especial.
5. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do serviço cobrado, ônus do qual não se desincumbe quando deixa de apresentar contestação tempestiva e não junta, no momento oportuno, instrumento contratual ou prova idônea da manifestação de vontade da consumidora.
6. A tese de suppression não incide quando a demora no ajuizamento da ação não revela renúncia tácita ao direito, especialmente em hipótese de consumidora hipossuficiente, aposentada, com renda modesta e descontos incidentes sobre verba alimentar.
7. A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva e a instituição financeira não demonstra engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação da Corte Especial do STJ.
8. Os descontos reiterados de seguro não contratado sobre proventos de aposentadoria, única fonte de renda da consumidora, ultrapassam o mero aborrecimento e atingem sua dignidade e subsistência, configurando dano moral indenizável.
9. A indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e se harmoniza com os parâmetros adotados pelo órgão julgador para casos análogos.
10. Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais fluem desde o evento danoso, a correção monetária incide desde o arbitramento e, a partir de 28/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa Selic como índice unificado, vedada a cumulação com outros índices.
11. O desprovimento da apelação da instituição financeira impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, não havendo majoração em desfavor da parte autora em razão do provimento do seu recurso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE12. Apelação da instituição financeira desprovida. Apelação da parte autora provida. Tese de julgamento:
1. É inadmissível a juntada, em sede recursal, de documentos preexistentes ao ajuizamento da ação sem justificativa plausível para a apresentação tardia.
2. A pretensão reparatória decorrente de cobrança indevida de serviço bancário não contratado submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC.
3. A instituição financeira que não comprova a contratação regular do serviço e não demonstra engano justificável responde pela declaração de inexistência do débito e pela restituição em dobro dos valores descontados.
4. A tese de suppression não afasta o direito da consumidora de questionar descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar.
5. O desconto indevido de seguro não contratado sobre proventos de aposentadoria configura dano moral indenizável.
6. A partir de 28/08/2024, a taxa Selic incide como índice unificado de correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outros índices.
7. O desprovimento do recurso da parte ré autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos citados: CDC, arts. 3º, 14, 17, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 346, 373, II, 435 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 206, § 3º, e 927; Lei nº 14.905/2024.Julgado relevantes: STJ, Súmula 297; STJ, Corte Especial, EAREsp 600.663/RS; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 326; STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, Tema Repetitivo 1.368; TJRN, Apelação Cível nº 0804157-65.2023.8.20.5103, Rel.
Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 04.07.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800280-55.2022.8.20.5135, Rel. Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 10.11.2023. APELAÇÃO CÍVEL, 0800011-97.2024.8.20.5150, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2026, PUBLICADO em 16/04/2026). (Grifo acrescido). (Grifo acrescido). Os consectários legais incidentes sobre a indenização por danos morais devem observar os parâmetros fixados na sentença, isto é, correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso, nos moldes ali estabelecidos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para majorar a indenização por danos morais de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos. Quanto aos honorários sucumbenciais, mantenho o percentual fixado na origem, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a majoração da base econômica decorrente do presente provimento recursal.
É como voto. Natal/RN, 8 de Junho de 2026.