PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0804145-29.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO AGRAVADO: MARIA APARECIDA DANTAS DA SILVA Advogado(s): Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos da ação movida por MARIA APARECIDA DANTAS DA SILVA (Processo nº 0804822-13.2025.8.20.5103). Em suas razões, a instituição financeira sustenta a aplicação do princípio da não autoincriminação, alegando que não pode ser compelida a produzir provas que possam prejudicar sua própria posição processual ou levar à sua condenação.
Argumenta, ainda, que conforme o artigo 95 do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelo adiantamento da remuneração do perito cabe à parte que requereu a diligência, sendo inviável transferir tal encargo ao banco, que não solicitou a prova e apenas apresentou os contratos em razão da inversão do ônus da prova O agravante ressalta que, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o dever de arcar com os custos periciais deve recair sobre o Estado, de acordo com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Justifica a necessidade de concessão de efeito suspensivo sob a tese de que a manutenção da decisão recorrida acarretaria lesão grave e de difícil reparação, impondo despesas que considera indevidas e desproporcionais antes do julgamento definitivo do recurso. Subsidiariamente, pleiteia a minoração do valor fixado para a perícia em observância aos princípios da razoabilidade e equidade. Ao final, requer o provimento do agravo para que a decisão seja reformada, desonerando-o do pagamento dos honorários, e solicita que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Leonardo Fialho Pinto.
Recolheu o preparo.
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o agravo de instrumento. A pretensão vindicada a princípio depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do NCPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que concerne à fundamentação jurídica, impõe-se registrar que, antes mesmo de se adentrar na análise definitiva acerca da necessidade ou não da produção da prova técnica, revela-se imperativa a concessão do efeito suspensivo em razão da presença concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris.
A plausibilidade do direito invocado repousa no fato de que a determinação de pagamento imediato de honorários periciais impõe ao Agravante um ônus financeiro que pode vir a ser considerado indevido, configurando risco de lesão grave e de difícil reparação antes do julgamento de mérito deste recurso. Ademais, é cediço que, quando o magistrado determina a realização de prova de ofício, a regra processual prevê que as custas periciais devem ser rateadas entre as partes, conforme disciplina o artigo 95 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que a prova pericial partiu do entendimento do julgador de origem, o que torna questionável a imposição integral do encargo financeiro exclusivamente à instituição financeira. Portanto, diante da necessidade de se preservar a utilidade do provimento jurisdicional e evitar o exaurimento patrimonial precoce, defere-se a suspensão da decisão agravada até ulterior análise meritória por esta Câmara, obstinando-se a prudência que o caso requer.
No presente caso, o juízo a quo fundamentou o indeferimento na ausência de elementos que comprovem que a subsistência da agravada permaneceria hígida após o desconto pretendido, mantendo-se a presunção de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, a fim de impedir, até ulterior deliberação, a exigibilidade do pagamento integral dos honorários periciais pelo agravante, bem como a realização da prova pericial. Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). A seguir, retorne concluso.
Cumpra-se.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14