Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
- Advogado
- MARIO SERGIO GOCHI (OAB 132521/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar nº 0804145-97.2024.8.20.0000. Impetrante: Dr. Mario Sergio Gochi (OAB/SP nº 132.521). Paciente: Laís Silva de Assis. Autoridade Coatora: UJUDOCrim. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com liminar impetrado pelo advogado Mario Sergio Gochi, em favor de Laís Silva de Assis, apontando como autoridade coatora a UJUDOCrim. Em breve síntese, o impetrante sustenta constrangimento ilegal na decretação/manutenção da prisão preventiva da paciente, alegando estarem ausentes os requisitos autorizadores desta, bem como que inexiste fundamentação idônea para tanto. Conclui pugnando, liminar e meritoriamente, pela revogação da prisão preventiva da paciente, com a expedição do competente alvará de soltura.
Não junta quaisquer documentos, constando nos autos somente a exordial.
É o relatório. Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento do writ, por ausência de prova pré-constituída do direito que se alega violado. Nada obstante as assertivas do impetrante, a total ausência de documentos relativos ao contexto fático-jurídico da paciente (por exemplo, a decisão que decretou a prisão preventiva e eventuais decisões posteriores mantendo-a, documentos relativos à ação penal, dentre outros) obsta qualquer análise relativa à alegação de constrangimento ilegal do decreto preventivo por ausência dos requisitos e de fundamentação idônea.
Não há sequer um documento relativo aos autos da ação penal a qual se refere o presente writ. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, devendo o impetrante, por essa razão, instruir a inicial com elementos de prova suficientes à análise de seus pedidos e aptos a evidenciar cabalmente a existência de ameaça ou constrangimento ilegal suportado pela paciente, o que não foi o caso dos autos.
É certo que a petição inicial do habeas corpus não tem a sua admissibilidade apreciada com o rigor de outras demandas e incidentes processuais afetos ao direito processual penal. Todavia, é igualmente certo que há de se exigir prova pré-constituída robusta e irrefutável dos fatos alegados e do direito que se vindica, para que se permita, dentro da natureza célere deste tipo de demanda, dar andamento ao procedimento.
