MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0804146-48.2025.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo JUIZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Conflito Negativo de Competência nº 0804146-48.2025.8.20.0000 Suscitante: Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Suscitado: Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA NO POLO PASSIVO. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS COMUNS.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (suscitante) e o Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca (suscitado), para processar e julgar ação civil pública ajuizada por associação contra sociedade de economia mista, visando à suspensão e anulação de licitação municipal, com pedido de prorrogação de contrato emergencial.
2. O Juízo da Fazenda Pública declarou-se incompetente sob o fundamento de que a sociedade demandada não atrai a competência ratione personae da vara especializada. JÁ o Juízo Cível, ao considerar os impactos administrativos e financeiros do contrato público questionado, entendeu presente o interesse municipal na lide, o que justificaria a competência da Vara da Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a presença de sociedade de economia mista no polo passivo de ação civil pública envolvendo contratação pública atrai a competência das Varas da Fazenda Pública, mesmo diante de alegado interesse público municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ (Súmula 556/STF e Súmula 42/STJ) estabelece que sociedades de economia mista, mesmo quando prestadoras de serviço público, não se equiparam à Fazenda Pública para fins de definição de competência, salvo disposição legal expressa.
5. A Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte não inclui as sociedades de economia mista entre os sujeitos processuais que atraem a competência das Varas da Fazenda Pública.
6. Prevalece, portanto, o entendimento de que a competência para processar e julgar ações contra sociedade de economia mista, ainda que envolvam interesse público reflexo, é das Varas Cíveis comuns.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conflito conhecido e julgado procedente. Competência fixada no Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Tese de julgamento: “1. A competência para processar e julgar ações civis públicas ajuizadas exclusivamente contra sociedade de economia mista é das Varas Cíveis comuns, ainda que a demanda envolva contratação pública e possa refletir sobre o interesse municipal.
2. As sociedades de economia mista não atraem, por si, a competência das Varas da Fazenda Pública.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LIV; CPC, art. 66; Lei Federal nº 9.784/1999, art. 2º; Lei Complementar Estadual nº 643/2018, Anexo
VII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 556; STJ, Súmula 42; TJRN, Conflito de Competência nº 0804839-32.2025.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, j. 02/05/2025, publicado em 02/05/2025; Conflito de Competência nº 0811484-44.2023.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, Tribunal Pleno, j. 02.02.2024; TJRN, ApCiv nº 0860837-27.2019.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câm.
Cível, j. 24.05.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradora de Justiça em substituição legal ao 13º Procurador, conhecer do presente conflito e declarar a competência do Juízo suscitante para o processamento da Ação Civil Pública nº 0807607-60.2025.8.20.5001, nos termos do voto do relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN (suscitante), e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA (suscitado). Discute-se, em síntese, a competência para processar e julgar a Ação Civil Pública nº 0807607-60.2025.8.20.5001, movida pela ASSOCIAÇÃO DE EMPRESAS DE ENGENHARIA E LIMPEZA URBANA DO BRASIL – ALUBRÁS em face da COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DE NATAL - URBANA, através da qual objetiva "(...) que seja determinada a suspensão da Concorrência n. 001/2021, inclusive do Contrato dela oriundo, se houver, com a consequente prorrogação do Contrato Emergencial n. 003/2021, até que seja apreciado o mérito do presente feito." No mérito, requer a confirmação da liminar, “(...) e julgar procedente a presente demanda para, decretar a anulação da Concorrência n. 001/2021, inclusive do Contrato dela oriundo, se houver, com a consequente prorrogação do Contrato Emergencial n. 003/2021, até que seja republicado o Edital com as irregularidades sanadas; (...).” O Juízo suscitado (JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN) entende que (Id 29896028): “(...) A URBANA – Companhia de Serviços Urbanos de Natal, é uma sociedade de economia mista dotada de personalidade jurídica de direito privado, conforme se constata em seu Estatuto Social (ID 142426620).
Seu Regimento Interno a define como uma sociedade anônima de economia mista. (fonte: internet) Como se sabe, as sociedade de economia mista não gozam das prerrogativas da Fazenda Pública. Os privilégios da Fazenda Pública, portanto, em situações como a presente, são inextensíveis às sociedade de economia mista, mormente àquelas que executam atividades que implica em regime de concorrência, como no presente caso.
VÊ-se, pois que as sociedade de economia mista não estão incluídas no âmbito da competência das Varas de Fazenda Pública, quando demandadas unicamente no polo passivo, como no caso da presente ação. Em outras palavras, tais sociedades de economia mista, ainda que dela façam parte ente público (como no caso, o Município de Natal) não gozam de foro específico perante as Varas de Fazenda Pública Estadual e Municipal, que detém competência absoluta ratione personae que não pode ser alterada nem mesmo pelo Judiciário, devendo, por conseguinte, a demanda movida em face delas ser processada e julgada em Vara Cível.
Pelo exposto, e considerando o que dispõe a Lei de Organização Judiciária, declaro a incompetência desta Vara de Fazenda Pública para processar a julgar a presente ação, determinando a sua remessa para uma da Varas Cíveis não especializadas, mediante distribuição.” Por sua vez, o Juízo Suscitante (JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN) afirma que (Id 29896057): “(...) não obstante, a princípio, se apresente como coerente a fundamentação ofertada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública no Id. 142717197 - "os privilégios da Fazenda Pública, portanto, em situações como a presente, são inextensíveis às sociedade de economia mista”, é possível observar que a complexidade da questão ajuizada extrapola a competência comum das Varas Cíveis não especializadas, devendo ser julgada pelas Varas da Fazenda Pública.
Em primeiro aspecto, referindo-se a ato administrativo alusivo à licitação para contratação de empresa que executará o manejo de resíduos sólidos urbanos do município de Natal, mostra-se indispensável a participação do ente municipal, objetivando que possa acompanhar e interferir processualmente, evitando-se, assim, qualquer prejuízo à continuidade dos serviços públicos delegados à execução da ré URBANA.
Com efeito, é certo que qualquer decisão proferida nesta demanda impactará diretamente a população da cidade do Natal, uma vez que a atuação da pessoa jurídica requerida está diretamente associada à operacionalização de serviços essenciais, estes atinentes às funções típicas da administração pública, conforme estabelece a Lei Municipal nº 4.784/96. Por essa razão, demonstra-se que esta ação não pode permanecer nesta Vara Cível, dada a indispensável presença do município no polo passivo.
Na mesma linha de raciocínio, a petição inicial descreve a possibilidade de implicações relacionadas ao grande impacto financeiro aos cofres públicos, reportando-se ao aumento não justificável da despensa mensal do contrato licitado, em detrimento do erário da municipalidade. Nesse cenário, a toda evidência, tem-se que a elucidação da controvérsia sub judice implica em instrução probatória robusta e ampla, inclusiva da participação/denunciação de outros órgãos da administração municipal, como, por ex., a Controladoria Geral do Município.
Identicamente, outros setores da sociedade e poder público, dos mais diversos âmbitos de coordenação municipal, estadual ou federal, podem demonstrar interesse na intervenção de terceiros, prevista na legislação processual, circunstância que, a depender do interveniente, também provocaria a competência das Varas da Fazenda Pública. Demais disso, insta destacar que a causa de pedir desta judicialização é objeto de exame pelo
C. TCE/RN, na esfera de sua competência legal de fiscalização e auditoria, no contexto de aplicação, gestão e controle dos recursos públicos, situação que incentivou o ministério público a requerer a suscitação do conflito de competência, em especial atenção ao interesse público da matéria ajuizada, tendo em vista o premente (caráter público da controvérsia Id. 143364545). À vista do exposto, sob risco de preterição ao fiel cumprimento das regras processuais vigentes, mormente aquelas relacionadas às garantias constitucionais do devido processo legal, a vedação do juízo de exceção e o juiz natural, por entender que esta demanda deva ser apreciada pelas Varas da Fazenda Pública, configura-se presente o conflito negativo de competência, nos moldes do art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil.” Decisão de fls. (Id 29902496), designando o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (suscitante) para resolver, em caráter provisório, as eventuais medidas urgentes que o caso possa demandar.
Informações prestadas às fls. (Id 30097676). Instada a se manifestar (Id 30178991), a 8ª Procuradora de Justiça em substituição legal ao 13º Procurador, opina "(...) pela DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (suscitante) para processar e julgar a Ação Civil Pública nº 0807607-60.2025.8.20.5001."
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN (suscitante), e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA (suscitado). Discute-se, em síntese, a competência para processar e julgar a Ação Civil Pública nº 0807607-60.2025.8.20.5001, movida pela ASSOCIAÇÃO DE EMPRESAS DE ENGENHARIA E LIMPEZA URBANA DO BRASIL – ALUBRÁS em face da COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DE NATAL - URBANA, através da qual objetiva "(...) que seja determinada a suspensão da Concorrência n. 001/2021, inclusive do Contrato dela oriundo, se houver, com a consequente prorrogação do Contrato Emergencial n. 003/2021, até que seja apreciado o mérito do presente feito." No mérito, a empresa requer a confirmação da liminar, “(...) e julgar procedente a presente demanda para, decretar a anulação da Concorrência n. 001/2021, inclusive do Contrato dela oriundo, se houver, com a consequente prorrogação do Contrato Emergencial n. 003/2021, até que seja republicado o Edital com as irregularidades sanadas; (...).” O Juízo suscitado (JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN) entende que (Id 29896028): “(...) A URBANA – Companhia de Serviços Urbanos de Natal, é uma sociedade de economia mista dotada de personalidade jurídica de direito privado, conforme se constata em seu Estatuto Social (ID 142426620).
Seu Regimento Interno a define como uma sociedade anônima de economia mista. (fonte: internet) Como se sabe, as sociedade de economia mista não gozam das prerrogativas da Fazenda Pública. Os privilégios da Fazenda Pública, portanto, em situações como a presente, são inextensíveis às sociedade de economia mista, mormente àquelas que executam atividades que implica em regime de concorrência, como no presente caso.
VÊ-se, pois que as sociedade de economia mista não estão incluídas no âmbito da competência das Varas de Fazenda Pública, quando demandadas unicamente no polo passivo, como no caso da presente ação. Em outras palavras, tais sociedades de economia mista, ainda que dela façam parte ente público (como no caso, o Município de Natal) não gozam de foro específico perante as Varas de Fazenda Pública Estadual e Municipal, que detém competência absoluta ratione personae que não pode ser alterada nem mesmo pelo Judiciário, devendo, por conseguinte, a demanda movida em face delas ser processada e julgada em Vara Cível.
Pelo exposto, e considerando o que dispõe a Lei de Organização Judiciária, declaro a incompetência desta Vara de Fazenda Pública para processar a julgar a presente ação, determinando a sua remessa para uma da Varas Cíveis não especializadas, mediante distribuição.” (grifos nossos) Por sua vez, o Juízo Suscitante (JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN) afirma que (Id 29896057): “(...) não obstante, a princípio, se apresente como coerente a fundamentação ofertada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública no Id. 142717197 - "os privilégios da Fazenda Pública, portanto, em situações como a presente, são inextensíveis às sociedade de economia mista”, é possível observar que a complexidade da questão ajuizada extrapola a competência comum das Varas Cíveis não especializadas, devendo ser julgada pelas Varas da Fazenda Pública.
Em primeiro aspecto, referindo-se a ato administrativo alusivo à licitação para contratação de empresa que executará o manejo de resíduos sólidos urbanos do município de Natal, mostra-se indispensável a participação do ente municipal, objetivando que possa acompanhar e interferir processualmente, evitando-se, assim, qualquer prejuízo à continuidade dos serviços públicos delegados à execução da ré URBANA.
Com efeito, é certo que qualquer decisão proferida nesta demanda impactará diretamente a população da cidade do Natal, uma vez que a atuação da pessoa jurídica requerida está diretamente associada à operacionalização de serviços essenciais, estes atinentes às funções típicas da administração pública, conforme estabelece a Lei Municipal nº 4.784/96. Por essa razão, demonstra-se que esta ação não pode permanecer nesta Vara Cível, dada a indispensável presença do município no polo passivo.
Na mesma linha de raciocínio, a petição inicial descreve a possibilidade de implicações relacionadas ao grande impacto financeiro aos cofres públicos, reportando-se ao aumento não justificável da despensa mensal do contrato licitado, em detrimento do erário da municipalidade. Nesse cenário, a toda evidência, tem-se que a elucidação da controvérsia sub judice implica em instrução probatória robusta e ampla, inclusiva da participação/denunciação de outros órgãos da administração municipal, como, por ex., a Controladoria Geral do Município.
Identicamente, outros setores da sociedade e poder público, dos mais diversos âmbitos de coordenação municipal, estadual ou federal, podem demonstrar interesse na intervenção de terceiros, prevista na legislação processual, circunstância que, a depender do interveniente, também provocaria a competência das Varas da Fazenda Pública. Demais disso, insta destacar que a causa de pedir desta judicialização é objeto de exame pelo
C. TCE/RN, na esfera de sua competência legal de fiscalização e auditoria, no contexto de aplicação, gestão e controle dos recursos públicos, situação que incentivou o ministério público a requerer a suscitação do conflito de competência, em especial atenção ao interesse público da matéria ajuizada, tendo em vista o premente (caráter público da controvérsia Id. 143364545). À vista do exposto, sob risco de preterição ao fiel cumprimento das regras processuais vigentes, mormente aquelas relacionadas às garantias constitucionais do devido processo legal, a vedação do juízo de exceção e o juiz natural, por entender que esta demanda deva ser apreciada pelas Varas da Fazenda Pública, configura-se presente o conflito negativo de competência, nos moldes do art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil.” (grifos nossos) Com razão o Juízo suscitado.
A respeito da matéria, a Lei de Organização Judiciária, em seu anexo VII, dispõe que compete à 1ª a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN: "Por distribuição, processar e julgar as ações em que o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, bem como os feitos relativos a ações acidentárias e revisionais que têm como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exceto nos casos de falência e sucessões." (grifos nossos) Ademais, como bem pontuou a douta Procuradoria de Justiça em seu parecer (Id 30178991), “(...) jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que a competência para julgar ações contra sociedades de economia mista é da Justiça Comum Estadual (Varas Cíveis).
A Súmula 42 do STJ e a Súmula 556 do STF reforçam essa posição." (grifos nossos) Portanto, em sendo a COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DE NATAL - URBANA uma sociedade de economia mista, pode-se afirmar que sua natureza jurídica não atrai a competência da vara especializada. Até mesmo porque, a parte ré, embora integrante da administração indireta do Estado do Rio Grande do Norte, não possui privilégios específicos dos entes públicos, como, por exemplo, a sujeição ao reexame necessário e prazos em dobro.
Confira-se, à propósito: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN e o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca, para processamento e julgamento da Ação Popular nº 0815407-42.2025.8.20.5001, que discute a suspensão de licitações e contratos de escritórios de advocacia firmados pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a natureza jurídica da CAERN, sociedade de economia mista, atrai a competência das varas da Fazenda Pública ou das varas cíveis comuns para o julgamento da ação popular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte atribui às Varas da Fazenda Pública a competência para ações envolvendo Estado, Município de Natal, autarquias e fundações, não incluindo sociedades de economia mista.
4. A CAERN, como sociedade de economia mista, não goza de todas as prerrogativas da Fazenda Pública, nem atrai a competência das Varas da Fazenda Pública. Precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
5. A interpretação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 556 não conferiu às sociedades de economia mista as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, devendo ser respeitada a competência fixada pela lei local.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Tese de julgamento: “1. A sociedade de economia mista não possui prerrogativas processuais da Fazenda Pública que justifiquem a competência das Varas da Fazenda Pública para julgamento de ações populares.
2. Compete às Varas Cíveis o julgamento de ações populares em que figura como parte sociedade de economia mista.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIII; CPC, arts. 66 e 947. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0860837-27.2019.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 24.05.2023; TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0811484-44.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Dilermando Mota, Tribunal Pleno, j. 02.02.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801979-08.2021.8.20.5300, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 14.07.2022.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0804839-32.2025.8.20.0000, Rel. Des. VIVALDO PINHEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2025, publicado em 02/05/2025) (grifos nossos) No mesmo sentido, e com relação a mesma matéria trazida a julgamento: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE A 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E A 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL. DEFESA, PELO SUSCITADO, DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO OBJETO DO JULGAMENTO DA ADPF 556/RN. PARADIGMA RESTRITO À DELIMITAÇÃO DE APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS AOS CRÉDITOS EXECUTADOS EM DESFAVOR DA CAERN. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE EVENTUAL REDIRECIONAMENTO DE COMPETÊNCIA AOS JUÍZOS FAZENDÁRIOS.
DECISÃO
DO SUPREMO QUE EXPRESSAMENTE AFASTOU A APLICAÇÃO EM FAVOR DA EMPRESA DE OUTRAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS PRÓPRIAS DOS ENTES PÚBLICOS. NECESSIDADE DE RESPEITO ÀS REGRAS CONTIDAS NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, QUE NÃO INCLUI A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DENTRE AS PARTES QUE ATRAEM A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL." (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0811484-44.2023.8.20.0000, Rel.
Des. DILERMANDO MOTA, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2024, publicado em 07/02/2024) (grifos nossos) E ainda: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELA CAERN. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM VIRTUDE DA INSTAURAÇÃO DO IRDR Nº 0803745-25.2020.8.20.0000. INVIABILIDADE. INCIDENTE INADMITIDO. IMPOSITIVA. RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. MÉRITO:
SENTENÇA
EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. TESE RECURSAL DE APLICABILIDADE DA RATIO DECIDENDI EXARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 556, POR A CAERN EXECUTORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO NÃO CONHECIDA NESTE PONTO PELO PLENÁRIO DO PRETÓRIO EXCELSO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO GOZA DE TODAS AS PRERROGATIVAS CONFERIDAS À FAZENDA PÚBLICA, A DESPEITO DE SER CONCESSIONÁRIA DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 596.729-AGR. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN, Apelação Cível nº 0860837-27.2019.8.20.5001, Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, julgado em 24/05/2023, publicado em 24/05/2023) (grifos nossos) “EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA
CONCESSIVA DA SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA. REJEIÇÃO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA AO EDITAL PELA PARTE IMPETRANTE/APELADA. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE A DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO PELO USO DO MÉTODO BRIPAR. FALTA DE RESISTÊNCIA DO IMPETRADO NA PEÇA DE DEFESA. MATÉRIA PRECLUSA.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE APRESENTAÇÃO DE ATESTADO OPERACIONAL PARA SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE. IMPERIOSA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO EDITAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conquanto seja inadmissível a intervenção de terceiros na ação de mandado de segurança, na espécie, a manifestação apresentada pelo detentor dos direitos autorais relativos ao BRIPAR, não passou de uma assistência ou de amicus curiae, institutos admitidos em sede de ação mandamental.
2. Sabendo-se que a CAERN é uma sociedade de economia mista, pode-se afirmar que sua natureza jurídica não atrai a competência da vara especializada, prevista na LCE nº 643/2018, Anexo
VII. 3. Infrutífero o argumento de impugnação intempestiva ao edital pela impetrante/apelada, porque realizado dentro do prazo previsto no edital.
4. Com respaldo na lei das licitações, é suficiente a exigência de Atestado de Capacidade Técnico-Profissional, ou seja, que a empresa disponha, em seu quadro, profissional reconhecido pela entidade de classe competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de objeto similar ao licitado. Portanto, vislumbra-se forçosa a retificação do edital, nos termos estabelecidos na sentença.
5. Precedente do STJ (AgInt no MS n. 23.909/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 6/11/2019, DJe de 4/2/2020.)
6. Apelo conhecido e desprovido.” (TJRN, Apelação Cível nº 0801979-08.2021.8.20.5300, Rel. Des. VIRGÍLIO MACEDO JR., Segunda Câmara Cível, julgado em 14/07/2022, publicado em 15/07/2022) (grifos nossos) Diante de tais considerações, em consonância com o parecer da 8ª Procuradora de Justiça em substituição legal ao 13º Procurador, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, o suscitante.
É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025.