PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804147-67.2024.8.20.0000 Polo ativo ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES Polo passivo INTER LOG LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA e outros Advogado(s): DANIELE DO CARMO ABDALLA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. RESTITUIÇÃO DE BENS CEDIDOS EM COMODATO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por Alesat Combustíveis S.A. contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0813732-78.2024.8.20.5001, que indeferiu pedido de tutela de urgência para devolução e reintegração imediata na posse de bens cedidos em comodato à empresa Inter Log Logística e Transportes de Cargas Ltda., sob alegação de inadimplemento contratual da agravada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) encontram-se preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência, com destaque para a plausibilidade do direito à reintegração liminar de posse dos bens comodatados, diante das alegações de inadimplemento contratual e abandono do pacto pela parte agravada; (ii) os documentos unilateralmente produzidos pela agravante são aptos a comprovar o inadimplemento e justificar a antecipação da tutela de reintegração de posse.
III. Razões de decidir
3. Os documentos apresentados pela agravante - relatório de vendas, notificações extrajudiciais e documentos unilaterais - não são suficientes, nesta fase processual, para afastar a necessidade de maior aprofundamento probatório acerca do ilícito contratual e da posse indevida dos bens.
4. A concessão de medida liminar possessória de alta gravidade exige robusto contexto probatório, sendo recomendável, conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a preservação do contraditório e regular instrução processual, sobretudo quando a controvérsia repousa em provas unilaterais e há potencial irreversibilidade.
5. Ausente a demonstração inequívoca dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente quanto à probabilidade do direito à reintegração imediata, impõe-se a manutenção da decisão de indeferimento da tutela de urgência.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a concessão de tutela de urgência. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento, nº 0806789-13.2024.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 12/12/2024, publicado em 15/12/2024; TJRN, Agravo de Instrumento, nº 0801894-09.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, julgado em 13/09/2024, publicado em 16/09/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária n. 0813732-78.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor de INTER LOG LOGÍSTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA e outros, indeferiu a concessão de tutela de urgência destinada a determinar a devolução imediata e a reintegração na posse dos bens de propriedade da autora, entregues em comodato.
Em suas razões (ID 116141606), a agravante sustenta, em suma, que é empresa distribuidora de combustíveis e, buscando atender interesse da agravada na aquisição de seus produtos em condições mais vantajosas, celebrou com ela o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil e Outros Pactos Destinada a Consumidor Final n. 2018.01.11615, por meio do qual se obrigou a instalar ponto de abastecimento próprio na sede da agravada e a realizar a venda dos combustíveis por esta solicitados, ficando a agravada responsável pelo compromisso de aquisição de quantitativos mínimos, de maneira exclusiva, durante todo o período de vigência contratual.
Relata que o pacto, inicialmente firmado para vigorar de 01/09/2018 a 01/09/2022, previa renovação caso não fosse atingido o volume total pactuado, o que de fato ocorreu, posto que a agravada adquiriu apenas 77% do previsto, motivando a renovação automática da vigência. Aduz que, em virtude do aludido contrato, cedeu, em regime de comodato, equipamentos necessários ao funcionamento do ponto de abastecimento, os quais se encontram discriminados nos autos.
Ocorre que a agravada teria deixado de observar as obrigações contratuais a partir de 2020, reduzindo de modo significativo as aquisições previstas, passando por reiteradas interrupções, até cessar totalmente as compras em 2023, configurando, a seu ver, abandono contratual e quebra da exclusividade. Informa que, diante desse cenário, remeteu sucessivas notificações extrajudiciais, desde 2021, alertando acerca do descumprimento e solicitando a regularização ou devolução dos bens comodatados.
Não obstante os esforços, afirma que as tentativas restaram infrutíferas, visto que as notificações sequer foram respondidas. Diante da inércia da parte adversa, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a restituição dos bens cedidos em comodato, pedido este indeferido no juízo de origem sob o argumento de que a prova do inadimplemento contratual seria insuficiente por se tratar de documento unilateral, bem como porque a reintegração dos bens dependeria do reconhecimento prévio de rescisão do contrato, mencionando ainda inexistirem informações sobre eventual desvinculação da ré perante a Agência Nacional do Petróleo – ANP.
A agravante, porém, refuta os fundamentos da decisão recorrida, argumentando que o inadimplemento da obrigação contratual resta patente a partir da apresentação do relatório de vendas e do envio das notificações extrajudiciais, de modo que a prova produzida é compatível com o estágio atual do processo, sendo suficiente à concessão da medida liminar pretendida, sem que se possa desconsiderá-la unicamente por ostentar caráter unilateral, pois eventual contestação acerca de sua veracidade poderá ser dirimida oportunamente.
Ressalta que a exigência de comprovante de descadastramento junto à ANP é impertinente ao caso, já que a agravada não opera como posto revendedor de combustíveis, mas atua no segmento de logística, não se sujeitando, portanto, a registro junto à referida autarquia. Alega, ainda, que restou comprovado nos autos não apenas o abandono do contrato e o inadimplemento das obrigações pactuadas pela agravada, mas também a manutenção indevida da posse dos equipamentos, os quais estariam sendo utilizados em finalidade alheia ao avençado, em prejuízo da agravante, que permanece privada dos bens de sua propriedade.
Sustenta, por fim, que a pretensão recursal não busca antecipar a declaração de rescisão contratual, mas apenas obter a devolução liminar dos bens comodatados, medida que reputa urgente e impositiva diante do quadro delineado nos autos, ressaltando que eventual revogação da liminar poderá ser promovida se, no curso do processo, sobrevier prova a infirmá-la. Ao final, requer seja concedida, em antecipação dos efeitos da tutela recursal, a medida de urgência originariamente pleiteada, determinando-se a imediata reintegração de posse dos bens descritos (tanque aéreo com berço metálico, filtro coalescente com cavalete, bomba industrial eletrônica), com expedição de mandado de reintegração de posse, e, no mérito, seja dado provimento ao agravo para reformar a decisão recorrida e deferir a tutela nos termos postulados na inicial do processo de origem.
Sem contrarrazões. Sem parecer ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir se restam preenchidos os requisitos necessários à concessão de tutela de urgência, notadamente quanto à plausibilidade jurídica do pedido de reintegração liminar na posse dos bens cedidos em comodato, cuja devolução imediata é pleiteada pela agravante, frente à alegação de inadimplemento contratual e abandono do pacto celebrado entre as partes.
Detidamente examinados os autos e todos os elementos aportados ao instrumento, verifica-se que a insurgente se ampara, sobretudo, na apresentação de relatórios de vendas, notificações extrajudiciais e demais documentos unilaterais para evidenciar o suposto descumprimento contratual pela parte adversa, bem como a manutenção indevida da posse dos equipamentos objeto de comodato. Contudo, inobstante a farta argumentação expendida pela agravante, o acervo probatório colacionado no momento apresenta-se insuficiente para formar juízo seguro acerca da dinâmica fática subjacente ao litígio, especialmente quanto à caracterização do inadimplemento e à utilização indevida dos bens, afigurando-se temerário, neste estágio embrionário do processo, o deferimento de medida possessória liminar de natureza gravosa, cuja irreversibilidade possui potencial de lesar direitos da parte agravada.
A prudência processual recomenda, em situações análogas, a remessa da matéria controvertida para adequado escrutínio probatório, a possibilitar o contraditório e o amplo exercício do direito de defesa, elementos indispensáveis para o deslinde da controvérsia e imprescindíveis à concessão de tutela de urgência com consequências tão drásticas quanto a pretendida reintegração de posse de bens de valor considerável.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual tem reiteradamente assentado a necessidade de robusto suporte fático e documental para amparar provimentos liminares em demandas que envolvem rescisão contratual cumulada com reintegração de posse de equipamentos cedidos em comodato, reconhecendo que a suposta ocorrência de inadimplemento, quando sustentada apenas em documentos unilateralmente produzidos, reclama aprofundamento probatório.
Confira-se:
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (...) Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse de bens cedidos em comodato e retirada de marca e identidade visual de posto de combustíveis.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de requisitos para concessão de tutela possessória em ação de rescisão contratual e reintegração de posse, em face do descumprimento de cláusulas contratuais, e (ii) a configuração de perigo de dano iminente. (...) A falta de elementos probatórios suficientes não justifica a concessão da medida liminar, sendo necessária a regular instrução do processo para o devido aprofundamento fático-probatório. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806789-13.2024.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. POSTO DE COMBUSTÍVEL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE EQUIPAMENTOS E ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR AQUISIÇÃO DE PRODUTOS EM QUANTIDADE INFERIOR AO MÍNIMO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS SUFICIENTES PARA CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801894-09.2024.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2024, PUBLICADO em 16/09/2024) Neste panorama, afigura-se prematuro deferir medida liminar que importe em restrição possessória imediata, sem que as alegações e provas sejam devidamente cotejadas em contraditório, restando recomendável a manutenção da decisão hostilizada até que a instrução processual viabilize cognição mais aprofundada acerca do pactuado e de seu eventual descumprimento.
Portanto, ausente a demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, em especial quanto à probabilidade do direito invocado nesta fase preliminar, impõe-se a negativa de provimento ao recurso.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão que indeferiu a concessão de tutela de urgência, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 26 de Maio de 2025.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., INTER LOG LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804147-67.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2025.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
INTER LOG LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Advogado
DANIELE DO CARMO ABDALLA (OAB 35045/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804147-67.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. ADVOGADO(A): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES AGRAVADO: INTER LOG LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, JAQUELINE DE CERQUEIRA SACRAMENTO, DERALDO GOMES SACRAMENTO FILHO, MARIA NILZETE DE CERQUEIRA SACRAMENTO, MARLUCIA MACHADO DA SILVEIRA ADVOGADO(A): DANIELE DO CARMO ABDALLA Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Vistos, etc. Examinando os autos, verifico que a INTER LOG LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA possui advogada cadastada nos autos, motivo pelo qual sua intimação ocorrerá pela via eletrônica. Outrossim, indefiro o pedido de busca do endereço dos demais agravados pelos sistemas judiciais, haja vista não terem sido citados nos autos de origem. Cito julgado do STJ no mesmo sentido: "A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual não é obrigatória a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento que tenha por finalidade a concessão ou a revogação de medida liminar, na hipótese em que a relação processual ainda não foi efetivada pela citação" (AgInt no AREsp n. 1.041.445/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019).
Ante o exposto, intime-se a INTER LOG LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, por meio de sua advogada, para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento.
Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador Dilermando Mota Relator L
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado
ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES (OAB 9463/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804147-67.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES AGRAVADO: INTER LOG LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA e outros (4) Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: DANIELE DO CARMO ABDALLA Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA PEREIRA A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Agravada / Apelada haver resultado negativa, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR ( Não procurado – ID 28231213), que foi devolvido pelos Correios.
Natal/RN, 25 de novembro de 2024 TATIANA DE LIMA DIAS BULHOES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado
ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES (OAB 9463/RN)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804147-67.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA PEREIRA A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Agravada JAQUELINE DE CERQUEIRA SACRAMENTO haver resultado negativo, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR ( Não procurado – ID 26868528), que foi devolvido pelos Correios.
Natal/RN, 10 de setembro de 2024 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
INTER LOG LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Advogado
OTAVIO MIRO MATTOS SANTOS (OAB 35045/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804147-67.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES AGRAVADO: INTER LOG LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, JAQUELINE DE CERQUEIRA SACRAMENTO, DERALDO GOMES SACRAMENTO FILHO, MARIA NILZETE DE CERQUEIRA SACRAMENTO, MARLUCIA MACHADO DA SILVEIRA Relator: Desembargador Dilermando Mota
DESPACHO
Considerando a natureza do direito discutido nos autos, reservo-me a apreciar o pleito liminar após o contraditório substancial, ressaltando que, acaso o pleito de urgência seja deferido, poderá ser cumprido de imediato. Assim, intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para se manifestar, tudo nos termos do art. 1.019, II e III, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se. Natal, 9 de abril de 2024 Desembargador Dilermando Mota Relator
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado
ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES (OAB 9463/RN)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804147-67.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA PEREIRA A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Agravada JAQUELINE DE CERQUEIRA SACRAMENTO haver resultado negativo, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR ( Não existe o número indicado – ID 25328151), que foi devolvido pelos Correios.
Natal/RN, 17 de junho de 2024 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária