PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804147-96.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES E OUTRO AGRAVADA:
L. V. DE O. L., REPRESENTADA POR SEU GENITOR Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA Relator(a): JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer aforada pela paciente agravada, que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando à operadora que limitasse os valores de coparticipação cobrados ao teto mensal, correspondente ao valor da mensalidade contratada, emitindo os boletos de cobrança de acordo com os valores de coparticipação ora ajustados, excluindo apenas o custeio do plano em relação ao Assistente Terapêutico no âmbito escolar e domiciliar.
Irresignada, a parte agravante aduz, em síntese, que a cláusula que trata da coparticipação, conforme previsto no instrumento, estabelece de forma clara que os valores adicionais a serem pagos pela parte beneficiária são devidos em razão dos serviços utilizados, como consultas, exames e terapias. Que o contrato também prevê que os valores devidos pela coparticipação não possuem limitação mensal, ou seja, a cobrança pode ser proporcional ao uso dos serviços pela beneficiária.
Afirma que o contrato celebrado entre as partes segue o modelo aprovado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e atende às disposições legais vigentes, inclusive no que tange ao dever de informação ao consumidor, não havendo qualquer prática abusiva. Pontua, por último, que a natação terapêutica (Hidroterapia) não é assistida por profissional da área médica, o que distancia tal abordagem dos manejos, métodos e técnicas passíveis de serem realizados em consultório, de forma ambulatorial, tendo o julgador em sua decisão acatado o predito tratamento de forma equivocada.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, afastando o dever de limitar a cobrança de coparticipação com a devida liquidação de gastos, excluindo a natação terapêutica do custeio por não apresentar correspondência com a natureza do contrato de assistência à saúde firmado entre as partes. No mérito, pelo seu provimento para desconstituir a decisão de 1º grau em definitivo, pelos fatos e fundamentos aqui apresentados.
É o que importa relatar.
Decido. Presentes os pressupostos para a sua admissibilidade, conheço do recurso instrumental ora interposto. Compulsando os autos, vislumbra-se que a agravada, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA e Epilepsia, passa por diversas terapias com prazo indeterminado, sendo usuária do plano de saúde com coparticipação. Conforme jurisprudência pacificada nos tribunais superiores, classifica-se como possível a cobrança de coparticipação, desde que prevista contratualmente e respeitando os limites estabelecidos pela regulação vigente.
No caso concreto, o valor da coparticipação cobrada pela cooperativa médica realmente ultrapassa o valor da mensalidade do plano de saúde cobrado à parte agravada. De acordo com os elementos extraídos dos autos, registra-se que a mensalidade do plano de saúde cobrada habitualmente é de R$ 142,12 (ID. 173215492, pág. 47). Entretanto, a partir do mês de dezembro/2025, a mensalidade passou para R$ 496,38, representando um aumento superior a duas cobranças seguidas do plano, somente a título de coparticipação, provocando uma razoável evolução na obrigação a ser honrada pela recorrida.
Desse modo, com a finalidade de proteção à dignidade do usuário do plano de saúde, frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, entende-se, de acordo com a jurisprudência manifestada pelo STJ, pela admissibilidade de fixar como parâmetro para a cobrança da coparticipação o valor equivalente a uma mensalidade paga pela beneficiária, estando a decisão agravada, quanto a este ponto, irretocável.
Vejamos o julgado do STJ definindo expressamente o quanto dito: “STJ – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COPARTICIPAÇÃO. RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE. VEDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o percentual de coparticipação, adicionado a cada sessão das terapias realizadas pelo autor para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), indubitavelmente, inviabilizaria a continuidade da terapêutica, constituindo, assim, um fator restritivo de acesso ao serviço de saúde.
2. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, desde que não inviabilize o acesso à saúde. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetem, de maneira significativa, a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares, prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, como é o caso dos autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 2085472 MT 2023/0244579-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023). Colaciona-se, por oportuno, precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça no mesmo sentido: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
AGRAVADO PORTADOR DE AUTISMO. DETERMINAÇÃO A QUO DE LIMITAÇÃO DO VALOR DA COBRANÇA DA COPARTICIPAÇÃO AO PATAMAR REFERENTE AO DA MENSALIDADE CONTRATADA PERANTE O PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE, FRENTE À INCIDÊNCIA DOS MECANISMOS FINANCEIROS DE REGULAÇÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que deferiu a tutela de urgência, determinando à parte ré/agravante que limitasse o valor da cobrança da coparticipação ao patamar da mensalidade contratada, sob pena de multa por cobrança indevida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber se o contrato prevê que os valores devidos pela coparticipação possuem limitação mensal. Perquirir, ainda, se contrato firmado entre as partes segue o modelo aprovado pela ANS, atendendo às disposições legais vigentes, inclusive no que tange ao dever de informação ao consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Conforme jurisprudência pacificada nos tribunais superiores, classifica-se como possível a cobrança de coparticipação desde que prevista contratualmente e respeitando os limites estabelecidos pela regulação vigente.
4. Com a finalidade de proteção à dignidade do usuário do plano de saúde, frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, a jurisprudência, especialmente a manifestada pelo STJ, entende pela razoabilidade de fixar como parâmetro para a cobrança da coparticipação o valor equivalente à mensalidade paga pelo beneficiário.
5. Admissão à fixação de limites razoáveis à coparticipação para evitar que o mecanismo financeiro de regulação se transforme em óbice ao tratamento de saúde.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
6. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 2085472/MT 2023/0244579-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023; TJRN, Ag. nº 0812173-54.2024.8.20.0000, Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 08/12/2024; Ag nº 0801593-28.2025.8.20.0000, Rel.: Juiz Convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, acórdão assinado em 03.06.2025; Ag nº 0811217-04.2025.8.20.0000, Relª: Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, acórdão assinado em 12.08.2025”. (Agravo de Instrumento nº 0815281-57.2025.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 09.12.2025); “TJ/RN - CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE FORNECESSE O TRATAMENTO PRESCRITO SEM A COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO SOBRE AS SESSÕES, POR SER ABUSIVA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA PELO CONVÊNIO. ABRANGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE O PRESTADOR DO SERVIÇO INVIABILIZAR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. DETERMINAÇÃO PARA QUE A OPERADORA SE ABSTENHA DE COBRAR O ENCARGO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0812173-54.2024.8.20.0000, Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 08/12/2024). Quanto à pretensão de reforma da decisão na parte que deferiu o custeio, pela operadora médica, da Natação Terapêutica (Hidroterapia), entendo assistir razão à parte agravante, no sentido de considerar que a referida intervenção, ainda que recomendada em prescrição médica com a finalidade de contribuir para a evolução do quadro clínico da criança, não apresenta correspondência com a natureza do contrato de assistência à saúde firmado entre as partes, de modo que o de plano de saúde não se encontra obrigado a arcar com o referido custo.
Não subsiste a probabilidade do direito, posto que o citado método trata de recomendação de natureza extracontratual, sem relação com serviços de assistência à saúde. Em casos semelhantes, assim decidiu esta egrégia Câmara Julgadora, conforme aresto a seguir colacionado: “TJ/RN - CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). JUÍZO SINGULAR QUE EXCLUIU A OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE NATAÇÃO TERAPÊUTICA. DESOBRIGAÇÃO DA COOPERATIVA RÉ EM FORNECER E CUSTEAR TRATAMENTOS QUE NÃO SE ENQUADRAM DENTRE AQUELES INSERIDOS EFETIVAMENTE NO ÂMBITO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COBERTURA QUE REDUNDARIA EM RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
DEMANDANTE VENCIDO EM PARTE RELEVANTE DO PEDIDO. OCORRÊNCIA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DO ART. 86 DO CPC.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Apelação Cível nº 0812388-28.2025.8.20.5001, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 24/02/2026)
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de atribuição de efeito suspensivo, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, para reformar a decisão de 1º grau, excluindo apenas a responsabilidade da operadora médica agravante no custeio da Natação Terapêutica (Hidroterapia) da agravada, mantendo-a quanto aos demais termos Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 1