PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804148-18.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: RAIANE PAULA DE SOUZA Advogado(s): ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO AGRAVADO: VICTOR VINICIUS DE CASTRO BARBOSA Advogado(s): HATSON SOUSA SILVA Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por RAIANE PAULA DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com Partilha de Bens ajuizada contra a parte agravada, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em suas razões recursais, a parte agravante aduz sinteticamente, que é cristalino pela norma que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido ao impossibilitado de suportar os custos decorrentes do processo, sem colocar em risco sua manutenção, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência.
Pontua que é “pessoa em situação de vulnerabilidade econômica, encontra-se atualmente como estudante e estagiária, recebendo mensalmente o valor de R$800,00 (oitocentos reais), conforme estipulado no contrato de estágio”. Por derradeiro, pugna pela concessão do efeito ativo e, no mérito, pelo provimento do presente recurso, para obtenção do benefício ora postulado.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. No caso concreto, o Juízo fundou seu entendimento no sentido de que a parte não se enquadraria na definição de pessoa física a deter insuficiência de recursos para suportar o pagamento das custas processuais, sem fazer falta ao sustento mensal e de sua família. Compulsando os autos, tenho por bem fazer breves considerações!
Vejamos: O simples indeferimento do pedido de justiça gratuita impõe à recorrente o dever de antecipar o pagamento das custas processuais. Contudo, em muitas situações a parte, por razões várias, não possui condições de efetuar tal pagamento antecipado, e assim fica impedida de acessar o Poder Judiciário deixando de ser repartido o bônus da pretensão postulatória, qual seja o fruto decorrente da partilha dos bens adquiridos na constância da união estável, caso reconhecida judicialmente.
Denota-se, ainda, que o acervo patrimonial discutido na demanda principal classifica-se por razoável, o que poderia permitir o recolhimento das custas ao final do processo, sem causar prejuízo à parte agravante. Assim, pela prudência que o tema requer, não vejo óbice ao deferimento de ofício para que as custas sejam adimplidas no final da lide. Tem a jurisprudência flexibilizado o momento de seu recolhimento em casos excepcionais.
Assim, vislumbro que tal verba pode ser recolhida no momento de liberação dos valores e patrimônio pretendidos na partilha de bens, inclusive, em obediência ao art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, que preserva o direito a todos de acesso à Justiça. Esta Corte de Justiça, por intermédio dos julgamentos proferidos na 3ª Câmara Cível, também possui entendimento similar. Vejamos: “TJ/RN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AGRAVANTE. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA NESTE MOMENTO DE APRECIAÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM OBRIGAÇÕES DE USO CONTÍNUO. POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO. INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REFORMA DA
DECISÃO
NESTE SENTIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau para conceder a justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Alegação de que o benefício da assistência judiciária gratuita deverá ser concedido ao impossibilitado de suportar os custos decorrentes do processo, sem colocar em risco sua manutenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não demonstração da carência financeira a isentar a parte do pagamento das custas judiciais.
4. Possibilidade de pagamento das custas ao final do processo, tendo em vista que discute na relação jurídica os frutos decorrentes da partilha dos bens adquiridos na constância da união estável, permitindo o recolhimento das custas ao final do processo, sem causar prejuízo ao agravante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
5. Conhecimento e provimento parcial do Agravo de Instrumento.
6. Tese fundamentada no art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, que preserva o direito a todos de acesso à Justiça, como também, consolidada em jurisprudência do TJ/RN, no AI nº 0802946-11.2022.8.20.0000, Rel. Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado – julgamento unânime: 06.10.2022”. (Agravo de Instrumento nº 0814693-21.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, acórdão assinado em 11.11.2024); "TJ/RN: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DO MOMENTO PARA O PAGAMENTO DESTAS EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS. CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO. COMPROVAÇÃO A SER REALIZADA EM MOMENTO IMEDIATAMENTE POSTERIOR A APRESENTAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES.
REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (Agravo de Instrumento nº 2017.000736-7, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª CC, Julgamento: 21.03.2017).
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito ativo pleiteado, determinando o pagamento das custas processuais decorrentes do ajuizamento da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com Partilha de Bens apenas ao final do processo. DÊ-se ciência ao Juízo a quo desta decisão.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1