MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DANIELE SILVA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) N.º 0804149-03.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN AGRAVADO: DANIELE SILVA DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO RN
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0804149-03.2025.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de outubro de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DANIELE SILVA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0804149-03.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: DANIELE SILVA DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32430151) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30503293) restou assim ementado:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. VIABILIDADE. PACIENTE MÃE DE DUAS CRIANÇAS COM MENOS DE 12 (DOZE) ANOS. SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NAS CONDIÇÕES PARA OBTER A BENESSE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SEGUNDO A QUAL É PRESUMIDA A NECESSIDADE DO FILHO MENOR ESTAR SOB OS CUIDADOS DIRETOS DA GENITORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 32202839). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 619 do Código de Processo Penal (CPP). Contrarrazões não apresentadas (Id. 31675176).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Sustenta o recorrente que esta Egrégia Corte teria violado o disposto no art. 619 do CPP, ao, supostamente, deixar de suprir os vícios apontados nos embargos de declaração quanto ao número de investigações em desfavor do recorrido. Em suas razões de decidir, este Sodalício consignou o seguinte:
14. No caso, verifico que a autoridade impetrada negou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar por se tratar de ré reincidente específica (ID 29897174, pág. 57).
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
DANIELE SILVA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0804149-03.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 32430151) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de agosto de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DANIELE SILVA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804149-03.2025.8.20.0000 Polo ativo DANIELE SILVA DE SOUZA Advogado(s): Polo passivo JUIZ DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804149-03.2025.8.20.0000. Embargante: Ministério Público do Rio Grande do Norte. Embargada: Daniele Silva e Souza.
Representante legal: Defensoria Pública do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGADO ERRO DE FATO E OMISSÃO NO JULGADO ATACADO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGADO EMBARGADO QUE APLICOU A JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE QUE A REITERAÇÃO DELITIVA NÃO É MOTIVO SUFICIENTE PARA AFASTAR A EXCEPCIONALIDADE CONVERSÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR NOS CASOS DE GESTANTE OU MÃE DE INFANTES MENORES DE 12 ANOS, POIS NÃO IMPORTA EM RISCO INEQUÍVOCO À INFÂNCIA E À SUA PROTEÇÃO.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos declaratórios e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO
1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra acórdão de ID 30503293 proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal, que, à unanimidade de votos, conheceu e concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva imposta à paciente no processo nº 0805549-94.2024.8.20.5300, convertendo-a em prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal.
2. Nas razões recursais, sustenta que o acórdão incorreu em erro de fato e foi omisso ao desconsiderar a condição da embargada como reincidente específica no crime de tráfico de drogas, tendo ela sido presa e condenada pela prática de novo delito no interior de sua residência, onde convive com os filhos. A parte embargante entende que tal circunstância configura situação excepcional, apta a justificar a manutenção da pena em regime fechado.
3. Pediu que sejam sanadas as omissões e corrigido o erro de fato apontado, a fim de que a prisão preventiva da paciente, ora embargada, seja restabelecida.
4. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento dos embargos.
5.
É o relatório.
VOTO
6. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
7. O embargante não tem razão.
8. Ao contrário do que afirmou o parquet, o Acórdão recorrido analisou detidamente o as questões suscitadas nas razões dos presentes embargos e concluiu pelo cabimento da concessão da ordem: “(...)13. Conforme certidões de nascimento acostadas, ID 29897171, verifico que a paciente é mãe de dois filhos menores de 12 (doze) anos e uma filha de 13 (treze) anos o que, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, impõe a conversão da prisão preventiva em domiciliar, visando a atender a necessidade dos menores que, presumidamente, dependem dos cuidados da genitora.
14. No caso, verifico que a autoridade impetrada negou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar por se tratar de ré reincidente específica (ID 29897174, pág. 57).
15. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que "a reiteração delitiva não é motivo suficiente para, de per si, afastar a excepcionalidade da custódia preventiva nos casos de gestante ou mãe de infantes menores de 12 anos, pois não importa em risco inequívoco à infância e à sua proteção." (HC n. 510.945/PA, SEXTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 27/6/2019).
16. Ainda conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a imprescindibilidade dos cuidados da mãe com a criança já é presumida, não necessitando de comprovação para que faça jus à substituição por prisão domiciliar. (...).” (ID 30503293).
10. Restou reconhecido que a paciente é mãe de 03 (três) filhos, sendo dois deles menores de 12 (doze) anos, circunstância comprovada pelas certidões de nascimento constantes no feito (ID 29897171). À luz do art. 318-A do CPP, essa condição impõe, como regra, a conversão da prisão preventiva em domiciliar, por presumida a necessidade da presença materna para o cuidado das crianças.
11. Apontou também que, ainda que a autoridade impetrada tenha indeferido o pleito de substituição da prisão com fundamento na reincidência específica, foi expressamente destacado que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reiteração delitiva, por si só, não constitui fundamento suficiente para afastar a excepcionalidade da custódia preventiva nesses casos. Ademais, conforme precedentes da Corte Superior, a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida, dispensando-se prova adicional nesse sentido.
12. Assim, a decisão embargada enfrentou devidamente as questões de fato e de direito postas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a justificar a oposição dos embargos declaratórios.
13. Resta claro, portanto, que a pretensão recursal do embargante é a rediscussão da causa já julgada pelo mérito, o que é inviável em sede de embargos de declaração. CONCLUSÃO.
14.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração.
15. É o meu voto. Natal, na data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 3 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
DANIELE SILVA DE SOUZA
Habeas Corpus nº 0804149-03.2025.8.20.0000. Embargante: Ministério Público do Rio Grande do Norte. Embargado: Daniele Silva e Souza. Representante legal: Defensoria Pública do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO
1. Opostos Embargos de Declaração (ID 30697133), intime-se o embargado para apresentar contrarrazões.
2. Após, à conclusão.
3.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DANIELE SILVA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804149-03.2025.8.20.0000 Polo ativo DANIELE SILVA DE SOUZA Advogado(s): Polo passivo JUIZ DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Habeas Corpus nº 0804149-03.2025.8.20.0000. Impetrante: Defensoria Pública do Rio Grande do Norte. Paciente: Daniele Silva e Souza. Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. VIABILIDADE. PACIENTE MÃE DE DUAS CRIANÇAS COM MENOS DE 12 (DOZE) ANOS. SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NAS CONDIÇÕES PARA OBTER A BENESSE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SEGUNDO A QUAL É PRESUMIDA A NECESSIDADE DO FILHO MENOR ESTAR SOB OS CUIDADOS DIRETOS DA GENITORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conheceu e concedeu a ordem, para revogar a prisão preventiva, convertendo-a em prisão domiciliar da paciente (art. 317 do CPP), com a imposição das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, I e IV, do CPP, cabendo ao juízo de origem estabelecer as condições para o cumprimento das cautelares impostas, inclusive alterando, revogando e/ou acrescentando o que for necessário e fiscalizando o seu cumprimento, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelo DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz convocado) e Desembargador GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Rio Grande do Norte em favor de Daniele Silva e Souza, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
2. Narra a impetrante que a paciente foi condenada pela prática do crime de tráfico de drogas (aput, da ) à pena de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 554 (quinhentos e cinquenta e quatro) dias-multa.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
DANIELE SILVA DE SOUZA
Habeas Corpus nº 0804149-03.2025.8.20.0000. Impetrante: Defensoria Pública do Rio Grande do Norte. Paciente: Daniele Silva e Souza. Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Rio Grande do Norte em favor de Daniele Silva e Souza, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
2. Narra a impetrante que a paciente foi condenada pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) à pena de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 554 (quinhentos e cinquenta e quatro) dias-multa.
3. Sustenta que a paciente faz jus à conversão da prisão preventiva em domiciliar, eis que possui 02 (dois) filhos menores de 12 (doze) anos e uma filha com 13 (treze) anos, que necessitam de seus cuidados.
4. Além disso, ressalta que a ré não foi condenada por crime com violência ou grave ameaça à pessoa nem contra seus descendentes.
5. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que a segregação cautelar seja convertida em domiciliar, enquanto aguarda o julgamento do recurso da ação de origem.
6. Junta documentos.
7.
É o relatório.
8. A concessão de liminar na esfera de habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, sobretudo quando o constrangimento ilegal a que se alega estar submetido o paciente seja perceptível de plano.
9. Inicialmente, destaco que, apesar de o ordenamento jurídico prever a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para gestantes ou mães de crianças de até 12 anos (art. 318, V, do CPP), o STF, ao julgar o HC Coletivo nº 143.641/SP, delimitou expressamente que tal benefício não se aplica de forma irrestrita, devendo ser sopesadas as peculiaridades do caso concreto, especialmente a presença de violência ou grave ameaça na prática das condutas ilícitas.
10. No caso, verifico que a autoridade impetrada negou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar por se tratar de ré reincidente específica (ID 29897174, pág. 57).
11. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que "a reiteração delitiva não é motivo suficiente para, de per si, afastar a excepcionalidade da custódia preventiva nos casos de gestante ou mãe de infantes menores de 12 anos, pois não importa em risco inequívoco à infância e à sua proteção." (HC n. 510.945/PA, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 27/6/2019).
12. Conforme demonstrado no ID 29897171, a paciente é mãe de 01 (um) filho menor de 12 (doze) anos e 01 (uma) filha com 13 (treze) anos, o que, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal e na determinação do Supremo Tribunal Federal, impõe a conversão da prisão preventiva em domiciliar, dada a necessidade de observância à proteção integral da criança e do adolescente.
13. Destaco que a legislação supracitada veda a conversão apenas quando o crime for praticado com violência ou grave ameaça ou contra o filho ou dependente, o que não é o caso.
14. Ressalto, ainda, que, de acordo com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a imprescindibilidade dos cuidados da mãe é presumida, não necessitando de comprovação para que faça jus à substituição por prisão domiciliar (AgRg no HC n. 845.032/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.).
15.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar e converto a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente Daniele Silva e Souza em prisão domiciliar, nos termos do art. 317 do Código de Processo Penal, a ser implementada e acompanhada pelo juízo a quo.
16. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
17. Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
18. Em seguida, à conclusão.
19.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator
15. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que "a reiteração delitiva não é motivo suficiente para, de per si, afastar a excepcionalidade da custódia preventiva nos casos de gestante ou mãe de infantes menores de 12 anos, pois não importa em risco inequívoco à infância e à sua proteção." (HC n. 510.945/PA, SEXTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 27/6/2019).
16. Ainda conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a imprescindibilidade dos cuidados da mãe com a criança já é presumida, não necessitando de comprovação para que faça jus à substituição por prisão domiciliar: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO IMEDIATO DO PEDIDO. DETERMINAÇÃO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. POSTERIOR INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. AGRAVADA MÃE DE DUAS CRIANÇAS. INDISPENSABILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS PARA O FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS LEGALMENTE PRESUMIDA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR O INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. DESNECESSÁRIO O REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A legislação processual vigente e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autorizam a prolação de decisão monocrática antes da manifestação do Ministério Público. A conclusão decorre da interpretação das disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente os pedidos de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus, quando a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria.
Precedentes.
2. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
3. No caso, evidencia-se a existência de situação absolutamente teratológica que autoriza a mitigação do mencionado óbice processual, visto que a Corte local negou a concessão da prisão domiciliar com fundamento na ausência de demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos aos filhos menores de doze anos. A decisão proferida na instância de origem destoa do entendimento sedimentado nesta Corte, que, ao interpretar a hipótese de prisão domiciliar prevista no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, firmou-se no sentido de que a indispensabilidade dos cuidados maternos para o filho menor de 12 (doze) anos é legalmente presumida.
Precedentes.
4. Na hipótese, a decisão que julgou o mérito no âmbito desta Corte foi proferida antes de o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo analisar o habeas corpus lá impetrado. Além desse aspecto, no julgamento de mérito do pedido, a Corte Paulista negou o pedido de concessão da prisão domiciliar com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para indeferir o pedido liminar, sem agregar novos. Caracterizada essa conjuntura de fatores, não se verifica a prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente.
5. Concluir que o Tribunal de origem não se valeu do melhor direito para negar o pleito, não implica, no caso em análise, reavaliar fatos e provas, mas apenas reconhecer que os requisitos legais para a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, estão presentes.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 845.032/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
17. Acrescento que não há no contexto processual qualquer circunstância que excepcione a conversão nos moldes aqui examinados.
18. Devo ponderar, portanto, que a necessidade dos menores, neste momento, sobrepõe-se à da sociedade e viabiliza a conversão da prisão em domiciliar.
19. Em razão disso, forçoso reconhecer que a manutenção do encarceramento da paciente, na condição da mãe de dois filhos com menos de 12 (doze) anos, constitui constrangimento ilegal, impondo-se, assim, a conversão da custódia cautelar em domiciliar, nos mesmos termos da decisão de ID 29929086. Sobre o tema, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que exponha, de forma clara e suficiente, os fundamentos e motivos que embasam sua decisão.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, revela-se desnecessária a explicitação de todos os dispositivos legais e fundamentos invocados, bastando, para afastar a alegada omissão, que o tribunal a quo tenha enfrentado o thema decidendum, conforme reiteradamente tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. Tais hipóteses não restaram configuradas nos autos.
2. "Segundo Jurisprudência desta Corte Superior 'o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições p rocessuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas' (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017) (EDcl no REs p 1.764.230/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019)" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 812.951/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).
3. Assim, mantém-se incólume o acórdão que entendeu que "a mera reiteração de argumentos em embargos de declaração, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, caracteriza o caráter protelatório do recurso.
2. O abuso do direito de recorrer autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024).
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 719.005/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. PROVA PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL QUE NÃO INOCENTA O ACUSADO. ERRO DE TIPO INVENCÍVEL NÃO COMPROVADO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Precedentes. (...) No caso, o acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia.
Assim, no ponto, afasta-se a ilegalidade indicada" (AgRg no AREsp n. 2.516.094/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024).
2. Tendo o acórdão recorrido concluído que "a nova prova constituída em ação de justificação não causa certeza sobre a inocência do acusado e não se mostra suficiente para desconstituir todas as provas produzidas na ação penal e submetidas ao convencimento dos julgadores", desconstituir essa premissa para concluir de modo diverso, como requer o recorrente, demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que "admitir o erro de tipo implicaria assumir, na espécie e em casos similares, a legitimidade de um escrutínio nada disfarçado das vítimas do sexo feminino de crimes sexuais e reconhecer que existe um paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu aspecto físico, com seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de sua idade. Importaria, outrossim, a objetificação do corpo feminino e o reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade da contenção da libido masculina" (AgRg no AREsp n. 2.645.163/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.748.702/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025) (Grifos acrescidos) In casu, embora o Ministério Público sustente que esta Corte teria sido omissa quanto ao fato de a recorrida, reincidente, ter sido presa e condenada pela prática de novo crime dentro da residência em que vive com seus filhos menores, verifico que tal questão foi devidamente apreciada.
Assim, constato que todos os pontos suscitados pelo recorrente foram enfrentados e fundamentados de forma adequada no acórdão recorrido. Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 83/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4
art. 33, c
Lei nº 11.343/2006
3. Sustenta que a paciente faz jus à conversão da prisão preventiva em domiciliar, eis que possui 02 (dois) filhos menores de 12 (doze) anos e uma filha com 13 (treze) anos, que necessitam de seus cuidados.
4. Além disso, ressalta que a paciente não foi condenada por crime com violência ou grave ameaça à pessoa nem contra seus descendentes.
5. Requer a concessão da ordem para que a paciente aguarde o julgamento do recurso em prisão domiciliar.
6. Junta documentos.
7. Liminar deferida (ID 29929086).
8. A autoridade impetrada prestou as devidas informações (ID 29993597).
9. Instada a se manifestar, a 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.
10.
É o relatório.
VOTO.
11. Conheço do Habeas Corpus.
12. A impetrante tem razão.
13. Conforme certidões de nascimento acostadas, ID 29897171, verifico que a paciente é mãe de dois filhos menores de 12 (doze) anos e uma filha de 13 (treze) anos o que, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, impõe a conversão da prisão preventiva em domiciliar, visando a atender a necessidade dos menores que, presumidamente, dependem dos cuidados da genitora.
14. No caso, verifico que a autoridade impetrada negou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar por se tratar de ré reincidente específica (ID 29897174, pág. 57).
15. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que "a reiteração delitiva não é motivo suficiente para, de per si, afastar a excepcionalidade da custódia preventiva nos casos de gestante ou mãe de infantes menores de 12 anos, pois não importa em risco inequívoco à infância e à sua proteção." (HC n. 510.945/PA, SEXTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 27/6/2019).
16. Ainda conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a imprescindibilidade dos cuidados da mãe com a criança já é presumida, não necessitando de comprovação para que faça jus à substituição por prisão domiciliar: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO IMEDIATO DO PEDIDO. DETERMINAÇÃO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. POSTERIOR INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. AGRAVADA MÃE DE DUAS CRIANÇAS. INDISPENSABILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS PARA O FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS LEGALMENTE PRESUMIDA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR O INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. DESNECESSÁRIO O REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A legislação processual vigente e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autorizam a prolação de decisão monocrática antes da manifestação do Ministério Público. A conclusão decorre da interpretação das disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente os pedidos de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus, quando a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria.
Precedentes.
2. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
3. No caso, evidencia-se a existência de situação absolutamente teratológica que autoriza a mitigação do mencionado óbice processual, visto que a Corte local negou a concessão da prisão domiciliar com fundamento na ausência de demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos aos filhos menores de doze anos. A decisão proferida na instância de origem destoa do entendimento sedimentado nesta Corte, que, ao interpretar a hipótese de prisão domiciliar prevista no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, firmou-se no sentido de que a indispensabilidade dos cuidados maternos para o filho menor de 12 (doze) anos é legalmente presumida.
Precedentes.
4. Na hipótese, a decisão que julgou o mérito no âmbito desta Corte foi proferida antes de o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo analisar o habeas corpus lá impetrado. Além desse aspecto, no julgamento de mérito do pedido, a Corte Paulista negou o pedido de concessão da prisão domiciliar com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para indeferir o pedido liminar, sem agregar novos. Caracterizada essa conjuntura de fatores, não se verifica a prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente.
5. Concluir que o Tribunal de origem não se valeu do melhor direito para negar o pleito, não implica, no caso em análise, reavaliar fatos e provas, mas apenas reconhecer que os requisitos legais para a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, estão presentes.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 845.032/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
17. Acrescento que não há no contexto processual qualquer circunstância que excepcione a conversão nos moldes aqui examinados.
18. Devo ponderar, portanto, que a necessidade dos menores, neste momento, sobrepõe-se à da sociedade e viabiliza a conversão da prisão em domiciliar.
19. Em razão disso, forçoso reconhecer que a manutenção do encarceramento da paciente, na condição da mãe de dois filhos com menos de 12 (doze) anos, constitui constrangimento ilegal, impondo-se, assim, a conversão da custódia cautelar em domiciliar, nos mesmos termos da decisão de ID 29929086. CONCLUSÃO.
20.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e conceder a ordem, para revogar a prisão preventiva, convertendo-a em prisão domiciliar do paciente (art. 317 do CPP), com a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I e IV, do CPP, cabendo ao juízo de origem estabelecer as condições para o cumprimento das cautelares impostas, inclusive alterando, revogando e/ou acrescentando o que for necessário e fiscalizando o seu cumprimento.
21. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 10 de Abril de 2025.