PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804149-37.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: SAINT CLEAR FELIX ADVOGADO: GIZA FERNANDES XAVIER, THIAGO TAVARES DE ARAÚJO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SAINT CLEAR FELIX, visando a reforma da decisão (Id 115746517 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária n. 0871992-85.2023.8.20.5001, ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido justiça gratuita.
2. Aduz a parte agravante, em suas razões, que a decisão recorrida limitou-se a fundamentar a impossibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita no fato de o agravante receber salário que não condiz com os benefícios da justiça gratuita.
3. Argumenta que o valor da causa corresponde R$ 90.889,81 (noventa mil, oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos) e que percebe o valor líquido de R$ 3.961,02 (três mil, novecentos e sessenta e um reais e dois centavos).
4. Requereu a antecipação da tutela recursal, e, quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada, a fim de ser deferida a gratuidade judiciária.
5.
É o relatório.
Decido.
6. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.
7. Insurge-se a parte agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
8. Consoante disposto no art. 1.019, I, do novo Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
9. Assiste-lhe razão em parte.
10. A respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça ".
11. Nesse desiderato, o Código de Processo Civil, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural. Trata-se, portanto, de presunção iuris tantum da pobreza daquele que afirma encontrar-se sob tal condição.
12. Assim, opera a presunção relativa da pobreza em favor do requerente da justiça gratuita, cabendo o ônus da prova quanto à possibilidade de pagamento das despesas processuais à parte adversa.
13. Por certo, ainda é possível o indeferimento da benesse pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revelem elementos dos quais possa-se concluir pela capacidade econômica da parte requerente, já que não se trata de presunção legal absoluta em seu favor. Essa é a inteligência do art. 99, § 2º, do CPC.
14. Além disso, o Código de Processo Civil estabeleceu nova disciplina ao tema, revogando parte da antiga lei que tratava sobre o assunto (Lei 1.060/50), prevendo a possibilidade de concessão parcial da benesse, que consta no art. 98, § 5º, do CPC, in verbis: "Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento."
15. A par dessas anotações, entendo que, embora não seja o caso de deferir o benefício da gratuidade judiciária nesta instância recursal, deve ser anulada a decisão agravada porque o Juízo a quo não poderia tê-lo indeferido sem que, antes, fosse oportunizado à parte prazo para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à sua concessão.
16. Em outras palavras, antes de indeferir o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, o Juízo a quo deveria ter intimado previamente a parte agravante para comprovar sua condição de hipossuficiência.
17. Ao agir diferentemente, restou desrespeitado o comando inserto na parte final do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil: “Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
18. Também no sentido da nulidade da decisão que indefere o benefício da justiça gratuita sem oportunizar previamente a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos seus pressupostos, transcrevo o seguinte precedente desta Corte: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, § 2º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." (Ag 2017.013759-8, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 14/08/2018)
19. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade do direito do agravante.
20. HÁ de se ressaltar, também, que a manutenção da decisão agravada, nesse momento, provocaria prejuízo ao agravante, que teria de arcar com o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
21. Isto posto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para, anulando a decisão agravada, determinar ao Juízo de primeiro grau que intime a parte autora, ora agravante, para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
22. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN para o devido cumprimento.
23.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
24. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
25. Por fim, retornem a mim conclusos.
26.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 09