PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo:0804149-97.2024.8.20.5121 Parte autora/Requerente:G. R. A. G. Parte ré/Requerido:Q. A. D. B. S. e outros
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO PLANO DE SAÚDE E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por G. R. A. G., menor impúbere, representado por seu genitor U. F. D. G., em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., na qual busca o restabelecimento do plano de saúde coletivo, bem como indenização por danos morais, litisconsorciando sob o pálio da gratuidade da justiça.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) é beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão administrado pela Qualicorp e operado pela Amil, com início em 01/04/2018 ; ii) houve rescisão unilateral do contrato, supostamente sem justificativa adequada; iii) foi surpreendido com a comunicação de cancelamento do plano; iv) a operadora ofertou novos planos com valores superiores; v) sustenta a ilegalidade da rescisão e pleiteia o restabelecimento do vínculo contratual, além de compensação por danos morais.
Argumenta a parte autora que a rescisão unilateral violaria o art. 13 da Lei nº 9.656/98, bem como princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a boa-fé objetiva e a vedação a cláusulas abusivas. Em sede de contestação, as partes demandadas refutam a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: i) trata-se de contrato coletivo por adesão, o que permite a resilição unilateral; ii) houve observância das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar, especialmente quanto à notificação prévia; iii) foi oportunizada a migração para outro plano; iv) inexistência de ilegalidade na conduta; v) ausência de dano moral indenizável.
A parte autora apresentou réplica. Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade da rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde e à eventual existência de dano moral indenizável. Inicialmente, cumpre destacar que o contrato em análise possui natureza coletiva por adesão, circunstância devidamente comprovada nos autos, o que atrai regime jurídico distinto daquele aplicável aos planos individuais ou familiares.
Nos termos do art. 13 da Lei nº 9.656/98: Art.
13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. Da interpretação sistemática do dispositivo, extrai-se que a vedação à rescisão unilateral não se aplica aos contratos coletivos, entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL.
MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ estabelece que operadoras de plano de saúde não são obrigadas a comercializar planos individuais quando atuam exclusivamente no segmento de planos coletivos.
2. A decisão do Tribunal de origem, que determinou a migração da autora para plano individual, está em dissonância com o entendimento consolidado do STJ, que afasta a obrigatoriedade de oferecimento de planos individuais por operadoras que não os comercializam.
3. A resilição do contrato coletivo empresarial é legítima e encontra respaldo na Resolução nº 19/1999, que regulamenta a extinção de contratos coletivos por ato unilateral das partes.
4. A imposição de migração para plano individual, quando a operadora não o comercializa, configura afronta à autonomia privada e à liberdade contratual, além de extrapolar os limites da regulamentação da ANS.
5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.087.906/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Todavia, a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar impõe condicionantes ao exercício desse direito. Nesse contexto, dispõe a Resolução ANS nº 195/2009, em seu art. 17: Art.
17. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no mesmo sentido, conforme precedente invocado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IRREGULARIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu que houve cancelamento irregular do contrato de plano de saúde coletivo, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática e de cláusulas contratuais, o que é obstado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É possível a resilição unilateral e imotivada do plano de saúde coletivo, com base em cláusula prevista contratualmente, desde que cumprido o prazo de 12 (doze) meses de vigência da avença e feita a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, bem como respeitada a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico, até a respectiva alta, salvo a ocorrência de portabilidade de carências ou se contratado novo plano coletivo pelo empregador, situações que afastarão o desamparo desses usuários" (REsp n. 1.846.502/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.).
3. A modificação do acórdão recorrido, que consignou a inexistência de dano moral indenizável e fixou-lhe um valor, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.793.364/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.).
Portanto, a legalidade da rescisão unilateral está condicionada ao cumprimento cumulativo desses requisitos. No caso concreto, analisando detidamente o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a notificação de cancelamento do plano de saúde foi realizada com antecedência inferior à legalmente exigida, limitando-se a aproximadamente 31 dias, em manifesta inobservância ao prazo mínimo de 60 dias estabelecido pela ANS e consolidado pela jurisprudência pátria.
Tal circunstância evidencia vício no procedimento de rescisão contratual, tornando-o irregular e, portanto, inválido. A inobservância do prazo mínimo de notificação compromete o direito do consumidor à adequada transição contratual, impedindo-lhe de buscar alternativas viáveis de cobertura assistencial, o que afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, incide o Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 6º, III, assegura o direito à informação adequada e clara, e o art. 51, IV, considera nulas cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Dessa forma, ainda que admissível a resilição unilateral em contratos coletivos, sua implementação sem observância das balizas normativas caracteriza prática abusiva.
No que tange ao dano moral, entendo que a conduta das rés ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A supressão abrupta da cobertura assistencial, sem respeito ao prazo mínimo regulamentar, gera insegurança e angústia, especialmente considerando tratar-se de menor de idade, usuário de serviço essencial à saúde. A jurisprudência pátria reconhece que a indevida interrupção de plano de saúde enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto.
Assim, resta configurado o dever de indenizar. Ante ao exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade da rescisão contratual realizada pelas rés; b) DETERMINAR que as rés, solidariamente, restabeleçam o plano de saúde do autor, nas mesmas condições anteriormente contratadas; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir dessa sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 28/08/2024, pela SELIC, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Macaíba, data registrada no sistema. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito