FELIPE CESAR DOS SANTOS LEITE, DANIEL WILSON CELESTINO DA SILVA, MICARLA VANESSA XAVIER DA COSTA SILVA
Advogados
KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA (OAB 3416/RN), LEONARDO SCHERMA NEPOMUCENO (OAB 9447/RN), ELIO FELIX FERNANDES LOPES (OAB 15621/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804150-22.2024.8.20.0000 Polo ativo FELIPE CESAR DOS SANTOS LEITE Advogado(s): KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA Polo passivo MICARLA VANESSA XAVIER DA COSTA SILVA e outros Advogado(s): LEONARDO SCHERMA NEPOMUCENO, ELIO FELIX FERNANDES LOPES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0804150-22.2024.8.20.0000 Agravante: Felipe César dos Santos Leite Advogado: Kliver Richardson Feitosa da Cunha Agravados: Micarla Vanessa Xavier da Costa Silva e outro Advogados: Leonardo Scherma Nepomuceno e outro Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO A QUO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL SOB LITÍGIO. EXISTÊNCIA DE
ACÓRDÃO
PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR COM CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. PROCESSO REVISIONAL.
DECISÃO
DE MANUTENÇÃO DO AGRAVANTE E SUA FAMÍLIA NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. EFEITOS DESTE RECURSO QUE DEVEM SE MANTER INALTERADOS, POIS QUE LIGADOS AO EXERCÍCIO DA POSSE MANTIDA AO AGRAVANTE. AFASTAMENTO DO ATO JUDICIAL DE IMISSÃO DE POSSE. REFORMA DA
DECISÃO
DE 1º GRAU QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que determinara a imissão da parte agravada no imóvel, considerando que o adquiriu por meio de leilão realizado pela CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber se, diante da existência de processo revisional em curso e da concessão de liminar de manutenção posse pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, se torna imprescindível a eficácia do procedimento de expropriação extrajudicial, em detrimento da prestação jurisdicional conferida ao agravante no recurso instrumental mais antigo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Incontroversa nos autos a existência de acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento (Processo nº 0811935-40.2021.8.20.0000), de relatoria do Desembargador João Rebouças, inclusive com certidão de trânsito em julgado, dando parcial provimento ao pleito para manter o agravante e sua família na posse do imóvel objeto da lide até o julgamento de mérito da ação originária.
4. Ação originária pendente de sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
5. Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.
6. Tese fundamentada no Ag. nº 0811935-40.2021.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgamento unânime assinado em 14.11.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FELIPE CÉSAR DOS SANTOS LEITE, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Imissão de Posse movida pela parte agravada, deferiu o pedido liminar, determinando que a parte ré/agravante desocupasse o imóvel, situado na Av. dos Caiapós, 1945, Pitimbu, Natal/RN, CEP 59.067-400, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da sua intimação, sob pena de ser despejado, para a imediata imissão da parte autora na posse do citado imóvel.
Nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que “ingressou com ação revisional contra a CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA, no processo nº 0821468-55.2021.8.20.5001, em tramitação perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, obtendo em sede a Agravo de Instrumento parcial provimento ao pleito recursal, determinando a manutenção de posse do bem”. Destaca que “diante da existência de processo revisional em curso e da concessão de liminar de manutenção posse pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, se torna ainda mais imprescindível a eficácia do procedimento de expropriação extrajudicial, sob pena do encobertamento dos atos de expropriação em detrimento da prestação jurisdicional”, como representa a hipótese.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, pelas razões já expostas, para fins de suspender o ato de imissão de posse, em confirmação e garantia de cumprimento da manutenção de posse do imóvel concedida por este mesmo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Intimada para contrarrazões, a parte agravada quedou-se inerte (Certidão de ID. 25102368, pág. 106). Em momento posterior protocolou defesa intempestiva.
Em decisão monocrática, esta relatoria deferiu o pedido liminar, afastando o ato de imissão de posse com a suspensão da determinação de desocupação do imóvel em litígio pelo agravante, nos termos aqui pontuados, até ulterior julgamento pelo Colegiado. A 15ª Procuradoria de Justiça declinou do feito. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Na hipótese, a parte agravante pretende obstar o efeito decisório de 1º grau que determinara a imissão da parte agravada no imóvel, considerando que o adquiriu por meio de leilão realizado pela CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA, inclusive pagando o valor sugerido através de arrematação, conforme descrito nos autos.
Pois bem, analisando o caso concreto, vislumbra-se que assiste razão ao agravante. Explica-se! Não obstante entender o direito do arrematante no caso concreto, consigna-se a existência de decisão colegiada proferida em sede de Agravo de Instrumento (Processo nº 0811935-40.2021.8.20.0000), de relatoria do Desembargador João Rebouças, inclusive com certidão de trânsito em julgado, dando parcial provimento ao pleito para manter o agravante e sua família na posse do imóvel objeto da lide até o julgamento de mérito da ação originária.
Eis o aresto: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA CONSIGNAR EM JUÍZO O VALOR DAS PARCELAS VINCENDAS NO VALOR APONTADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMEDIATO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PLANILHA DE CÁLCULOS ELABORADA DE FORMA UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE.
PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA A VERIFICAÇÃO DO MONTANTE A SER DEPOSITADO EM JUÍZO APÓS A RETIRADA DOS SUPOSTOS ENCARGOS ABUSIVOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS APTOS A ENSEJAREM A CONCESSÃO DA TUTELA NESTE PONTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC. PEDIDO PARA MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL FINANCIADO, CONSIDERANDO OS EFEITOS DA PANDEMIA DE COVID19. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL Nº 11.000/2021.
SUSPENSÃO DA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEIS QUE SIRVAM DE MORADIA NO ATUAL MOMENTO DE EXCEÇÃO SANITÁRIA. FIM DA PANDEMIA AINDA NÃO DECRETADO PELA OMS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL AINDA VIGENTE. DEFERIMENTO DO PEDIDO ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES. – Inexistindo a comprovação, de plano, dos alegados abusos na cobrança das parcelas contratuais, imperiosa, neste momento de delibação, o reconhecimento da ausência de relevante fundamentação apta a ensejar o deferimento de antecipação de tutela, sobretudo porque, durante a instrução processual, poderá ser realizada uma cognição exauriente acerca do suposto direito violado. - O despejo ou outra medida que provoque desocupação ou desalojamento do referido imóvel, nesse momento, poderá provocar prejuízos ao agravante no sentido de que poderá ficar desprovido de qualquer residência, conjuntamente com sua família, estando ainda vigente a Lei Estadual nº 11.000/2021, considerando o direito constitucional à moradia”. (Agravo de Instrumento nº 0811935-40.2021.8.20.0000, Rel.
Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgamento unânime assinado em 14.11.2022). De acordo com os elementos extraídos do processo originário nº 0821468-55.2021.8.20.5001, cuja decisão objetivara o supracitado recurso instrumental, colhe-se que o mesmo encontra-se ativo, em trâmite, sem prolação de decisão de mérito, portanto, não encerrado. Por tais circunstâncias, os efeitos jurídicos consubstanciados no recurso instrumental nº 0811935-40.2021.8.20.0000 devem permanecer inalterados, pois que ligados ao exercício da posse mantida ao agravante, este condicionado ao julgamento meritório da demanda originária que neste momento ainda não ocorrera.
Dessa forma, este raciocínio me faz coadunar com a reforma do ato judicial combatido, no sentido de cassar a determinação de desocupação do imóvel, situado na Av. dos Caiapós, 1945, Pitimbu, Natal/RN, CEP 59.067-400. Pelo exposto, em harmonia à medida liminar previamente concedida, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, afastando o ato de imissão de posse com a suspensão da determinação de desocupação do imóvel em litígio pelo agravante.
É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FELIPE CESAR DOS SANTOS LEITE, DANIEL WILSON CELESTINO DA SILVA, MICARLA VANESSA XAVIER DA COSTA SILVA
Advogados
KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA (OAB 3416/RN), LEONARDO SCHERMA NEPOMUCENO (OAB 9447/RN), ELIO FELIX FERNANDES LOPES (OAB 15621/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804150-22.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de janeiro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA, ELIO FELIX FERNANDES LOPES, LEONARDO SCHERMA NEPOMUCENO
Advogados
KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA (OAB 3416/RN), LEONARDO SCHERMA NEPOMUCENO (OAB 9447/RN), ÉLIO FÉLIX FERNANDES LOPES (OAB 15621/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804150-22.2024.8.20.0000 Gab. Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO AGRAVANTE: FELIPE CESAR DOS SANTOS LEITE Advogado(s): KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA AGRAVADO: MICARLA VANESSA XAVIER DA COSTA SILVA, DANIEL WILSON CELESTINO DA SILVA Advogado(s): LEONARDO SCHERMA NEPOMUCENO, ELIO FELIX FERNANDES LOPES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 26644780 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 23/10/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO COM PEDIDO, EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. LAIS SILVA DE MEDEIROS CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FELIPE CESAR DOS SANTOS LEITE, DANIEL WILSON CELESTINO DA SILVA, MICARLA VANESSA XAVIER DA COSTA SILVA
Advogados
KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA (OAB 3416/RN), LEONARDO SCHERMA NEPOMUCENO (OAB 9447/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0804150-22.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FELIPE CESAR DOS SANTOS LEITE Advogado(s): KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA AGRAVADO: MICARLA VANESSA XAVIER DA COSTA SILVA, DANIEL WILSON CELESTINO DA SILVA Advogado(s): LEONARDO SCHERMA NEPOMUCENO E OUTRO Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FELIPE CÉSAR DOS SANTOS LEITE, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Imissão de Posse movida pela parte agravada, deferiu o pedido liminar, determinando que a parte ré/agravante desocupasse o imóvel, situado na Av. dos Caiapós, 1945, Pitimbu, Natal/RN, CEP 59.067-400, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da sua intimação, sob pena de ser despejado, para a imediata imissão da parte autora na posse do citado imóvel.
Nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que “ingressou com ação revisional contra a CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA, no processo nº 0821468-55.2021.8.20.5001, em tramitação perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, obtendo em sede a Agravo de Instrumento parcial provimento ao pleito recursal, determinando a manutenção de posse do bem”. Destaca que “diante da existência de processo revisional em curso e da concessão de liminar de manutenção posse pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, se torna ainda mais imprescindível a eficácia do procedimento de expropriação extrajudicial, sob pena do encobertamento dos atos de expropriação em detrimento da prestação jurisdicional”, como representa a hipótese.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, pelas razões já expostas, para fins de suspender o ato de imissão de posse, em confirmação e garantia de cumprimento da manutenção de posse do imóvel concedida por este mesmo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Intimada para contrarrazões, a parte agravada quedou-se inerte (Certidão de ID. 25102368, pág. 106). É o que importa relatar.
Passo monocraticamente a decidir. Conheço do recurso. Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do , do CPC. De acordo com o .019, inciso I do CPC o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
DANIEL WILSON CELESTINO DA SILVA, MICARLA VANESSA XAVIER DA COSTA SILVA
Advogado
LEONARDO SCHERMA NEPOMUCENO (OAB 9447/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0804150-22.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FELIPE CESAR DOS SANTOS LEITE Advogado(s): KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA AGRAVADO: MICARLA VANESSA XAVIER DA COSTA SILVA, DANIEL WILSON CELESTINO DA SILVA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DESPACHO
Entende-se ser necessário, neste momento, a apresentação das contrarrazões recursais por parte do(a) agravado(a) para apuração dos fatos, à luz do art. 10 do CPC. Desse modo, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar defesa ao presente recurso, no prazo legal, juntando-se ao processo os documentos que entender como necessários (art. 1.019, II, do CPC). Cumprida a diligência, volte-me concluso, para apreciação meritória da contenda.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1
art. 98
artigo 1
Na hipótese, a parte agravante pretende obstar o efeito decisório de 1º grau que determinara a imissão da parte agravada no imóvel, tendo em vista que o adquiriu por meio de leilão realizado pela CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA, inclusive pagando o valor sugerido através de arrematação, conforme descrito nos autos. Pois bem, analisando o caso concreto, vislumbra-se que assiste razão ao agravante.
Explica-se! Não obstante entender o direito do arrematante no caso concreto, consigna-se a existência de decisão colegiada proferida em sede de Agravo de Instrumento (Processo nº 0811935-40.2021.8.20.0000), de relatoria do Desembargador João Rebouças, inclusive com certidão de trânsito em julgado, dando parcial provimento ao pleito para manter o agravante e sua família na posse do imóvel objeto da lide até o julgamento de mérito da ação originária.
Eis o aresto: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA CONSIGNAR EM JUÍZO O VALOR DAS PARCELAS VINCENDAS NO VALOR APONTADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMEDIATO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PLANILHA DE CÁLCULOS ELABORADA DE FORMA UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE.
PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA A VERIFICAÇÃO DO MONTANTE A SER DEPOSITADO EM JUÍZO APÓS A RETIRADA DOS SUPOSTOS ENCARGOS ABUSIVOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS APTOS A ENSEJAREM A CONCESSÃO DA TUTELA NESTE PONTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC. PEDIDO PARA MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL FINANCIADO, CONSIDERANDO OS EFEITOS DA PANDEMIA DE COVID19. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL Nº 11.000/2021.
SUSPENSÃO DA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEIS QUE SIRVAM DE MORADIA NO ATUAL MOMENTO DE EXCEÇÃO SANITÁRIA. FIM DA PANDEMIA AINDA NÃO DECRETADO PELA OMS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL AINDA VIGENTE. DEFERIMENTO DO PEDIDO ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES. – Inexistindo a comprovação, de plano, dos alegados abusos na cobrança das parcelas contratuais, imperiosa, neste momento de delibação, o reconhecimento da ausência de relevante fundamentação apta a ensejar o deferimento de antecipação de tutela, sobretudo porque, durante a instrução processual, poderá ser realizada uma cognição exauriente acerca do suposto direito violado. - O despejo ou outra medida que provoque desocupação ou desalojamento do referido imóvel, nesse momento, poderá provocar prejuízos ao agravante no sentido de que poderá ficar desprovido de qualquer residência, conjuntamente com sua família, estando ainda vigente a Lei Estadual nº 11.000/2021, considerando o direito constitucional à moradia”. (Agravo de Instrumento nº 0811935-40.2021.8.20.0000, Rel.
Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgamento unânime assinado em 14.11.2022). De acordo com os elementos extraídos do processo originário nº 0821468-55.2021.8.20.5001, cuja decisão objetivara o supracitado recurso instrumental, colhe-se que o mesmo encontra-se ativo, em trâmite, sem prolação de decisão de mérito, portanto, não encerrado. Por tais circunstâncias, os efeitos consubstanciados no recurso instrumental nº 0811935-40.2021.8.20.0000 devem permanecer inalterados, pois que ligados ao exercício da posse mantida ao agravante, este condicionado ao julgamento meritório da demanda originária que neste momento ainda não ocorrera.
Dessa forma, este raciocínio me faz coadunar com a reforma do ato judicial combatido, no sentido de cassar a determinação de desocupação do imóvel, situado na Av. dos Caiapós, 1945, Pitimbu, Natal/RN, CEP 59.067-400.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, afastando o ato de imissão de posse com a suspensão da determinação de desocupação do imóvel respectivo pelo agravante, nos termos aqui pontuados, até ulterior julgamento pelo Colegiado. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão com a urgência que o caso reclama. Remeta-se o processo à PGJ para emissão do parecer de estilo.
Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1