PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804150-87.2026.8.20.5129 Polo ativo: DANIEL LIMA DE CARVALHO Polo passivo: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que Daniel Lima de Carvalho postula, em sede de tutela de urgência, a reativação imediata de seu cadastro na plataforma da requerida Uber do Brasil Tecnologia Ltda., sob pena de multa diária, alegando ter sido suspenso definitivamente da plataforma em 13/08/2025, sem justificativa plausível ou oportunidade de defesa, privando-o de sua única fonte de renda.
Instada a se manifestar, a requerida apresentou manifestação no Id. 201693807. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Com efeito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC). Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória). A narrativa inicial sustenta que o bloqueio da conta do autor foi arbitrário e desproporcional, decorrente de pequena oscilação de sua avaliação, sem prévia oportunidade de defesa e com consequente privação de seu instrumento de trabalho.
Contudo, em resposta, a requerida apresentou justificativa específica para a desativação, circunstância que afasta, ao menos em cognição sumária, a alegação de que a medida teria sido praticada de forma absolutamente imotivada. Segundo os registros apresentados pela plataforma, o requerente mantinha avaliação de 4,61 estrelas, índice que, segundo a requerida, estaria abaixo do parâmetro mínimo exigido para permanência na plataforma.
A empresa sustenta, ainda, que a desativação ocorreu em razão da inobservância dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia e que o autor foi devidamente comunicado acerca da medida. A Cláusula 12.2 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia, reproduzida nos autos, prevê a possibilidade de desativação da conta e de rescisão do vínculo contratual em determinadas hipóteses de violação das regras aplicáveis à utilização da plataforma.
No caso, a requerida invoca referida disposição para sustentar a legitimidade da desativação decorrente da avaliação atribuída ao autor. Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a natureza civil da relação estabelecida entre motoristas parceiros e plataformas de intermediação, submetendo-a, em princípio, às regras próprias do direito contratual, bem como a possibilidade de encerramento do vínculo quando caracterizada violação às regras estabelecidas pela plataforma (AREsp 2.562.158, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, DJ 24/06/2024; AgInt no AREsp 2.421.350, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 17/06/2024). Nessa linha, a simples desativação da conta, quando fundada em hipótese prevista nos termos contratados, não caracteriza, por si só, ato ilícito, devendo ser examinada, no caso concreto, a existência e a suficiência do fundamento invocado pela plataforma. Não se ignora, contudo, que o autor questiona a suficiência desse fundamento, alegando que a diferença em relação ao índice mínimo seria de apenas 0,07 pontos, além de destacar seu histórico de aproximadamente dois anos de atuação e cerca de 3.600 viagens realizadas.
Sustenta, ainda, que a avaliação seria dinâmica e calculada com base nas últimas 500 avaliações, de modo que a redução momentânea da nota não refletiria seu desempenho global. A requerida, por sua vez, afirma que a decisão não decorreu exclusivamente de tratamento automatizado de dados, alegando que a análise considerou as avaliações, o histórico do autor e as verificações realizadas pela plataforma, com participação de seus agentes.
Também sustenta que o autor foi comunicado acerca da desativação. Desse modo, ao contrário do quanto sustentado na inicial, não se constata, em sede de cognição sumária, que a desativação tenha ocorrido sem qualquer justificativa ou fundamento contratual. HÁ, em princípio, causa concreta indicada pela requerida para a adoção da medida, consistente na avaliação de 4,61 estrelas, abaixo do parâmetro que afirma ser exigido para a permanência do motorista na plataforma.
A questão, entretanto, não se limita à existência de previsão contratual para desativação de contas, mas envolve a análise da regularidade e da proporcionalidade da medida adotada no caso concreto. A suficiência da avaliação indicada como fundamento para o encerramento definitivo da conta, os critérios efetivamente utilizados para sua composição e as circunstâncias que envolveram a desativação demandam análise mais aprofundada.
Não se ignora, ainda, que há decisões de tribunais estaduais reconhecendo a possibilidade de controle judicial de descredenciamentos realizados por plataformas digitais. No entanto, no presente caso, a requerida não se limitou a invocar cláusula contratual genérica, tendo apresentado justificativa específica para a desativação e documentação relacionada à medida. Diante disso, não é possível concluir, neste momento processual, pela probabilidade do direito do autor, sendo necessária maior dilação probatória para o adequado esclarecimento dos fatos.
Acrescente-se que o lapso temporal entre a desativação da conta, ocorrida em 13/08/2025, e o ajuizamento da presente demanda, em 23/07/2026, também constitui circunstância relevante para a análise do perigo de dano, especialmente porque o autor permaneceu afastado da plataforma por período considerável antes de buscar a tutela jurisdicional. Diante desse contexto, não se verifica, neste momento processual, probabilidade do direito em grau suficiente a justificar a imediata reativação da conta, sem prejuízo de posterior reavaliação da matéria após a formação do contraditório e eventual instrução probatória.
POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum. Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, a ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, preferencialmente por meio eletrônico (conforme endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário), em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada.
Saliente-se que as citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. Em havendo eventual ausência da confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, efetive-se a citação por correio (art. 246, §1º-A, I, CPC), cabendo ao réu, na primeira oportunidade seguida do ato citatório, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa no valor de 5% do valor da causa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Nos atos de intimação deverão constar a informação de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação virtual, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo. Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso:
I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado;
II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais. Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
Cumpra-se seguidamente conforme o caso. P.I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)