PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804151-36.2026.8.20.0000. AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA. Advogado(s): ANDRÉ MENESCAL GUEDES. AGRAVADO: DAYANE NAYARA DE SOUZA SILVA MEDEIROS. Relatora: DESA. MARTHA DANYELLE.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA Assistência Médica S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos de cumprimento de sentença nº 0865380-63.2025.8.20.5001, que, no âmbito de execução provisória, manteve a constrição de valores e indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada, ante a ausência de trânsito em julgado e de prestação de caução idônea.
Sustenta a agravante, em síntese, que a manutenção da constrição judicial lhe ocasiona prejuízos financeiros relevantes e que haveria excesso na execução apresentada pela exequente. Argumenta, ainda, que, tratando-se de cumprimento provisório de sentença, a liberação ou manutenção de valores deveria estar condicionada à prestação de caução suficiente, sob pena de risco de irreversibilidade dos efeitos da medida.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão impugnada.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando demonstrados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não se verificam elementos suficientes a evidenciar a plausibilidade jurídica das alegações deduzidas pela agravante.
A controvérsia gravita em torno de cumprimento provisório de sentença, que, diante de descumprimento de ordem judicial foi determinada a constrição de valores a fim de dar efetividade ao comando que deferiu a tutela de urgência, medida que, a princípio, deve ser mantida. Com efeito, o art. 297 do CPC, ao dispor sobre a tutela provisória, estabelece que ela pode ser concedida para garantir a efetividade da jurisdição, inclusive por meio de medidas coercitivas adequadas.
Paralelamente, o artigo 139, inciso IV, do CPC confere ao juiz poderes para adotar medidas executivas indispensáveis para assegurar o cumprimento da decisão judicial ou evitar dano irreparável ou de difícil reparação. Importa pontuar que não paira o presente debate sobre os requisitos que sustentaram a concessão da tutela de urgência em favor da agravada, impondo à agravante a obrigação de fazer referente à autorização e custeio do tratamento ao autor/agravado.
Nessa conjuntura, é insubsistente a tentativa de obstar o pagamento do serviço já realizado por particular por garantia de ordem judicial. Entender de forma diversa e, sobretudo, em sede liminar seria impor ônus descabido a terceiro estranho à lide. Sendo assim, não resta evidenciada probabilidade do direito vindicado pela recorrente. Entendo, com isso, que a decisão originária foi proferida em estrita observância a norma processual civil que rege o caso, inexistindo razões que autorizem a suspensão de seus efeitos.
Além disso, no que se refere ao alegado risco de prejuízo irreversível, cumpre destacar que a decisão agravada não autorizou a liberação dos recursos bloqueados, limitando-se a determinar apenas o bloqueio judicial, sem qualquer autorização para o levantamento do montante depositado. Dessa forma, ausente está também o periculum in mora, na medida em que não há risco imediato de dano grave ou irreparável decorrente da manutenção do bloqueio, uma vez que os valores permanecem indisponíveis e sob controle do juízo, preservando-se, assim, a garantia do juízo e a possibilidade de reversão do eventual dano.
Ademais, cumpre reforçar que a execução provisória, na qual o presente bloqueio judicial se inseriu, tem por escopo garantir a efetividade da medida de tutela, resguardando os interesses das partes e evitando danos maiores enquanto a discussão de mérito não é definitivamente decidida. Nessas circunstâncias, reputo igualmente desnecessária a caução prevista no art.520, inciso IV, do CPC, haja vistaa inexistência, no momento, de ordem de levantamento de valores.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo de origem, com urgência.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal. Após, voltem conclusos. Natal/RN, data do registro eletrônico. Desa. Martha Danyelle Relatora