JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338/PI), DALILA LUISA BESSA MAIA PRAXEDES (OAB 18856/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804151-70.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo LAURITA LEITE GODEIRO Advogado(s): DALILA LUISA BESSA MAIA PRAXEDES
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PAGAMENTO PARCIAL DA EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que rejeitou Exceção de Pré-Executividade apresentada no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0800852-12.2024.8.20.5112, mantendo a penhora de valores bloqueados via SISBAJUD. O agravante sustenta ter realizado pagamento tempestivo, questiona a incidência de multa e honorários sucumbenciais e alega erro nos cálculos apresentados pela exequente, requerendo a suspensão da execução e reconhecimento do excesso de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o depósito efetuado pelo executado deve ser considerado como pagamento voluntário, apto a afastar a incidência de multa e honorários nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; e (ii) verificar se os cálculos apresentados pela exequente violam os limites do título executivo, configurando excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O depósito realizado pelo agravante não satisfaz integralmente o valor executado, tampouco observa os critérios fixados no título executivo, especialmente quanto à repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
4. O pagamento foi parcial e realizado após o prazo legal, não havendo comprovação de quitação tempestiva da obrigação, razão pela qual incidem, de forma legítima, a multa de 10% e os honorários advocatícios, conforme , do CPC.
5. A jurisprudência consolidada, inclusive no Tema 677 do STJ, estabelece que o depósito judicial para garantia do juízo não tem natureza de pagamento voluntário e não afasta a incidência dos consectários legais até o efetivo adimplemento.
6. A juntada de comprovante de pagamento em nome de terceiro, posterior à constrição judicial, não configura forma válida de extinção da obrigação.
7. O vício formal relativo à indicação do patrono da parte agravada não compromete a regularidade do contraditório nem justifica a nulidade do processo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: - O depósito judicial realizado em valor inferior ao executado e sem observância ao título executivo judicial não configura pagamento voluntário e não afasta a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. - A exceção de pré-executividade é incabível quando não demonstrado de plano o excesso de execução ou a nulidade do título, sendo legítima a manutenção da penhora sobre valores bloqueados via SISBAJUD. - A apresentação de comprovante de pagamento em nome de terceiro, sem comprovação de vínculo com o executado, não possui eficácia para fins de extinção da obrigação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, 525, caput; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 677; TJRN, Apelação Cível nº 0808379-09.2014.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 25.07.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806012-91.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Afonso Morais Pordeus, j. 28.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Bradesco S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800852-12.2024.8.20.5112, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, apresentada em desfavor de Laurita Leite Godeiro. Em suas razões recursais, insurge a parte recorrente com a decisão proferida, reportando que realizou pagamento voluntário da quantia de R$ 9.605,88 (nove mil seiscentos e cinco reais e oitenta e oito centavos), em 08/01/2025 (tempestivamente).
Defende a impossibilidade de incidência da multa de 10% e dos honorários sucumbenciais, pois o comprovante de pagamento foi juntado imediatamente após o vencimento do prazo, sem que isso configure mora processual. Reporta a existência de erro material nos cálculos apresentados pela exequente, que elevou de forma desproporcional o valor para R$ 20.064,37, com base em critérios de atualização que violam o título executivo.
Aponta a configuração de enriquecimento ilícito da exequente Defende que “o valor informado no cumprimento de sentença foi apurado com base em ERRO GROSSEIRO E NÍTIDO” Assim, “ressai nítido o EQUÍVOCO DOS CÁLCULOS que arrimam a via satisfativa em verte”. Pugna, assim, pela concessão da tutela de urgência para suspender a execução. No mérito, pelo provimento do recurso, como reconhecimento do excesso de execução, determinando o desbloqueio das contas do executado.
Em contrarrazões, a agravada sustenta: (i) a ausência de recolhimento tempestivo das custas ou de requerimento de gratuidade por parte do agravante, suscitando a deserção; (ii) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; (iii) a juntada intempestiva de comprovante de pagamento em nome de terceiro, sem qualquer vínculo com a causa; (iv) a legalidade dos cálculos apresentados, com base nos parâmetros do art. 523 do CPC, incluindo juros e correção monetária; (v) o caráter manifestamente protelatório do agravo, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; (vi) a condenação do agravante ao pagamento de honorários recursais.
A 14ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente interesse ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a insurgência recursal acerca da reforma da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e determinou a conversão em penhora do valor bloqueado via SISBAJUD. Todavia, não assiste razão ao agravante. A decisão agravada, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, apreciou com propriedade os elementos constantes nos autos.
Com efeito, restou incontroverso que: os cálculos apresentados pela instituição financeira deixaram de observar a repetição de indébito imposta no título judicial exequendo (art. 42, parágrafo único, do CDC); os valores depositados foram inferiores ao montante executado pela parte exequente; a exequente, por sua vez, atendeu aos parâmetros definidos no título executivo, apresentando planilhas com observância ao termo inicial de juros e correção monetária.
Tais elementos reforçam a regularidade dos atos praticados pela parte credora e a correção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. A alegação de pagamento tempestivo não se sustenta, na medida em que o valor depositado não abrangeu integralmente a condenação, sendo cabível a aplicação da multa de 10% e dos honorários de advogado, conforme previsão expressa do art. 523, §1º, do CPC. No caso, o juízo de origem destacou que: “a exceção apresentada pela instituição bancária executada não deve prosperar, eis que os cálculos elaborados pela executada não levaram em consideração a repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), conforme determinado no título executivo judicial transitado em julgado, uma vez que seus cálculos foram realizados da forma simples, conforme planilha de ID 142829846.
Ademais, o valor foi depositado aquém do pleiteado pela parte exequente, de modo que é devida a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.” (autos originários) Importa destacar que a jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal e dos tribunais superiores é firme no sentido de que o depósito parcial, ainda que tempestivo, não afasta a penalidade prevista no art. 523, do CPC. Veja-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL COMO GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA
SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença movido contra o Banco Santander e considerou suficiente o depósito realizado pelo banco a título de garantia do juízo, com a consequente extinção da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) definir se o depósito realizado pelo Banco Santander deve ser considerado como pagamento voluntário ou apenas como garantia do juízo, e (ii) estabelecer a aplicabilidade de juros, correção monetária, multa e honorários advocatícios em caso de resistência do executado ao cumprimento da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O depósito realizado pelo Banco Santander é considerado apenas como garantia do juízo e não como pagamento voluntário, não extinguindo, portanto, a obrigação do devedor, conforme entendimento consolidado no Tema 677 do STJ.
4. O Tema 677 do STJ estabelece que o depósito feito a título de garantia do juízo não isenta o devedor da obrigação de pagar os consectários da mora, como juros e correção monetária, devendo esses valores ser deduzidos do montante final devido ao credor no momento da liberação do depósito.
5. A resistência do Banco Santander ao cumprimento da sentença, evidenciada pela impugnação intempestiva e pela interposição de agravo de instrumento, justifica a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, conforme o art. 523, §1º, do CPC, devido à inadimplência no cumprimento voluntário da obrigação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não extingue a obrigação do devedor e não afasta a incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento ao credor.” “2. A resistência do devedor ao cumprimento da sentença, demonstrada pela impugnação intempestiva e interposição de agravo de instrumento, justifica a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, conforme o art. 523, §1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 677. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808379-09.2014.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/07/2025, PUBLICADO em 26/07/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES EXEQUENDOS. TEMA 677 DO STJ. DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeira instância que manteve a homologação do laudo pericial, sem atualização dos cálculos da condenação.
2. Na fase de cumprimento de sentença, o executado foi intimado para pagamento do débito de R$ 7.993,86, sob pena de multa e honorários advocatícios, conforme art. 523, § 1º, do CPC. Alegando excesso de execução, o executado requereu perícia contábil, sem realizar o pagamento do valor incontroverso.
3. O laudo pericial inicial fixou o débito em R$ 6.000,51, valor depositado pelo executado. Posteriormente, laudo complementar atualizou o montante para R$ 15.856,35, considerando os consectários legais. O juízo de origem homologou o laudo complementar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se o depósito judicial realizado pelo executado, sem oposição ao levantamento pelo credor, afasta a incidência de juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento.
2. Discute-se, ainda, a necessidade de atualização dos valores exequendos, considerando os consectários legais e os depósitos realizados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 677, fixou o entendimento de que o depósito judicial realizado para garantia do juízo não afasta a incidência de juros de mora e correção monetária, salvo se efetuado com o objetivo de imediata satisfação do credor.
2. No caso concreto, o depósito inicial de R$ 6.000,51 não foi suficiente para extinguir a obrigação, sendo necessária a atualização do débito até a data do efetivo pagamento, deduzindo-se os valores depositados e os acréscimos bancários.
3. O depósito posterior de R$ 24.608,40, realizado em 09 de dezembro de 2024, sem oposição ao levantamento pelo credor, faz cessar a mora do devedor, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ.
4. A decisão de primeira instância deve ser reformada para permitir a atualização dos valores exequendos até 09 de dezembro de 2024, observando-se os consectários legais e o devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE5. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. O depósito judicial realizado para garantia do juízo não afasta a incidência de juros de mora e correção monetária, salvo se efetuado com o objetivo de imediata satisfação do credor, nos termos do Tema 677 do STJ.
2. Os valores exequendos devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento, deduzindo-se os montantes depositados e os acréscimos bancários. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, 525, caput, e 924,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.348.410/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 27.11.2013 (Tema 677); TJRN, Apelação Cível nº 0801953-10.2016.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 14.03.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811771-70.2024.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 01.11.2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806012-91.2025.8.20.0000, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025) Dessa forma, a satisfação parcial do crédito não afasta a incidência dos encargos previstos no título executivo, que devem ser calculados até a data do efetivo pagamento, com dedução do montante depositado em juízo. Outrossim, a juntada de comprovante de pagamento em nome de terceiro, após a constrição judicial, conforme alegado nas contrarrazões, evidencia a ausência de liquidação voluntária idônea da obrigação.
Por fim, quanto à preliminar levantada nas contrarrazões - erro na indicação do patrono da parte agravada - , trata-se de vício meramente formal, sem prejuízo à regularidade do contraditório, não sendo causa de nulidade do ato processual. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão em todos os seus termos. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., LAURITA LEITE GODEIRO
Advogados
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338/PI), DALILA LUISA BESSA MAIA PRAXEDES (OAB 18856/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804151-70.2025.8.20.0000 Agravante (a): Banco Bradesco S.A. Agravado (a): Laurita Leite Godeiro Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Bradesco S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800852-12.2024.8.20.5112, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, apresentada em desfavor de Laurita Leite Godeiro.
Em suas razões recursais, insurge a parte recorrente com a decisão proferida, reportando que realizou pagamento voluntário no valor executado em 08/01/2025 (tempestivamente). Informa que, após o pagamento, a agravada peticionou atualizando os cálculos para a quantia de R$20.064,37, ocorrendo bloqueio nas contas do executado. Questiona a atualização apresentada pela agravada de um mês para o outro. Ademais, ressalta que “não tendo havido atraso no pagamento voluntário da condenação, não é devido o valor referente à multa de 10%, tampouco aos honorários de execução”.
Defende que “o valor informado no cumprimento de sentença foi apurado com base em ERRO GROSSEIRO E NÍTIDO” Assim, “ressai nítido o EQUÍVOCO DOS CÁLCULOS que arrimam a via satisfativa em verte”. Pugna, assim, pela concessão da tutela de urgência para suspender a execução. No mérito, pelo provimento do recurso, como reconhecimento do excesso de execução, determinando o desbloqueio das contas do executado.
Colaciona documentos. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 29903473).
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso. A questão trazida ao debate enseja a análise da decisão proferida na primeira instância que rejeitou a exceção de pré-executividade, convertendo em penhora o valor bloqueado por meio do SISBAJUD.
Da análise dos autos, verifica-se que o pedido de reforma da decisão de origem e consequente suspensão do trâmite executivo, não merece prosperar. O magistrado a quo ressalta que “a exceção apresentada pela instituição bancária executada não deve prosperar, eis que os cálculos elaborados pela executada não levaram em consideração a repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), conforme determinado no título executivo judicial transitado em julgado, uma vez que seus cálculos foram realizados da forma simples, conforme planilha de ID 142829846.
Ademais, o valor foi depositado aquém do pleiteado pela parte exequente, de modo que é devida a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC” (Id. 29897126 - Pág. 239) Diante desse contexto, em se tratando de agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar na questão de fundo da matéria. Ausente, portanto, o fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da medida de urgência solicitada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora