PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804151-96.2025.8.20.5100 Polo ativo ANTONIA CREUZA VENANCIO DA SILVA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, para declarar a nulidade das cobranças, determinar a restituição simples dos valores e fixar indenização moral em R$ 1.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; (ii) a adequação do valor fixado a título de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte ré não comprovou a existência de contratação válida, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, configurando falha na prestação do serviço.
4. A cobrança indevida sem respaldo contratual caracteriza má-fé, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42 do CDC.
5. O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada sua majoração para R$ 2.000,00.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 373, II; CDC, art. 42; CC, arts. 406, §§ 1º e 2º, e 389, parágrafo único; Súmulas 54 e 362 do STJ; Tema 1.368 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800164-67.2023.8.20.5150, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 24.01.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800650-22.2023.8.20.5160, Rel.
Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 23.02.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800020-52.2024.8.20.5120, Rel. Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 19.09.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora; vencida a Desª. Martha Danyelle.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (Id.38124595) interposta por ANTONIA CREUZA VENÂNCIA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN (Id 38124594), que, nos autos da ação de inexistência de débito c/c indenização por dano moral (proc. nº 0804151-96.2025.8.20.5100) movida em desfavor da UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “[...]
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade das cobranças relativas à “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”; b) condenar a parte requerida à restituição simples dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art.406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil. Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. [...]" Em suas razões (Id.38124595), pugnou pela reforma da sentença no sentido de que a repetição seja em sua forma dobrada, bem como a majoração dos danos morais. Ausência de preparo por ser beneficiário de justiça gratuita, na origem (Id.38124571) Não houve contrarrazões, embora devidamente intimado (Id. 38124601).
Sem manifestação ministerial, por inexistir interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em estudo, a parte demandante ajuizou ação em face da UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, alegando que sofreu desconto indevidamente efetivado em sua conta bancária referente ao contrato securitário de “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA”, porém nunca fez qualquer relação negocial com a parte demandada, tendo requerido o cancelamento do desconto indevido; repetição do valor descontado indevidamente da sua conta bancária; e indenização pelos danos morais eventualmente sofridos.
Da análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se que a parte ré deixou de juntar aos autos cópia do contrato em discussão. Nesse contexto, não tendo sido demonstrado pelo banco a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora (art. 373, II, do CPC), configurado o ato ilícito decorrente da falha na prestação de serviços da instituição financeira, o que gera o dever de indenizar.
Com efeito, há verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do requerido, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela (parte autora) causou prejuízos, daí surgindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizados em sua conta bancária. Dando sequência, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A inclusão de descontos sem nenhum instrumento negocial, que o autorize se qualifica como má-fé subjetiva e o engano não é justificável, pois não existiu nenhum fato que induziu o requerido a erro, razão pela qual a repetição deve ser em dobro (art. 42 do CDC). No que concerne ao pleito autoral para determinar o pagamento de indenização por danos morais imposta à parte demandada, entendo que o mesmo merece acolhimento.
Depreende-se que foi realizado desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, o que gerou transtornos e constrangimentos, já que a apelante não contratou seguro para gerar o pagamento da parcela descontada em seu benefício previdenciário, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles. O dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. CONTRATO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA AVENÇA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800164-67.2023.8.20.5150, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024)" Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser reformada nesta parte, devendo ser procedente o pedido de dano moral, e o valor da condenação fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, de acordo com os precedentes desta Câmara Cível.
A propósito, cito precedentes desta Egrégia Corte: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE. SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU. COBRANÇA INDEVIDA. ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800650-22.2023.8.20.5160, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA BANCÁRIA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. ANÁLISE CONJUNTA. TARIFA BANCÁRIA. PESSOA ANALFABETA. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ASSINADO A ROGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO NULO. ART. 166, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.1. O contrato é inválido quando celebrado sem a assinatura a rogo, conforme exigido pelo art. 595 do CPC para partes que não sabem ler ou escrever. A ausência das formalidades legais configura um vício de consentimento, o que, nos termos do art. 166, IV, do CC, resulta na nulidade do negócio jurídico, tornando-o juridicamente inexistente.2.
O desconto indevido em conta corrente configura, em regra, ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar por danos morais, independentemente da comprovação de sofrimento específico, ainda que se trate de pessoa jurídica.4. O valor fixado pelo dano moral deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, levando-se em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.5.
No tocante a repetição de indébito em dobro, é cabível seu deferimento, à luz da tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, de acordo com o art. 42 do CDC.6. Precedentes do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0800799-93.2023.8.20.5135, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 14/06/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800569-47.2021.8.20.5159, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800207-76.2019.8.20.5139, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2023, PUBLICADO em 24/03/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0822742-30.2021.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0800021-38.2023.8.20.5131, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024; e APELAÇÃO CÍVEL, 0800975-18.2023.8.20.5153, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024).7. Recurso da autora conhecido e desprovido. Apelo do réu conhecido e parcialmente provido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800020-52.2024.8.20.5120, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 23/09/2024) Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar a sentença recorrida, devendo ser determinando a reparação do indébito de forma dobrada nos termos do art. 42 do CDC, bem como fixado o valor para a indenização do dano moral na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para reconhecer a ilegitimidade do contrato questionado, bem como para que o réu seja condenado a promover a restituição dobrada do indébito, arbitrando, ainda, a indenização moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre as condenações incidirá a taxa SELIC, como índice único, nos termos do Tema nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, vedada a cumulação com qualquer outro índice, observando-se que: (i) quanto à restituição do indébito, a incidência se dará desde cada desconto indevido; e (ii) quanto à indenização por dano moral, por se tratar de responsabilidade extracontratual, a incidência se dará desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Diante do sucesso recursal da autora, inverto os honorários sucumbenciais, de modo a ser suportado exclusivamente pelo banco na base de 15% (quinze) pro cento do valor da condenação. Por fim, pode ser considerado manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 8 de Junho de 2026.