PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804152-55.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: WESLEY BRAULIO LIMA DANTAS Advogado(s): VALTER LUCIO PEREIRA SOLANO AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Wesley Bráulio Lima Dantas contra decisão proferida pelo Juízo Cível da Comarca de Patu/RN que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais c/c Tutela de Urgência (Processo nº 0800135-24.2025.8.20.5125), ajuizada em desfavor de Banco Toyota do Brasil S/A, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Em suas razões recursais, o Agravante formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita para que seja dispensada da realização do preparo recursal.
O Despacho ID 29900191 determinou a intimação do recorrente para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária. O Agravante peticionou (ID 30072592) informando a juntada de documentação comprobatória da insuficiência de recursos.
É o relatório.
Decido. Conforme disposto no art. 98, do Código de Processo Civil – CPC, o direito à gratuidade da justiça poderá ser concedido àqueles que não têm recursos suficientes para arcar com as custas processuais, in verbis: “Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O Superior Tribunal de Justiça - STJ e esta Corte já decidiram que a concessão da gratuidade judiciária está condicionada ao requisito da prova da hipossuficiência econômica, não bastando mera alegação feita a respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...)
4. Recurso Especial não conhecido" (STJ, REsp 1684474/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017). "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO
COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...)
3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017). CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECORRENTE QUE PLEITEIA OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELA AGRAVANTE.
DECISÃO
AGRAVADA EM SINTONIA COM OS ARTIGOS 98 E §§ 2º E 3º DO ARTIGO 99 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento Com Suspensividade N° 2017.009206-7, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, J. 28/11/2017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE POSSUI PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. PARTE QUE, APÓS INTIMADA, NÃO EFETUOU O PAGAMENTO, NEM DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. - O Superior Tribunal de Justiça entende que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09.06.2015). - No caso dos autos, após o indeferimento do pedido, a parte autora não realizou o pagamento das custas, nem demonstrou a impossibilidade de fazê-lo (com demonstração de vencimentos, por exemplo), fato que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. (TJRN, Apelação Cível n° 2017.008953-4, Relator: Des. João Rebouças , 3ª Câmara Cível, J. 14/11/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O RENDIMENTO PERCEBIDO NOS CONTRACHEQUES DO AGRAVANTE. VENCIMENTOS ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2017.006256-9, Relator: Des.
Claudio Santos, 3ª Câmara Cível, J. 28/09/2017) A ausência de quaisquer documentos que indicassem realmente a situação de hipossuficiência econômica do agravante, mesmo frente ao pequeno valor das custas recursais (R$ 253,78), somada ao fato de o processo discutir a compra de um veículo de R$ 296.000,00, constituíam elementos que permitiam questionar o rogo de justiça gratuita, daí porque foi determinada a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da referida graça.
A justificativa do Agravante para sua suposta hipossuficiência não faz qualquer menção a suas despesas mensais, tampouco as comprova, de igual maneira, a sentença favorável a justiça gratuita se deu em outro processo e não nos autos originários da decisão ora agravada. Acrescento ainda que, em consulta aos autos originários, verifica-se que a concessão do benefício da justiça gratuita requerido pelo agravante ainda se encontra pendente de apreciação pelo Juízo a quo, não havendo, até o presente momento, decisão definitiva sobre tal pedido.
Por tais motivos, entendo que o Agravante não demonstrou de forma robusta a impossibilidade de fazer frente às despesas processuais, notadamente ao pequeno valor do preparo recursal (R$ 253,78). Assim, não restou caracterizada a hipótese de hipossuficiência de recursos, razão pela qual entendo que não faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado e, com base nos artigos 99, § 7º, 1.017, § 3º, ambos do CPC, determino a intimação da Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Após o decurso do prazo, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator