PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804153-06.2026.8.20.0000 Polo ativo MARGARETE MARIA DE SOUZA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 99, § 2º, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO.
DECISÃO
ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de extinção do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se é válida a decisão que revoga, de plano, a gratuidade da justiça sem oportunizar à parte a comprovação de sua hipossuficiência financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 98 do CPC prevê a concessão da gratuidade da justiça à parte que demonstrar insuficiência de recursos para custear as despesas processuais.
4. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir ou revogar o benefício após conceder prazo à parte para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, o que não ocorreu no caso concreto.
5. A revogação de plano da gratuidade caracteriza error in procedendo, impondo a nulidade da decisão agravada.
6. Em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, não cabe a esta instância suprir a omissão do juízo de origem, devendo os autos retornar para regular processamento, a fim de ser oportunizada à parte a juntada dos documentos comprobatórios.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja observado o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento Com Suspensividade nº 2017.011552-3, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 27/02/2018; TJRN, AI nº 2016.014082-2, Rel.
Juiz Convocado Artur Cortez Bonifácio, j. 31/01/2017; TJRS, AI nº 700.***.***-54, Rel. Des. Francesco Conti, j. 31/01/2018.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
MARGARETE MARIA DE SOUZA interpôs agravo de instrumento com pedido de suspensividade objetivando reformar a decisão (ID 37037655) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0908209-59.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões (ID 37037652), em síntese, sustenta que a decisão viola à presunção de veracidade da declaração de pobreza que juntou aos autos, demonstrando a sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais. Com estes argumentos requer, liminarmente, o sobrestamento da decisão questionada, com concessão do benefício quando da análise do mérito. Não recolheu o preparo recursal em razão do pleito de assistência gratuita.
Tutela recursal deferida (ID 37051307). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (IDs 38336324).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em estudo, o Juízo a quo proferiu decisão (ID 37037655) revogando de plano, a gratuidade judiciária sem antes oportunizar à demandante sua hipossuficiência financeira a justificar a concessão do benefício pretendido. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, caput, prevê a possibilidade de deferimento do benefício da gratuidade da justiça para a pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que demonstrar insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais.
O mesmo dispositivo, em seus §§ 2.º e 3.º, estabelece a ressalva de que: “(...) a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (...)”, preceituando que tais obrigações “(...) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (...)”.
No caso, observo que a magistrada de primeiro grau não adotou o procedimento indicado no § 2.º do art. 99 do CPC antes de indeferir o pedido de gratuidade judiciária, o que macula a sua decisão. Ora, se o Juízo a quo entendia não haver nos autos elementos indicativos da hipossuficiência da parte autora, deveria, antes de revogar o beneplácito, ter oportunizado ao demandante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, na forma do art. 99, § 2.º, do CPC, in verbis: “Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” É de se ver, pela leitura do dispositivo legal acima, que a revogação de plano da justiça gratuita, como ocorreu, não é admissível na vigência do Código de Processo Civil e a decisão agravada incorreu em error in procedendo, na medida em que deixou de oportunizar ao agravante a devida comprovação dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita.
Por sua vez, cumpre destacar que tal providência não pode ser tomada nesta instância, a fim de se evitar a indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse compasso, a referida decisão agravada deve ser anulada, com determinação para que o julgador de origem decida acerca do pedido de gratuidade de justiça, mas somente após a concessão de prazo para a parte agravante apresentar documentos que demonstrem o preenchimento dos pressupostos para o alcance do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Sobre o tema: “CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO SEM DETERMINAR A INTIMAÇÃO DO(S) INTERESSADO(S) PARA COMPROVAR(EM) SUAS INSUFICIÊNCIA(S) FINANCEIRA(S). AFRONTA AO § 2º DO ARTIGO 99 DO CPC/2015. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO.
DECISÃO
DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. (TJRN. Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.011552-3, Rel: Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 27/02/2018)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, § 2º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - 3.ª
C. Cível - AI 2016.014082-2 - Rel. Juiz Convocado ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO - j. 31-1-2017)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 99, §2º DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ANTES DA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. De acordo com o art. 99, § 2º do vigente CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Diante da ausência de intimação da parte para comprovar a sua hipossuficiência, devem os autos retornar ao primeiro grau para que seja oportunizada a juntada de documentos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS. Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-54, Quarta Câmara Cível, Relator: Des. Francesco Conti, Julgado em 31/01/2018)”
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, ao tempo em que, de ofício, decreto a nulidade da decisão agravada, a fim de que seja cumprida a exigência do art. 99, § 2º do CPC, oportunizando-se à parte autora/agravante a juntada de documentos que comprovem a alegada necessidade do benefício, restando prejudicada a análise meritória do presente recurso. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 25 de Maio de 2026.