Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
- Advogado
- ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804153-13.2024.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): JESSYKA CRYSLANE SIQUEIRA MELO
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Verifico dos autos que a sentença, ID 141368573, declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, VI, e 925, ambos do Código de Processo Civil, não tendo havido homologação de valores ou constituição de obrigação líquida, certa e exigível apta a embasar fase executiva. Referida decisão transitou em julgado, operando-se a estabilização da extinção processual nos exatos limites em que proferida, ID 146434467.
Assim, inexistindo sentença condenatória ou homologatória passível de execução, não há que se falar em instauração de cumprimento de sentença. Dessa forma, diante da ausência de título executivo judicial, indefiro o prosseguimento da fase executiva eventualmente pretendida, por manifesta inadequação da via eleita. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
