Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0804153-37.2024.8.20.5121 Classe: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Promovente: SIRINEU SILVA ALVES Promovido: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MACAÍBA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de incidente de restituição de coisas apreendidas formulado por SIRINEU SILVA ALVES, em apenso aos autos da ação penal nº 0803694-06.2022.8.20.5121, pretendendo a devolução do aparelho celular Motorola Moto Power e da motocicleta Honda CG/150 FAN ESI, placa NOH4524, apreendidos por ocasião da persecução penal. No curso do feito, foi reconhecida a ausência de interesse processual na manutenção da apreensão do aparelho celular, cuja restituição já havia sido deferida, por já realizada a extração de dados e encerrada a utilidade probatória do bem.
Quanto à motocicleta, sobreveio informação de que o veículo havia sido alienado em leilão realizado em 10/01/2024, no âmbito do Edital DETRAN/DEGEPOL 010/2023, lote 41, antes da apreciação judicial do pedido de restituição e sem ordem judicial específica autorizando a alienação. Posteriormente, foram juntados documentos da autoridade policial, do DETRAN/RN, da Procuradoria do Estado e da Secretaria de Estado da Administração, dando conta de que o bem foi leiloado como sucata, com imputação ao veículo da fração de 40% do lote, e de que o valor correspondente foi absorvido por despesas administrativas de pátio e leilão.
O Ministério Público manifestou-se, inicialmente, pelo deferimento da restituição do aparelho celular e pela necessidade de esclarecimentos quanto à motocicleta. Em momento posterior, houve determinação judicial para manifestação estatal sobre a reparação material decorrente da impossibilidade de restituição do veículo.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A restituição de coisas apreendidas rege-se, no caso, pelos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal. O primeiro dispositivo estabelece que, antes do trânsito em julgado, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. O segundo prevê que a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pelo juiz, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
No tocante ao aparelho celular, a questão já se encontra solucionada nos autos. Houve reconhecimento judicial expresso de que o bem não mais interessava à instrução, sendo cabível sua restituição ao requerente. Não subsiste, portanto, controvérsia remanescente a justificar novo pronunciamento condenatório a respeito, configurando-se perda superveniente do objeto nesse ponto. A controvérsia efetiva remanesce quanto à motocicleta Honda CG/150 FAN ESI, placa NOH4524.
A prova documental constante dos autos é suficiente para demonstrar, de modo seguro, quatro premissas relevantes. Primeiro, o requerente comprovou ser o titular do direito sobre o bem, circunstância já reconhecida na decisão proferida nos autos principais, que deferiu a restituição da motocicleta. Segundo, a motocicleta não mais interessava à persecução penal quando formulado e apreciado o pedido de restituição, tanto que houve decisão judicial expressa deferindo a devolução.
Terceiro, apesar disso, o veículo foi alienado em leilão público antes da efetiva entrega ao proprietário e sem que houvesse prévia decisão judicial específica autorizando sua expropriação no caso concreto. Quarto, a alienação tornou materialmente impossível a restituição específica do bem, de modo que a tutela jurisdicional não pode se limitar ao reconhecimento abstrato do direito já violado. A tese defensiva estatal de que teria havido pedido administrativo anterior de autorização judicial não afasta a irregularidade constatada.
Ainda que a autoridade policial tenha encaminhado ofício postulando autorização para alienação, o próprio Estado reconhece que o pedido não foi analisado antes do leilão. Isso significa, em termos jurídicos, que a alienação ocorreu sem título judicial autorizativo. Em se tratando de bem apreendido vinculado a processo judicial em curso, a mera solicitação de autorização não se confunde com autorização efetivamente concedida.
Sem decisão judicial, a hasta pública não poderia validamente suprimir o direito de restituição do proprietário. Também não procede, para fins de afastar a reparação, o argumento de que o bem foi leiloado como sucata e de que o valor arrecadado teria sido integralmente consumido por despesas de remoção, guarda e leilão. Isso porque o dano indenizável, aqui, não decorre da mera destinação administrativa do numerário, mas da perda do próprio bem por ato consumado sem a indispensável autorização judicial, justamente quando o proprietário ostentava direito à restituição que depois veio a ser expressamente reconhecido.
O fato de a Administração ter destinado o produto da arrematação ao custeio de despesas do sistema não tem o condão de transferir ao particular o ônus de uma alienação irregular. Tais custos integram a esfera de risco administrativo do próprio ente estatal e não podem ser opostos ao requerente para reduzir ou neutralizar a recomposição patrimonial mínima devida. A reparação, contudo, deve guardar correspondência com o objeto deste incidente.
Este procedimento é vocacionado, primordialmente, à restituição da coisa apreendida ou, sendo isso impossível por fato superveniente imputável ao poder público responsável pela custódia, à conversão em prestação substitutiva equivalente ao valor do próprio bem. Não é a via adequada, ao menos nos limites em que instaurado, para liquidação ampla de lucros cessantes, danos emergentes reflexos, danos morais ou outras parcelas indenizatórias autônomas, que demandam cognição mais alargada e, se for o caso, ação própria.
Por isso, a solução proporcional e juridicamente segura é reconhecer o direito do requerente à indenização substitutiva correspondente ao valor de mercado da motocicleta, e não ao valor ínfimo pelo qual o bem foi alienado como sucata em lote conjunto. O preço de arrematação em leilão administrativo, nessas circunstâncias, não reflete o valor do patrimônio do proprietário, mas apenas o resultado econômico de uma expropriação irregular em ambiente de venda forçada e por classificação administrativa unilateral.
A reparação integral do patrimônio perdido exige a adoção de parâmetro objetivo de mercado. Nos autos há referência expressa à tabela FIPE da motocicleta em valor aproximado de R$ 9.558,00, utilizada inclusive como parâmetro argumentativo pela defesa e enfrentada pelo Estado em sua manifestação. Esse critério é mais adequado do que o valor do leilão para recompor, de forma mínima e objetiva, a perda patrimonial do bem indevidamente alienado.
Eventual apuração mais precisa poderá observar a tabela FIPE da motocicleta Honda CG/150 FAN ESI, ano/modelo correspondente, na data da alienação indevida, ou, não sendo possível, na data mais próxima, com posterior correção monetária. Por fim, a documentação posterior acostada em março de 2026, oriunda do DETRAN/RN e da SEAD, não altera a conclusão jurídica central. Tais documentos apenas reiteram o itinerário administrativo já conhecido, confirmando que a resposta institucional foi prestada no âmbito do procedimento administrativo correspondente, sem infirmar o dado essencial de que a alienação se consumou antes de autorização judicial específica.
Persistindo a impossibilidade de restituição do veículo, impõe-se a tutela substitutiva de natureza patrimonial.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, 120 e 144-A do Código de Processo Penal, no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no art. 944 do Código Civil: a) CONFIRMO a nulidade da alienação da motocicleta Honda CG/150 FAN ESI, placa NOH4524, realizada sem autorização judicial no Lote 41 do Leilão DETRAN 010/2023. b) CONDENO o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.558,00 (nove mil, quinhentos e cinquenta e oito reais), correspondente ao valor de mercado do veículo pela Tabela FIPE, devendo ser abatido os R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) já reservados em conta judicial, devendo o Estado complementar a indenização com o saldo remanescente de R$ 7.358,00 (sete mil, trezentos e cinquenta e oito reais). c) Determino a extração de cópias, caso ainda não realizada ou concluída, e remessa ao órgão administrativo competente do DETRAN/RN, da DEGEPOL e da Corregedoria respectiva, para ciência desta sentença e prosseguimento da apuração de eventual responsabilidade funcional pelo envio do bem a leilão sem prévia autorização judicial específica; Sem custas, dada a natureza do incidente e a gratuidade deferida.
Sem honorários advocatícios neste incidente criminal. Intimem-se as partes. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, cumpra-se e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)