PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0804153-42.2026.8.20.5129 Promovente: AXL ARQUELAN SOUZA Promovido: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. A parte autora narrou, ID 194080703, em síntese, que: “O Autor é usuário dos serviços públicos de abastecimento de água prestados pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE no imóvel situado na Rua Estevam Machado de Miranda, nº 120C06, Loteamento Olho D’Água, São Gonçalo do Amarante/RN, vinculado à inscrição nº 0044548.8.
Trata-se de serviço indispensável à higiene, à alimentação e à própria habitabilidade da residência, cuja continuidade não constitui mera comodidade, mas pressuposto elementar de uma existência minimamente digna. Em razão da existência de faturas pendentes, a RÉ promoveu, em 16 de julho de 2026, a suspensão do abastecimento de água no imóvel. Embora o Autor não discuta, neste momento, a existência pretérita dos débitos, o fato determinante para a presente demanda é que ele REGULARIZOU INTEGRALMENTE A SITUAÇÃO FINANCEIRA, providenciando o pagamento das contas exigidas e cumprindo todas as condições impostas pela própria autarquia para a religação.
As faturas referentes aos meses de abril e maio de 2026 constam como quitadas em 17 de julho de 2026, ao passo que a conta de junho foi igualmente adimplida, inexistindo débito atual que justifique a permanência da interrupção. No dia 18 de julho de 2026, imediatamente após adotar as providências necessárias, o Autor entrou em contato com o canal oficial de atendimento da RÉ e SOLICITOU FORMALMENTE O RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO.
Durante o atendimento, foi informado de que, além das contas vencidas, deveria pagar uma taxa de religação no valor de R$ 69,04, exigência que também foi prontamente satisfeita mediante transferência realizada diretamente ao SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO”. No final, formulou os seguintes pedidos, em sede de tutela antecipada: “Para determinar o imediato restabelecimento do fornecimento de água no imóvel do Autor, situado na Rua Estevam Machado de Miranda, nº 120C06, Loteamento Olho D’Água, São Gonçalo do Amarante/RN, vinculado à inscrição nº 0044548.8, no prazo máximo a ser fixado por Vossa Excelência, preferencialmente de 04 horas, sob pena de multa diária em valor suficiente para assegurar o efetivo cumprimento da ordem judicial, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil”.
Pois bem. O direito aos serviços de fornecimento de água, além de ser encarado como elemento essencial à vida moderna digna, assim como a saúde e educação, tendo em vista a sua extrema relevância, está intrinsecamente ligado à preservação da dignidade da pessoa, princípio basilar da República Federativa do Brasil (art. 1°,III, CF), que deve pautar, inclusive, as políticas públicas. A Lei nº 8.987/95 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
Em seu art. 6º, essa Lei afirma que a concessão ou permissão deverá ser feita com a prestação de um serviço adequado. Serviço adequado é aquele prestado com regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, § 1º). Diante desse cenário, o não fornecimento do serviço deve ter por base justificativa plausível e comprovada pela ré, sob pena de configuração de falha na prestação de serviços.
Conforme narrado na inicial, a cessação do fornecimento de água foi devido em razão de inadimplemento das faturas dos meses de abril e maio de 2026. Nada obstante, conforme comprovante de ID 194080709, houve o devido pagamento das pendências. Ademais, verifico no sistema da concessionária (https://saaesga.jfconsultores.com.br/#/agencia/2via) o registro de quitação de todas as faturas desde 17/07/2026, inexistindo débito pendente que justifique a manutenção da suspensão do serviço.
Assim, mostra-se desarrazoada a persistência da interrupção do fornecimento de água, especialmente porque já transcorreu mais de uma semana desde a regularização dos pagamentos, sem que o serviço tenha sido restabelecido. Ainda, destaco que, caso o consumidor queira regularizar a situação e pagar as contas em atraso, a concessionária poderá cobrar uma taxa de religação do serviço, o que foi feito, tendo a parte autora demonstrado seu pagamento, ID 194080710: Resta suficientemente provado, assim, a plausibilidade jurídica do pedido.
Outrossim, presente o perigo da demora, eis que o fornecimento de água constitui serviço essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana, de modo que sua negativa indevida pode acarretar prejuízos de difícil reparação. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória pleiteada, para determinar o imediato restabelecimento do fornecimento de água no imóvel do autor, localizado na Rua Estevam Machado de Miranda, nº 120C06, Loteamento Olho D’Água, São Gonçalo do Amarante/RN, vinculado à inscrição nº 0044548.8, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. CUMPRA-SE com urgência: 1A- Retire o sigilo integral dos autos, mantendo-se sob sigilo apenas os documentos que contenham dados pessoais ou informações protegidas por lei, devendo a Secretaria promover as adequações necessárias no sistema PJe, em observância à Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), à Resolução nº 121/2010 do CNJ e aos normativos que disciplinam a tramitação eletrônica no PJe. 1B- INTIMEM-SE as partes do teor da decisão, prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 1C-CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir.
A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça vista ao Ministério Público por 15 dias dias, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)