PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0804153-57.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA REU: ECOMOVI SOLUCOES E SERVICOS EM PAGAMENTOS LTDA
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em decorrência de falha na prestação dos serviços bancários na qual a parte autora aduz que foi vítima do “golpe do falso investimento”. Narra que tomou conhecimento de um investimento financeiro que prometia rendimentos acima do mercado, tendo investido valores, conforme comprovantes de transferências. Alega que no dia 04/08/2025 tentou fazer um saque mas não conseguiu.
Ao olhar o grupo do whatsapp, onde eram feitas as divulgações, percebeu que todos os participantes estavam reclamando que o saque não tinha dado certo. Após isso, percebeu que havia sido vítima de um golpe, tendo um prejuízo de R$ 1.970,00. Informa, ainda, que realizou o Boletim de Ocorrência, bem como entrou em contato com o banco para que fosse iniciada a aplicação do protocolo MED, contudo não obteve sucesso.
A parte demandada apresentou contestação no id. 173007631. Em audiência, as partes não chegaram a um acordo (id. 173122542). Réplica no id. 174229743. AIJ no id. 183630441. É o que importa relatar.
Decido. De início, com relação à preliminar de ilegitimidade passiva, deixo de apreciá-la porque se confunde com o próprio mérito, já que o fundamento é a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que será analisado em momento oportuno. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que deve ser rejeitada, pois não há falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.
Rejeitada a matéria preliminar. Passo ao mérito. Mérito. De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, de modo que se trata de uma relação consumerista, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”).
Além disso, é o entendimento do STJ: “A circunstância de o autor não ser correntista do banco recorrente não afasta a sua condição de consumidor, em face da regra de extensão do art. 17 do CDC, que ampliou o conceito básico de consumidor do art. 2º da Lei 8.078/90, pois ele foi diretamente atingido pelo defeito na prestação do serviço bancário”. (REsp n. 1.374.726/MA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 8/9/2014) Neste sentido, o art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior.
Registre-se que, independente da ocorrência de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, que desde já imponho ao caso, cabe à parte ré demonstrar fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II). O cerne da presente demanda resume-se em saber se a requerida é responsável pelos danos morais e materiais que a parte autora alega ter sofrido em razão de golpes praticados por estelionatários envolvendo transferência de valores com intermédio dela.
Compulsando os autos, verifico que foram realizadas as seguintes transferências: R$ 1.870,00 para FAST PAGAMENTOS SEGUROS e R$ 100,00 para JOTA INVESTIMENTOS E SOLUÇÕES LTDA, ambas com conta mantida sob responsabilidade do demandado, conforme comprovantes de pagamentos juntados à inicial. Incontroversa a transferência de valores, verifica-se a responsabilidade da instituição financeira destinatária deles, que não foi capaz de comprovar a regularidade das transações referentes à abertura da conta destino.
Poderia ter juntado, por exemplo, contrato de abertura de conta assinado pelo titular/beneficiário, bem como todos os dados cadastrais da pessoa usuária dos serviços. Neste sentido, também omitiu os dados de geolocalização e informações dos dispositivos vinculados à conta beneficiária, utilizados para concretizar as transações. Em AIJ, foi concedido prazo para que o Banco réu juntasse documentos pessoais, comprovante de residência e de renda, apresentados pelo correntista para a abertura da conta e o comprovante do status atual da conta, todavia apresentou documentos insuficientes para comprovar a regularidade na abertura da conta destinatária dos valores.
Isso porque constato que os documentos juntados pelo banco demandado foram confeccionados em curto período, coincidindo justamente com o período em que a conta recebeu as transferências realizadas pela parte autora. Ademais, dos extratos das contas juntados nos ids. 184994817 e 184994819, verifico intensa circulação de recursos, sem que haja documentos de maior idoneidade que justifique esse fluxo vultoso de dinheiro em curtíssimo espaço de tempo.
Tal fato constitui circunstância que deveria ter despertado os mecanismos internos de controle e gestão de riscos da instituição financeira. A atividade bancária é marcada pelo dever de segurança, impondo-se às instituições financeiras a adoção de mecanismos eficazes para identificação de operações suspeitas e validação da identidade e qualificação de seus clientes, sobretudo quando se trata de abertura de contas destinadas a movimentar elevados valores em curto espaço de tempo.
Na qualidade de instituição financeira, é seu dever se cercar de instrumentos necessários para evitar que as contas que administra sejam abertas e/ou utilizadas em transações escusas. Cumpre registrar, ainda, que o Banco Central impõe a fiscalização de transações que sugiram o uso ilícito das contas correntes, como aquelas abertas recentemente, que movimentem grandes quantias em curto espaço de tempo ou que tenham natureza de mero receptáculo para posterior transferência de valores para outras.
Desse modo, entendo que o banco réu não apresentou prova suficiente a fim de demonstrar a segurança e regularidade da abertura das contas dos beneficiários das transações. Neste sentido, incumbia à parte ré demonstrar que cumpriu todas as cautelas para abrir uma conta exigidas pelo BACEN, ônus que não se incumbiu. Com efeito, descumpriu o réu os artigos 2º e 4º da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN. Destaco, ainda, que contribui para o fato ilícito a conduta do banco destinatário do pagamento indevido, o qual permite a abertura de conta mediante fraude, utilizada pelo fraudador, admitindo, também, que este pratique a conduta reiterada de fraude, de modo que deve responder, solidariamente, com o fraudador, pelos danos causados pela conduta danosa, consoante a responsabilidade objetiva do artigo 14, caput, do CDC e a Súmula 479 do STJ.
De tal forma, resta evidente a falha na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira destinatária dos valores, que não inibiu a fraude aplicada por terceiro, mediante utilização de mecanismos de segurança no momento de abertura da conta e na fiscalização de suas movimentações bancárias. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0803126-73.2024.8.20.5103 RECORRENTE: NATANAEL BATISTA DE ANDRADE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERCEIRO FRAUDADOR QUE SE PASSOU POR FILHO DA PARTE AUTORA. GOLPE DE WHATSAPP. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE VALORES VIA PIX EFETIVADA VOLUNTARIAMENTE PELO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO DESTINATÁRIO DOS VALORES VIA PIX. CONTRIBUIÇÃO PARA O ÊXITO DO FALSÁRIO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE PARA CONTA DO TERCEIRO.
REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESTINATÁRIA E TERCEIRO FRAUDADOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803126-73.2024.8.20.5103, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO. REALIZAÇÃO DE DUAS TRANSFERÊNCIAS (TOTALIZANDO R$ 4.000,00) DA CONTA-CORRENTE DA AUTORA VINCULADA A UMA AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ONDE ELA MORA, PARA OUTRA DO MESMO BANCO NO ESTADO DE SÃO PAULO. JUNTADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE, NA CONTESTAÇÃO, NÃO FOI CAPAZ DE COMPROVAR A REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES MEDIANTE, POR EXEMPLO, A JUNTADA DOS DOIS CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA ASSINADOS PELA AUTORA (ANEXANDO APENAS UM), DOS DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO, OU DAS INFORMAÇÕES DOS DISPOSITIVOS VINCULADOS ÀS CONTAS DE ONDE PARTIRAM E PARA ONDE FORAM OS VALORES.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VINCULAÇÃO DA CORRENTISTA AO ESTADO DE SÃO PAULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO, QUE NÃO INIBIU A FRAUDE MEDIANTE MECANISMOS DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO DE TELEFONE CELULAR E “E-MAIL” DESCONHECIDOS PELA AUTORA PARA ABERTURA DE CONTA EM SEU NOME. BANCO QUE, RECONHECENDO A FRAUDE, DEVOLVEU PARTE DO DINHEIRO TRANSFERIDO. FORTUITO INTERNO. DEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA, ESPECIALMENTE A PRIVACIDADE. NÃO DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR CONSIDERÁVEL QUE FOI TRANSFERIDO. COMPROVAÇÃO DA PERDA DO TEMPO ÚTIL DA CONSUMIDORA. MANUTENÇÃO DO VALOR DAS “ASTREINTES”, POIS CONFIRMADO O DESCUMPRIMENTO, NO PRAZO FIXADO, DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REEMBOLSO DO MONTANTE TRANSFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800691-82.2020.8.20.5163, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 14/04/2023) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – Sentença de parcial procedência - Recurso do réu e Recurso adesivo do autor.
RECURSO DO RÉU – Dano decorrente de negócio jurídico fraudado, consistente em transferência bancária via PIX – Golpe perpetrado por terceiro – Banco réu não demonstrou a regularidade da abertura da conta corrente utilizada pelo fraudador para aplicação do golpe - Assunção de risco do prestador de serviço bancário para utilização da plataforma Pix - Falha na prestação dos serviços evidenciada - Responsabilidade objetiva da instituição financeira - Fortuito interno - Súmula nº 479 do STJ - Dever de indenizar pelos danos materiais – Precedentes – Recurso não provido.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR - Falha na prestação de serviço – Dano moral caracterizado - "Quantum" indenizatório arbitrado em R$ 8.000,00, que se mostra adequado para cumprir com sua função penalizante, sem incidir no enriquecimento sem causa do autor – Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Precedentes – Recurso provido. SUCUMBÊNCIA REVISTA – Deverá o réu arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
DISPOSITIVO - Recurso do réu não provido e recurso do autor provido. (TJSP - AC: 10010520420208260102 SP 1001052-04.2020.8.26.0102, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 29/09/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2022) RECURSO INOMINADO. GOLPE NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CONTA DESTINATÁRIA FRAUDULENTAMENTE ABERTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . Sentença de parcial procedência.
Recurso do réu. Responsabilidade da instituição financeira ré, pois a conta receptora dos valores foi aberta por fraudadores. Mera apresentação de RG e selfie insuficiente para comprovar a legítima abertura da conta . Ausência de prova da efetiva regularidade, ônus do qual não se desincumbiu o banco réu. Falha na prestação do serviço bancário. Responsabilidade objetiva. Súmula 479 do E . STJ. Danos materiais devidos.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido . (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10111198720238260016 São Paulo, Relator.: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 06/11/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/11/2024) Frise-se que a responsabilidade objetiva da demandada somente é afastada do caso na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, nenhum ato deste ou do terceiro, sozinho, mesmo na hipótese de fraude, ocasionaram o dano, de modo que plenamente configurada a responsabilidade objetiva da demandada.
Diante do exposto, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na exordial. Quanto ao dano material, assiste razão à parte autora, mormente consta nos autos comprovantes de pagamentos que soma o prejuízo alegado de R$ 1.970,00, devendo a parte demandada ser condenada a ressarcir o valor transferido à conta destino sob sua responsabilidade. Com relação ao dano moral, à luz da Constituição Federal, nada mais é do que violação do direito à dignidade.
A dignidade humana, por sua vez, engloba todos os direitos personalíssimos, como o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito à personalidade. No caso dos autos, todavia, tem-se que a parte autora contribuiu para o ilícito praticado por terceiro, já que não foi diligente no negócio efetuado com ele. Pela descrição dos fatos, entendo que a parte autora não teve cautela ao efetuar as transações para investimentos, tendo efetuado transferência de valor a desconhecido, sem qualquer referência que pudesse assegurar a transação.
No presente caso, entendo que a parte autora poderia ter evitado o ocorrido se tivesse uma maior cautela, diligenciando acerca da higidez do negócio, antes de perfectibilizar a transação. Ainda que a instituição financeira tenha sido falada ao permitir a abertura da conta pelo fraudador, foi a falta de diligência da parte autora que lhe causou o abalo moral narrado inicialmente, sendo irrazoável imputar à demandada reparo por isto.
Portanto, o pedido deve ser indeferido neste ponto.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na exordial, apenas para condenar a parte demandada a ressarcir à parte autora, a título de dano material, a quantia de R$ 1.970,00 (mil novecentos e setenta reais) que foi transferida à conta destino sob sua responsabilidade. Sobre o respectivo valor, deverão incidir a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do evento danoso.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)