PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0804153-66.2025.8.20.5100 Parte Autora ANTONIA CREUZA VENANCIO DA SILVA Parte Demandada PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por ANTÔNIA CREUZA VENÂNCIO DA SILVA em face de PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos, por meio do qual a parte autora pleiteia, em síntese: (i) a declaração de inexistência de relação jurídica referente às cobranças realizadas sob a rubrica “PSERV”; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária; e (iii) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Aduz a autora que identificou descontos mensais não autorizados em sua conta corrente, vinculada ao Banco Bradesco, os quais recaíram sobre verba de natureza alimentar proveniente de benefício previdenciário, sem que houvesse qualquer contratação válida ou autorização expressa. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a existência de contratação válida, juntando documentação unilateral, bem como pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica, reiterando-se as alegações iniciais. JÁ havia sido deferida a inversão do ônus da prova. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que não há necessidade de produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e de prova documental, encontrando-se o feito devidamente instruído. Assim, julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida não merece acolhimento.
Os extratos bancários juntados aos autos demonstram que os descontos impugnados foram realizados sob a identificação “PSERV”, circunstância suficiente para atrair a aplicação da Teoria da Aparência, segundo a qual responde aquele que, perante o consumidor, se apresenta como responsável pela cobrança. Além disso, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, inclusive intermediadores e processadores de pagamento, pouco importando a ausência de vínculo contratual direto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os participantes da cadeia de consumo respondem objetiva e solidariamente pelos prejuízos suportados pelo consumidor. A medida é útil e adequada, uma vez que a parte demandada não excluiria os descontos de forma administrativa, de forma que não carece de interesse de agir. Rejeito, portanto, as preliminares. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de autorização válida para os descontos realizados na conta bancária da autora.
Analisando-se o conjunto probatório, verifica-se que a requerida não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, limitando-se à juntada de documento unilateral, desprovido de assinatura da autora, de aceite eletrônico idôneo ou de qualquer outro meio apto a demonstrar manifestação válida de vontade. Na realidade, foi apresentado apenas o termo de cancelamento e não o de adesão, ficando evidente a fraude na contratação.
Tratando-se de relação de consumo, e estando invertido o ônus da prova, competia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, o fato negativo alegado pela parte autora, inexistência de autorização para os descontos, tornou-se incontroverso, revelando-se ilícita a conduta da requerida.
Caracterizada a cobrança indevida e o efetivo pagamento, impõe-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente que a cobrança indevida consubstancie violação à boa-fé objetiva: “A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Quarta Turma, DJe 31/03/2023) No caso concreto, a requerida promoveu descontos reiterados sobre verba de natureza alimentar, sem qualquer autorização válida, o que evidencia violação à boa-fé objetiva e afasta qualquer alegação de engano justificável.
Assim, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 635,20, acrescida de correção monetária e juros legais. No que se refere ao dano moral, entendo que a conduta da requerida extrapola, em muito, o mero dissabor cotidiano. Os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, única fonte de subsistência da autora, pessoa idosa e hipossuficiente, e perduraram por vários meses, atingindo diretamente o mínimo existencial e gerando insegurança financeira.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial, por se tratar de dano in re ipsa. Considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Diante da sucumbência substancial da requerida, impõe-se sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTÔNIA CREUZA VENÂNCIO DA SILVA em face de PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida entre as partes quanto às cobranças realizadas sob a rubrica “PSERV”; b) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 718,80, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e juros de mora pela SELIC a partir da citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar da data de publicação desta sentença e juros de mora pela SELIC, a contar da citação; d) Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)