PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0804154-59.2024.8.20.0000 Agravante: Banco BMG S/A Advogado: Joao Francisco Alves Rosa Agravada: Eunice Pereira de Lima Advogados: Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto, Paolo Igor Cunha Peixoto Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG S/A contra a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória de Tarifa Indevida c/c Repetição do Indébito c/c Indenização Por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência nº 0805375-85.2024.8.20.5106 proposta por EUNICE PEREIRA DE LIMA em face do ora agravante, deferiu a tutela de urgência no sentido de determinar que a parte ré cessasse os descontos incidentes sobre a aposentadoria da autora, sob pena de aplicação de multa.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que os descontos incidentes no benefício previdenciário da parte agravada referem-se a um contrato de cartão de crédito consignado, e que não teria cometido quaisquer irregularidades, pois agiu de acordo com o legalmente contratado com a agravada, não procedendo, portanto, com cobrança indevida e abusiva. Aduz que “... os descontos realizados no benefício previdenciário da agravada dizem respeito aos saques realizados com o cartão de crédito, sendo que deste total é descontado apenas o valor mínimo da fatura, pelo que não há que se falar em qualquer perigo de dano, já que os descontos são ínfimos perto do que a agravada de fato deve ao agravante”.
Defende a impossibilidade de suspensão dos descontos, bem como o descabimento na fixação das astreintes ou, alternativamente, que o valor seja reduzido. Ao final, pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão atacada.
É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Neste momento de cognição inicial, presente o pedido de suspensividade, vislumbro que a parte agravante logrou êxito em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o seu pleito. Discute-se nos autos originários a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora/agravada, sob a alegação desta de que jamais realizou a contratação de um cartão de crédito consignado.
Conforme relatado, o Juízo a quo determinou a suspensão dos descontos realizados. No presente recurso, o Banco réu sustenta, em suma, a legalidade da cobrança. Na hipótese, analisando os autos de origem, em conjunto com os documentos apresentados juntamente ao recurso, verifico a juntada do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG” (Id. 24154027), cujo instrumento contratual contém expressa a modalidade pactuada, bem como a autorização para o desconto em folha do valor mínimo da fatura, além dos demais termos da avença.
Assim sendo, considerando válido o documento colacionado pela instituição financeira, pelo menos em uma análise perfunctória, há que ser reconhecida a provável existência de relação jurídico-material entre as partes, ressaltando-se que os descontos realizados decorreram de aparente legítimo procedimento da instituição financeira ora agravante, na tentativa de resguardar seu direito a receber o pagamento que lhe era devido.
No mesmo sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. CONTRATO JUNTADO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO/FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, CPC.
REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808457-24.2021.8.20.0000, Dr. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 15/12/2021). Ressalto, por outro lado, que em caso de procedência da demanda, indiscutível a possibilidade de cumprimento do reembolso pelo agravante dos valores que tenham sido descontadas indevidamente, bem como a reparação civil pelos danos suportados pela parte demandante.
Assim, analisando a situação dos autos, entendo que a parte agravante preenche os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado. É que, há elementos que evidenciem a probabilidade do seu pretenso direito, pelo menos nesta fase processual.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ao recurso. Oficie-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). Em seguida, ausente hipótese de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça (art. 176 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2