PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Pedido de Efeito Suspensivo na Apelação Cível nº 0804154-88.2026.8.20.0000 Requerente: E.
L. D. S. e F. D. A. D. N. Requerido: F. B. D. N. e S. G. D. S. Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível interposta por F. D. A. D. N. e E.
L. D. S. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que Nos autos da “ação de guarda” nº 0803055-71.2024.8.20.5103, movida contra F. B. D. N. e S. G. D. S., assim se pronunciou (ID. 178837591 na origem): “JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, REVOGO a decisão liminar (ID 129650961) que deferiu a guarda provisória do infante aos Srs.
F. D. A. D. N. e E.
L. D. S.. Determino a reintegração do infante JOÃO ANTÔNIO DO NASCIMENTO NETO ao poder familiar de seus genitores, Srs. F. B. D. N. e S. G. D. S.. Estabeleço que os Srs. F. D. A. D. N. e E.
L. D. S. procedam à entrega do infante JOÃO ANTÔNIO DO NASCIMENTO NETO aos genitores no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão, autorizando, desde já, que o cumprimento seja efetuado com o auxílio da força policial, se necessário. Determino que o CREAS do Município de Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio Grande do Norte, local de residência dos genitores da criança, tome ciência do presente caso e acompanhe a situação do infante, bem como sua adaptação, pelo prazo de 6 (seis) meses, remetendo relatórios mensais a este Juízo para análise.” Inconformados com o provimento jurisdicional, os Recorrentes (tios da criança) sustentam, em síntese, que: a) exercem a guarda de fato do menor desde junho de 2024, após a genitora, supostamente dependente de álcool, ter deixado o filho sob seus cuidados; b) a criança, atualmente com 1 ano e 11 meses, possui um forte vínculo afetivo consolidado com os tios, sendo a mudança abrupta de ambiente potencialmente danosa ao seu desenvolvimento psicológico; c) a decisão recorrida não observou adequadamente o princípio do melhor interesse da criança ao determinar a entrega imediata em prazo exíguo de 72 horas, inclusive com autorização de força policial; d) a ausência de convívio com os genitores biológicos é fato incontroverso, o que reforça a necessidade de, ao menos, uma reintegração gradual ao núcleo familiar de origem.
Com base em tais argumentos, os Insurgentes requerem a atribuição de efeito suspensivo ao apelo para que a criança permaneça sob sua guarda até o julgamento definitivo, ou, subsidiariamente, que a transição ocorra de forma escalonada através de um plano de reintegração. É o que importa relatar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente incidente. Nos termos do Art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, a sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
Todavia, o § 4º do mesmo dispositivo permite ao Relator suspender a eficácia da sentença se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Confira-se o excerto legislativo (grifos acrescidos): Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação. 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Embora o Juízo de origem tenha se pautado na relevância da família natural e nos laudos que atestam a aptidão dos genitores, não se pode olvidar que a criança se encontra inserida no núcleo familiar dos Apelantes há tempo considerável.
A determinação de entrega do menor no exíguo prazo de 72 (setenta e duas) horas configura, em sede de cognição sumária, um risco real de trauma psicológico por ruptura abrupta de referencial afetivo. Por um lado, se compreende como inviável, neste instante processual, se imiscuir no mérito da sentença recorrida, mesmo porque produzida em sede de cognição exauriente e fundada em laudos produzidos por equipe multidisciplinar, para apontar a falha na prestação jurisdicional concluída na origem.
Sob outro ângulo, percebe-se que a determinação de entrega da criança no exíguo prazo de 72 (setenta e duas) horas não se amolda ao melhor interesse do infante, princípio que atua como o vetor interpretativo supremo do Direito das Crianças e dos Adolescentes, impondo que a proteção dos direitos dos menores prevaleça sobre quaisquer outros interesses em conflito. No ordenamento jurídico brasileiro, esse preceito é alicerçado na Doutrina da Proteção Integral, consagrada pelo Artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece a prioridade absoluta da criança e do adolescente e, no plano infraconstitucional, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) que reforça essa diretriz em seus Artigos 1º, 3º e 6º, exigindo que a interpretação da norma considere sempre a condição peculiar da criança como pessoa em desenvolvimento.
Complementarmente, o Código Civil, especialmente em seus Artigos 1.583 e 1.584, materializa o princípio ao determinar que as decisões sobre guarda e convivência familiar devem pautar-se, primordialmente, no bem-estar do menor. Nos casos em que consolidada a guarda fática, a jurisprudência pátria tem se pronunciado pela inadequação de mudanças abruptas no regime de convivência. Confira-se (grifos acrescidos): DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA UNILATERAL. MELHOR INTERESSE DO MENOR. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. VONTADE DO ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para fixar a guarda unilateral de adolescente em favor do genitor, com base em laudos psicossociais e no melhor interesse do menor. A recorrente (genitora) alega a ocorrência de alienação parental, fragilidade do estudo social e pleiteia a fixação de guarda compartilhada com inversão do lar de referência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da guarda unilateral com o genitor atende ao princípio do melhor interesse da criança em face de uma situação fática consolidada; (ii) estabelecer se a vontade manifestada por adolescente de 13 anos e a ausência de provas cabais de alienação parental justificam a preservação da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR: O princípio do melhor interesse da criança e a Doutrina da Proteção Integral funcionam como vetores supremos, prevalecendo sobre quaisquer outros interesses em conflito. A estabilidade da situação fática, na qual o adolescente reside com o pai desde 2016, recomenda a preservação da rotina e dos vínculos afetivos, sociais e escolares já consolidados. A vontade manifestada por adolescente com 13 anos de idade possui especial relevância jurídica, dada a sua capacidade de discernimento e o comando do art. 28, § 2º, do ECA.
A regra da guarda compartilhada, embora prioritária, cede diante de elementos concretos que indiquem que a sua imposição não representa o melhor interesse do menor no caso específico. A modificação de guarda consolidada há quase uma década exige prova cabal de prejuízo ao menor, o que não restou demonstrado nos autos, tendo o estudo social atestado o bem-estar no lar paterno. A manutenção do regime de convivência assegura o fortalecimento do vínculo materno-filial sem causar a ruptura abrupta da estabilidade psicológica do jovem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Dispositivo: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O princípio do melhor interesse do menor sobrepõe-se à regra da guarda compartilhada quando a situação fática consolidada no tempo demonstrar que a manutenção da rotina e da estabilidade atende melhor ao desenvolvimento do adolescente. A manifestação de vontade de adolescente maior de 12 anos, dotado de discernimento, deve ser considerada elemento primordial na definição de sua guarda e residência.
Dispositivos e Jurisprudência Relevante: Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, art. 227; ECA (Lei nº 8.069/90), arts. 1º, 3º, 6º e 28, § 2º; Código Civil, arts. 1.583 e 1.584. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp n. 2.223.543/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/11/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800165-08.2025.8.20.5142, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, j. 14/11/2025. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0100366-93.2017.8.20.0139, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2026, PUBLICADO em 02/03/2026) DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DO GENITOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR.
DECISÃO
QUE DETERMINA O RETORNO DA CRIANÇA AO LAR MATERNO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE RISCO IMINENTE.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão de menor, determinou o retorno da criança à genitora, fixando sua residência no lar materno. Fatos relevantes: (i) ausência de guarda judicial fixada; (ii) alegação de que a guarda de fato estava com o genitor por acordo informal; (iii) devolução não autorizada da criança após visita paterna; (iv) decisão embasada em relatório técnico da Infância e Juventude; (v) ausência de vínculos consolidados da criança com o genitor e mudança abrupta de domicílio; (vi) retorno ao lar materno ocorrido em cumprimento à decisão judicial; (vii) manifestação do Ministério Público pelo desprovimento do recurso.
Requerimentos do recurso: (i) declaração de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa e ausência de manifestação ministerial; (ii) revogação da medida de busca e apreensão e retorno da criança ao convívio paterno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de nulidade na decisão que determinou a busca e apreensão da menor; e (ii) analisar a adequação da medida judicial frente ao princípio do melhor interesse da criança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não configura nulidade a decisão fundamentada com base em relatório técnico, após manifestação prévia das partes, ainda que em cognição sumária, e com ciência do Ministério Público.
6. A alteração abrupta da rotina da criança, com deslocamento para convívio com genitor com quem não mantém vínculo consolidado, não atende ao princípio do melhor interesse da criança.
7. A concessão de tutela de urgência para modificação da guarda exige demonstração de risco iminente, o que não restou evidenciado nos autos.
8. A instrução probatória mais aprofundada deve preceder eventual alteração no regime de guarda, visando resguardar a estabilidade emocional e o bem-estar da criança.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts . 300 e 489, § 1º, IV; ECA, art.
33. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI 1014018-26.2023 .8.11.0000. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10370794220258110000, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 19/12/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2025) O perigo da demora, ademais, resta evidenciado pela possibilidade de que o cumprimento imediato da determinação recorrida, nos termos em que consignado na origem venha a ocasionar prejuízos ao desenvolvimento da criança.
Ante o exposto, acolho o pedido subsidiário formulado pelos recorrentes, pelo que CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO à Apelação Cível, para sustar a ordem de reintegração imediata do infante João Antônio do Nascimento Neto aos genitores biológicos, determinando que a transição ocorra de forma escalonada através de um plano de reintegração a ser elaborado pelos órgãos municipais de proteção às crianças e adolescentes.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem para cumprimento. Intimem-se as partes para ciência. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Com a preclusão, arquive-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator