PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804155-07.2024.8.20.5121 Polo ativo JOSIVAN COSTA DA SILVA Advogado(s): ANDRESSA CORDEIRO SILVA SOUSA Polo passivo BANCO CREFISA S.A. Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0804155-07.2024.8.20.5121 ORIGEM: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba RECORRENTE: JOSIVAN COSTA DA SILVA ADVOGADO(S):ANDRESSA CORDEIRO OAB/RN 21198 RECORRIDO: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADO(S): ALEXSANDRO DA SILVA LINCKOAB/RS 53.389 RELATOR: JUIZ DO 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL
EMENTA: RECURSO INOMINADO. RECOLHIMENTO DO RECURSAL QUE DEVE SER FEITO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NAS 48 (QUARENTA E OITO) HORAS SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SOB PENA DE DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. – Condenação em custas e honorários em aplicação do Enunciado 122, do FONAJE.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecendo do recurso em face de sua deserção, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Natal/RN, data constante no sistema PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por a contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, que julgou a ação parcialmente procedente, anulando o contrato nº 060230038055 e condenando o banco à restituição dos valores descontados, sem condenação por danos morais. As razões do recurso, busca a reforma parcial da sentença para: a) condenar ao pagamento de danos morais, sustentando que a indução a erro extrapola mero aborrecimento; e b) manter/confirmar a restituição em dobro, defendendo a aplicação do , parágrafo único, do CDC, sob o argumento de má-fé do fornecedor.
Alega violação ao dever de informação (art. 6º, III, CDC) e ato ilícito (art. 186, CC). Nas contrarrazões a Crefisa pugna pelo desprovimento integral do recurso, sustentando a regularidade da contratação, a boa-fé na cobrança e a inexistência de dano moral. Defende que a repetição em dobro exige prova de má-fé, o que não teria sido demonstrado, sendo cabível, quando muito, a restituição simples. Reforça a força obrigatória dos contratos e cita precedentes para afastar danos morais e devolução em dobro.
É o Relatório.
VOTO
Antes de examinar o mérito do recurso, impõe-se analisar os pressupostos de admissibilidade recursal. Nos Juizados Especiais, a comprovação do pagamento das custas recursais deve ocorrer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099 /95 e Enunciado nº 80 do FONAJE: Art.
42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. ENUNCIADO
80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva. No caso em tela, a parte autora/recorrente não anexou o comprovante de pagamento, razão pela qual não restou evidenciado o recolhimento das custas processuais. Ressalto, por pertinente, que a parte não é beneficiária da Justiça Gratuita, nem mesmo fez qualquer requerimento nesse sentido.
Nesse sentido, destaco:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800116-38.2024.8.20.5162, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 13/09/2024) O recurso é deserto, uma vez que as custas não foram comprovadamente recolhidas. O preparo é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, estando ausente, este não deve ser conhecido.
Ante o exposto, o voto é no sentido de declarar a deserção, por ausência de recolhimento das custas processuais, ensejando, assim o não conhecimento deste recurso, por faltar-lhe o preparo, pressuposto extrínseco de sua admissibilidade. Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto. Natal/RN, data de registro no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 3 de Março de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804155-07.2024.8.20.5121, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 03-03-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/03/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de fevereiro de 2026.
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ANDRESSA CORDEIRO SILVA SOUSA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804155-07.2024.8.20.5121 Promovente: JOSIVAN COSTA DA SILVA Promovido(a): BANCO CREFISA S.A.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Crefisa S.A., com fundamento no art. 1.022 do CPC, alegando a ocorrência de erro material na sentença proferida, diante da necessidade de alteração do polo passivo da demanda, para que nele figure a instituição financeira Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, inscrita no MF/CNPJ sob o nº 60.***.***/0001-96. Sustenta, ainda, a existência de omissão, ao argumento de que, no presente caso, não restou evidenciada a má-fé por parte da embargante, uma vez que o contrato objeto da presente demanda foi regularmente firmado, estando o demandante devidamente informado acerca dos benefícios e deveres decorrentes da relação jurídica estabelecida.
Aduz que o valor contratado foi regularmente disponibilizado na conta de titularidade do autor, inexistindo qualquer dúvida quanto a esse ponto na decisão embargada, razão pela qual requer que a restituição seja determinada de forma simples, afastando-se a repetição em dobro (ID 159663699). Contrarrazões no ID 160295452.
É o breve relatório.
Decido. Não vislumbro a ocorrência de erro material nem de omissão alegados pela parte embargante. Em verdade, a embargante pretende rediscussão da matéria de mérito, a qual já foi devidamente analisada na sentença guerreada. Os embargos de declaração não constituem o meio processual adequado para a reforma do decisum, devendo o embargante interpor recurso inominado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
Diante do exposto, conheço dos embargos, e deixo de acolhê-los. Por fim, em vista da juntada do recurso inominado e das contrarrazões, constantes dos IDs 160003837 e 161796288, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito Em substituição legal
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
Advogado
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: (84) 32715076 - E-mail: Autos n. 0804155-07.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JOSIVAN COSTA DA SILVA Polo Passivo: BANCO CREFISA S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 7 de agosto de 2025. PERLLA FERNANDES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804155-07.2024.8.20.5121 Promovente: JOSIVAN COSTA DA SILVA Promovido(a): BANCO CREFISA S.A.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação proposta por JOSIVAN COSTA DA SILVA, nos autos de nº 0804155-07.2024.8.20.5121, em face do BANCO CREFISA S/A, em razão da contratação de empréstimo, sob a alegação de que a avença impugnada foi celebrada sob circunstâncias de vício de consentimento e vício de informação, uma vez que nunca pensou em fazer empréstimos ou pegar adiantamentos, tendo comparecido unicamente naquela agência para receber o seu cartão para receber o benefício.
Alega a parte autora que: “a) é um idoso de 65 anos, o qual no mês de Setembro/2024, conseguiu a sua aposentadoria por idade, tendo como Conta Beneficio nº 227.388.908-3, recebendo o valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), pelo BANCO: 69 CREFISA, OP865372 – FILIAL MACAÍBA-RN, Agencia 1, conta 0148785929; b) no dia 05/11/2024, por volta das 08hs46min, o Requerente saiu de sua residência com o intuito de retirar o valor total de seu benefício, porém ao chegar no caixa eletrônico 24hs e consultar o extrato, foi surpreendido com o valor de R$ 778,21 (setecentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos) em sua conta; c) ficou desesperado, pois tinha sido descontado o valor R$ 633,79 (seiscentos e trinta e três reais e setenta e nove reais), ou seja, um valor alto para o Autor, tendo em vista que o salário do mesmo é exclusivamente para pagar as despesas de casa; d) diante do ocorrido, ainda naquela manhã o Autor resolveu ir até agência dessa cidade para saber o que tinha acontecido.
Ao chegar no local foi informado que tinha sido uma retirada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). O Autor questionou, pois nunca solicitou o referido valor, pedindo assim algum contrato que o mesmo tenha assinado. Neste momento, o Autor foi ludibriado, sendo informado que teria que baixar o aplicativo da Crefisa para saber o que de fato teria acontecido e) encontrava-se na agência quando tentou as informações e nada foi feito, mas querendo resolver a situação ainda com a ajuda da funcionária tentaram baixar o aplicativo, mas sem sucesso.
Intimação
D
O fato é que o Autor passou horas na agência e nada foi feito, chegando em casa no final da tarde, esgotado e indignando com a falta de informação; f) indignado pela falta de informação, o Autor e a funcionária tentaram baixar o aplicativo, mas o aplicativo ficava “só rondado”. O Autor não sabe dizer teria sido a falha no sistema, porém resolveu ir embora devido o passar das horas, pois já era final de tarde; f) é meritório informar que o Autor já tinha recebido alguns conselhos para transferir o seu benefício devido a inúmeros “erros” que acontecem no referido banco, tendo assim impresso algumas vezes cartas de concessões com datas diferentes (anexo), porém nunca imaginou que pudesse passar por essa situação, pois o mesmo nunca pensou em fazer empréstimos ou pegar adiantamentos, tendo comparecido unicamente naquela agência para receber o seu cartão para receber o benefício.” Requer: o deferimento do pedido de liminar para que a ré suspenda, de imediato, qualquer desconto sobre seu benefício; a anulação da cobrança indevida e a devolução em dobro dos valores pagos; o ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais); e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Anexou aos autos o extrato bancários, histórico de créditos junto ao INSS – IDs 136476820, 139876173, 158013684 e 158013685. Devidamente citada, a parte ré compareceu aos autos e apresentou defesa no ID nº 139610027, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato em discussão foi contratado junto ao Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos e não com o Banco Crefisa S/A; retificação do polo passivo para CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, inscrita no MF/CNPJ sob o n.º 60.***.***/0001-96 e incompetência absoluta, em razão da necessidade de perícia técnica contábil.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de danos morais e materiais e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Requereu, ainda, em caso de procedência do pleiteou, a compensação dos valores eventualmente disponibilizados à parte autora. Em réplica à contestação (Id 139876150), a parte autora alega que, houve vício do consentimento na contratação e ausência de clareza e transparência na apresentação dos termos contratuais, bem como ratifica os termos da inicial, alegando que compareceu a agência no dia 24/09/2024, apenas para retirar o seu cartão para receber o pagamento de sua aposentadoria.
Aduz que a funcionária da ré informou que tinha linha de crédito, porém não tinha interesse, pois o valor era pequeno e já estava recebendo uma quantia referente ao retroativo da sua aposentadoria. Acrescenta ainda que, a assinatura para o recebimento do cartão ou qualquer outro tipo de negócio é feito através do COLETOR DE ASSINATURA, ou seja, ACREDITA QUE ESTAVA ASSINANDO APENAS O RECEBIMENTO DO CARTÃO e recorda-se que assinou algumas vezes o coletor, bem como tirou foto com o cartão.
Sem decisão interlocutória proferida nos autos. Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Decido. Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Das preliminares: a) Da ilegitimidade passiva e retificação do polo passivo: Alega a parte ré que o contrato em discussão foi contratado junto ao Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos e não com o Banco Crefisa S/A, bem como requer a retificação do polo passivo para CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, inscrita no MF/CNPJ sob o n.º 60.***.***/0001-96.
Rejeito a preliminar arguida, haja vista que ambas as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico (TJ-PE - Apelação Cível: 0038644-72.2023.8 .17.2001, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 17/05/2024, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes). b) Da incompetência absoluta, em razão da necessidade de perícia técnica contábil: Suscita a parte ré a preliminar de incompetência deste Juizado Especial para apreciar a presente causa, haja vista a necessidade de realização de perícia.
Rejeito a preliminar arguida, no presente caso, os documentos trazidos ao processo são satisfatórios e suficientes para a análise e julgamento da demanda, não havendo, portanto, a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito, entendo assistir parcial razão à parte demandante. Diante da verossimilhança da narrativa da exordial e do consectário legal do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, impõe-se a inversão do ônus da prova na presente demanda.
Pois bem. Das informações constantes nos autos, observa-se que a parte autora questiona a validade do contrato de empréstimo nº 060230038055, sob a alegação de vício de consentimento e falha no dever de informação. No caso concreto, observa-se que a parte autora afirma ter comparecido ao banco réu apenas para receber seu cartão, com o intuito de realizar a retirada de seu dinheiro, tendo informado à preposta da instituição que não possuía interesse em contratar empréstimo.
Alega, ainda, que assinou o coletor de assinaturas acreditando estar apenas confirmando o recebimento do cartão, recordando-se de tê-lo assinado algumas vezes. Por outro lado, embora o banco réu alegue que a contratação é legítima, não comprovou nos autos que, de fato, a avença foi celebrada por livre e espontânea vontade da parte autora, tampouco demonstrou ter prestado as devidas informações quanto à natureza do documento assinado, se referente apenas ao recebimento do cartão ou à contratação de empréstimo.
Assim, deixou de comprovar o ônus que a lei lhe impõe, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Preconiza o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor que é assegurado ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços ofertados no mercado de consumo. No caso, o banco réu violou o dever legal de informar exatamente o que, de fato, a parte autora estava assinando, uma vez que esta afirmou não ter qualquer interesse na contratação de empréstimo.
Tal conduta resultou em erro, configurando vício do negócio jurídico, o que o torna anulável, nos termos dos arts. 138 e 171, inciso II, ambos do Código Civil. Nesse sentido, cito os arestos a seguir: CONTRATOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA IMPOSIÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PRELIMINAR ARGUIDA EM APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU BANCO CREFISA.
Instituição que pertence ao mesmo grupo econômico da corré Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Atuação conjunta, por meio da mesma preposta, fornecendo abertura de conta para recebimento de benefício previdenciário e impondo empréstimo pessoal. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO.
SENTENÇA
CONFIRMADA, ADOTANDO-SE OS SEUS FUNDAMENTOS NOS MOLDES DO ART . 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. Réus não se desincumbiram de provar a validade da contratação. Autora que apôs assinatura eletrônica em "tablet" crendo que a formalidade seria necessária para abertura de conta para recebimento do benefício previdenciário. Preposta dos réus, porém, que utilizou a firma para formalização de empréstimo pessoal oneroso, com desconto das prestações em conta corrente na qual o benefício previdenciário da demandante é creditado.
Menção a inquéritos policiais envolvendo golpes semelhantes contra mais de 60 vítimas, figurando a mesma preposta como principal investigada. Réus que não se reportaram a esse relevante fato nem negaram direta ou indiretamente o vínculo com ela mantido. Quantia creditada em conta diversa da que pertence à autora, ratificando a versão inicial, no sentido de que a demandante não auferiu proveito algum.
Responsabilidade pelos atos ilícitos praticados por preposto, nos termos do art . 34 do CDC, art. 932, III, do CC e arts. 1º e 2º da Resolução CMN 3.954/2011. Repetição do indébito confirmada em dobro. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Descontos oriundos de fraude pela qual os réus respondem, não se cuidando de engano justificável. Dano moral verificado. Prestações particularmente onerosas, no valor de R$ 727,20, descontadas sobre módica aposentadoria.
Ausência de contrapartida financeira. Quantum reparatório fixado e mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), condizente com a realidade dos autos, notadamente a extensão do dano, a gravidade dos fatos, a reprovabilidade da conduta de quem agiu em nome dos demandados e da notória envergadura econômica dos réus. Solidariedade da condenação justificada nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.
PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000404-74.2023.8.26.0601 Socorro, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 05/02/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2024). Grifos nosso. RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. DESCONTOS DEMONSTRADOS PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ASSENTIMENTO DA PARTE AUTORA, NA FORMA DO ART. 373, II, DO NCPC. CONDUTA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES, HAJA VISTA AUSÊNCIA DE MÁ FÉ DO ACIONADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE OFENSA À DIREITO DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA .
REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0003570-52.2021 .8.05.0063, Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 21/03/2022). Grifo nosso. Assim, outra opção não resta senão declarar a nulidade do contrato sob análise, devendo as partes retornar ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil. Deverá o banco restituir à parte demandante o valor da parcela única no montante de R$ 685,79 (seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e nove centavos), descontada diretamente da conta da autora, referente ao contrato nº 060230038055, com data de inclusão em 24/09/2024, conforme consta no ID 158013685, página
01. Tenho que o valor deverá ser restituído em dobro, ante a incidência da regra do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se que a parte autora recebeu o valor do empréstimo em sua conta bancária (ID 158013685, página 01), no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). Nesse contexto, é facultado à demandada promover a compensação de tais valores, ressalvando-se que, caso a somatória dos descontos realizados não seja suficiente para quitar o montante disponibilizado na conta da autora, caberá à demandada adotar as medidas que entender cabíveis para reaver a diferença.
Por derradeiro, com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que tal pedido não merece prosperar. Para que haja condenação em danos morais, faz-se necessário à parte demonstrar que o ato ilícito supostamente vivenciado tenha atingido aspectos essenciais da personalidade ou que causem desassossego extremo, aptos a causar danos de natureza extrapatrimonial. O dano moral caracteriza-se pela agressão a valores e sentimentos da vítima capazes de lhe causar sofrimento, perturbando sua paz e bem-estar de maneira significativa.
Os dissabores, as frustrações e as contrariedades do dia a dia têm de ser suportadas pelas pessoas que vivem em sociedade, pois fazem parte da convivência social. Somente quando ultrapassam os limites normais dos transtornos cotidianos resta caracterizado o dano moral. No caso dos autos, entendo que a autora não demonstrou de forma satisfatória, a existência dos danos morais que alega ter suportado em razão dos descontos efetuados.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão da parte autora para:
1) anular o negócio jurídico celebrado entre as partes, referente à contratação do empréstimo de nº 060230038055, restituindo-se as partes ao estado em que se encontravam antes dele;
2) condenar a parte promovida a restituir, em dobro, a quantia indevidamente debitada na conta da parte autora, referentes ao contrato nº 060230038055, facultando-se à demandada o abatimento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), correspondente ao crédito efetivamente liberado em favor da parte autora, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da liberação e
3) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data em que foi debitada cada prestação, e juros legais a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 54 c/c art. 55). Havendo o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se alvará em favor da parte autora. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANDRESSA CORDEIRO SILVA SOUSA
Advogado
ANDRESSA CORDEIRO SILVA SOUSA (OAB 21198/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804155-07.2024.8.20.5121 Promovente: JOSIVAN COSTA DA SILVA Promovido(a): BANCO CREFISA S.A.
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos de sua conta bancária, referentes ao período de setembro a novembro de 2024, bem como para que esclareça se recebeu o valor do empréstimo impugnado nos autos.
Cumpra-se. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito