PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804155-10.2025.8.20.0000 Polo ativo 59ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal Advogado(s): Polo passivo AMERICA FUTEBOL CLUBE S.A.F. Advogado(s): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DESPORTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VENDA DE INGRESSOS COM PREÇOS DIFERENCIADOS A SÓCIOS-TORCEDORES.
ART. 145, § 4.º, DA LEI GERAL DO ESPORTE (LEI Nº 14.597/2023). VEDAÇÃO EXPRESSA À DISTINÇÃO DE VALORES PARA UM MESMO SETOR. PRECEDENTE DO STJ SUPERADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação civil pública ajuizada em desfavor do América Futebol Clube S.A.F., na qual se pleiteia a suspensão da prática de diferenciação de preços de ingressos entre sócios-torcedores e demais consumidores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a concessão de descontos pelo clube mandante a seus sócios-torcedores, para ingresso em um mesmo setor da arena esportiva, viola o princípio da isonomia e o art. 145, § 4.º, da Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 145, § 4.º, da Lei Geral do Esporte proíbe a diferenciação de valores de ingressos para um mesmo setor da arena, ressalvadas apenas as hipóteses previstas no § 5.º (venda antecipada de carnês de, no mínimo, três partidas, ou descontos previstos em lei).
4. O objetivo da norma é assegurar igualdade material de acesso entre torcedores e coibir práticas discriminatórias que favoreçam torcidas locais ou categorias específicas de consumidores.
5. O precedente do STJ (REsp 1.413.192/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.11.2013) reconhecia a licitude de programas de sócio-torcedor, mas foi proferido sob a égide de regime jurídico anterior, sendo superado pelo advento da Lei Geral do Esporte, que positivou a vedação à diferenciação de preços.
6. A concessão de descontos significativos a sócios-torcedores implica, na prática, majoração do valor pago pelos demais consumidores, violando o art. 145, § 4.º, da Lei nº 14.597/2023.
7. Presentes os requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), uma vez que a manutenção da prática afronta o princípio da isonomia, perpetua a discriminação econômica e compromete o caráter coletivo e equitativo do acesso aos eventos esportivos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte) veda, de forma expressa, a diferenciação de preços de ingressos para um mesmo setor da arena esportiva, ressalvadas as hipóteses do art. 145, § 5.º.
2. O precedente do STJ que admitia descontos a sócios-torcedores restou superado após o novo marco legal, que impõe isonomia plena entre torcedores.
3. A prática de concessão de descontos exclusivos a sócios-torcedores, para o mesmo setor do estádio, configura violação ao princípio da igualdade e à legislação desportiva vigente.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte), art. 145, §§ 4.º e 5.º; CF/1988, art. 5.º, caput; CPC, art. 300; Lei n.º 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), art. 12, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.413.192/RJ, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 19.11.2013, DJe 29.11.2013.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão do Juízo da 13.ª Vara Cível da Comarca de Natal proferida nos autos da ação civil pública registrada sob o n.º 0803774-34.2025.8.20.5001, proposta em desfavor do AMÉRICA FUTEBOL CLUBE S.A.F., ora agravado. Em suas razões recursais (p. 2-13), o agravante aduziu que: (i) em entendimento que contraria a legislação vigente a respeito do assunto, o Juízo a quo “indeferiu o pedido de tutela [por ele] pleiteado [...], ao argumento de que a concessão de descontos a sócios torcedores é prática comum no futebol, desde que não imponha ônus excessivo à torcida visitante.
Além disso, a decisão considerou inexistentes indícios concretos de discriminação nos preços dos ingressos” (p. 3); (ii) “[o] artigo 145, § 4º, da Lei 14.597/23, é claro ao vedar qualquer diferenciação de preços entre ingressos de um mesmo setor da arena esportiva, salvo as exceções previstas no § 5º, que abrangem apenas a venda antecipada de carnês para um mínimo de três partidas e os descontos previstos em lei” (p. 3, negritos originais), porém “o Clube América tem promovido a venda de ingressos com valores distintos somente para seus sócios torcedores, comprometendo a isonomia entre torcedores e restringindo o direito coletivo de acesso ao evento esportivo” (p. 3); (iii) “[o] próprio agravado admite expressamente que concedeu e que continuará concedendo descontos aos torcedores afiliados ao clube, sob a justificativa de que essa prática é uma decisão discricionária do clube mandante” (p. 4, negritos originais); (iv) “o agravado justifica o aumento dos valores cobrados dos torcedores/consumidores não filiados ao time mandante, em que se alega altos custos operacionais para garantir segurança e infraestrutura adequadas ao evento.
No entanto, esse argumento se revela contraditório, pois se houvesse real necessidade de majoração, os descontos concedidos aos sócios torcedores deveriam ser reduzidos proporcionalmente” (p. 4-5, negritos originais); (v) “a jurisprudência do STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 1.413.192 - RJ (2013/0219831-9), Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, que embasou a decisão do Juiz data de 19 de novembro de 2013, e a Lei que proibiu a venda de ingressos com preços diferenciados é de 14 de julho de 2023, ou seja, anterior a Lei 14[597/2023]” (p. 10, destaques originais).
Assim sendo, requereu o conhecimento e provimento deste agravo para, inclusive em sede de antecipação de tutela da pretensão recursal, reformar o decisum atacado, determinando “a imediata adequação da venda de ingressos pelo Clube América Futebol Clube [sic] aos termos do artigo 145 da Lei 14.597/23, a fim de compelir ao América Futebol Clube a não mais comercializar ingressos com preços diferenciados destinados a um mesmo setor, favorecendo os torcedores afiliados ao Clube” (p. 12), sob pena de pagamento de multa de R$ 2.000,00 por cada ingresso vendido em desacordo com o comando judicial.
Pedido de tutela antecipada recursal indeferido na decisão de p. 226-27. O agravado não apresentou contrarrazões (p. 237). A 17.ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (p. 238-43).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo de instrumento. A controvérsia recursal restringe-se a definir se a política de descontos praticada pelo AMÉRICA FUTEBOL CLUBE S.A.F. em favor de seus sócios-torcedores configura violação à isonomia e à Lei n.º 14;597/2023 (Lei Geral do Esporte). O art. 145, § 4.º, da Lei Geral do Esporte dispõe, de forma expressa, que “[o]s valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo setor da arena esportiva não podem ser diferentes entre si nem daqueles divulgados antes da prova ou partida pelos responsáveis pelo evento.” Percebe-se, pois, que a norma busca assegurar a igualdade material entre torcedores no acesso a eventos esportivos, impedindo práticas discriminatórias que possam privilegiar torcidas locais ou categorias específicas de consumidores.
HÁ, porém, duas exceções à regra acima, estabelecidas no § 5.º do mesmo art. 145 da Lei Geral do Esporte, segundo o qual a vedação à distinção de valores praticados “não se aplica aos casos de venda antecipada de carnê para um conjunto de, no mínimo, 3 (três) partidas de uma mesma equipe, bem como de venda de ingresso com redução de preço decorrente de previsão legal”. Pois bem. A decisão agravada fundamentou-se em precedente do STJ da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI (REsp 1.413.192/RJ, 3.ª Turma, j. 19-11-2013, DJe 29-11-2013), que considerou legítimos os programas de fidelização de sócios-torcedores, entendendo que tais benefícios não configurariam discriminação.
Contudo, cumpre destacar que o referido julgado é de 2013, portanto anterior à Lei Geral do Esporte, a qual alterou substancialmente o regime jurídico aplicável às relações de consumo no contexto esportivo, positivando a vedação de diferenciação de preços para o mesmo setor da arena. O novo marco legal, a meu sentir, revogou tacitamente a permissividade anterior, restringindo o campo de discricionariedade dos clubes na fixação de valores e impondo o tratamento isonômico entre torcedores, independentemente de filiação associativa.
Com efeito, o desconto concedido a sócios-torcedores - especialmente quando alcança percentuais de 50% a 100%, como demonstrado nos autos - equivale, na prática, à majoração do preço pago pelos demais torcedores, configurando ofensa direta ao art. 145, § 4.º, da Lei Geral do Esporte. A decisão agravada, ao indeferir a tutela sob o argumento de “prática comum” e ausência de lesividade, contrariou disposição legal expressa, devendo, assim, ser reformada.
Logo, presente a fumaça do bom direito, diante da literalidade do art. 145, § 4.º, da Lei Geral do Esporte e da comprovação de que o agravado vende ingressos com preços distintos para o mesmo setor, privilegiando seus sócios, bem como configurado o perigo de dano, uma vez que a manutenção da prática ilegal implica prejuízo contínuo aos consumidores, risco à isonomia nas competições e estímulo à reprodução da conduta por outros clubes, impõe-se a concessão da tutela liminar negada na origem.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 17.ª Procuradoria de Justiça, conheço e provejo o presente recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão impugnada para, com fundamento no art. 12, caput, da Lei n.º 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e no art. 300, caput, do CPC, conceder a tutela provisória de urgência requerida pelo parquet, determinando que o AMÉRICA FUTEBOL CLUBE S.A.F. se abstenha de comercializar ingressos com preços diferenciados entre torcedores de um mesmo setor da arena esportiva, ressalvadas as hipóteses legais do art. 145, § 5.º, da Lei Geral do Esporte, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada ingresso vendido em desacordo com este comando, a ser revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Rio Grande do Norte.
É como voto. Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.