1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804155-46.2025.8.20.5129
AUTOR: DANIEL BARACHO DO NASCIMENTO
REU: DECIA MARIA DA SILVA
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Recebo a petição inicial.
Daniel Baracho do Nascimento pede a concessão de tutela de urgência em face de Décia
Maria da Silva para que ela desocupe o imóvel localizado na rua Elza Dias Duarte, n. 162, Casa
03, Loteamento Flores do Campo, Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN, e ele seja imitido na
posse do bem.
Segundo a petição inicial, no dia 21 de janeiro de 2025, o autor adquiriu o referido imóvel
por meio de leilão público promovido pela Caixa Econômica Federal (Leilão CAIXA n.
4101/0125). O imóvel foi leiloado, pois a proprietária anterior, ora ré, inadimpliu o contrato de
alienação fiduciária. Apesar de ter sido notificada extrajudicialmente, a ré não desocupou o
imóvel.
Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§ seguintes, do CPC, os
requisitos necessários são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência
de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em comento, o autor preenche estes requisitos.
Com efeito, há comprovação da aquisição do imóvel perante a Caixa Econômica Federal no
dia 21 de janeiro de 2025, transferindo ao autor a posse e o domínio sobre o bem (id. 164189781),
como também, na escritura pública o autor é o único proprietário do bem (id. 164189781).
Apesar disso, o imóvel continua sendo ocupado pela ré.
Assim, resta evidente que a espera pelo provimento final poderá causar dano irreparável ao
autor, que se vê impossibilitado de usufruir, permanentemente, de sua propriedade.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência e ordeno a imissão do autor na posse do imóvel
descrito na petição inicial. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para desocupação voluntária da ré,
quando então deverá ser retirada compulsoriamente.
Expeça-se mandado de imissão de posse.
O oficial de justiça deverá intimar a ré e, decorrido o prazo de desocupação voluntária,
mediante o auxílio da força policial se necessário, deverá imitir o autor na posse, com a retirada
imediata da ocupante.
No mesmo ato, deverá citar ré para integrar a relação processual e para, nos termos do art.
335 do Código de Processo Civil, para contestar no prazo legal.
Advirta-se no ato de citação que, conforme o art. 344 do CPC, se a ré não contestar a ação,
será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Se a ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger