PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0804155-73.2026.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória de urgência antecipada interposto por TELMO DE MELO FREIRE e DILSA PEREIRA FREIRE em face da decisão proferida no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN que, nos autos da Ação de Reintegração/Manutenção de Posse nº 0800852-15.2021.8.20.5145, ajuizada pelos ora recorrentes em desfavor de LILIANE LIMA DE SOUZA COSTA, assim decidiu: (…) Isto posto, INDEFIRO o pedido formulado pelos autores para isenção ou redistribuição do pagamento dos honorários periciais de Id 171712290.
Fica mantida a decisão de Id 167615479, no sentido de que cada parte deverá arcar com 50% do valor arbitrado para os honorários periciais, devendo os autores efetuar o depósito da sua parte no prazo de 15 (quinze) dias. P.
I. Nísia Floresta/RN, 06/02/2026. (Pág. Total - 743/744) Nas suas razões recursais, a parte recorrente aduz, em suma, que: a) ajuizaram ação possessória relativa a terreno situado na Estrada Principal de Camurupim, Praia de Camurupim I, Quadra 03, Lote 27, no município de Nísia Floresta/RN, adquirido por escritura pública de compra e venda lavrada em 07 de março de 1990 e devidamente registrado no Cartório Único de Registro de Nísia Floresta sob a matrícula nº 9.135, mantendo desde então a posse do bem, realizando pagamento de IPTU, limpeza e cercamento do imóvel; b) em razão da idade avançada e do contexto da pandemia da COVID-19, deixaram de visitar o terreno durante determinado período e, ao retornarem em agosto de 2021, constataram construção irregular realizada pela agravada, a qual se recusou a interromper a obra e desocupar o imóvel, o que motivou o ajuizamento da ação possessória; c) no curso do processo, a parte ré alegou suposto erro na localização do imóvel, circunstância que motivou a determinação de realização de prova pericial, ocasião em que o juízo fixou o rateio dos honorários periciais entre as partes; d) diante da impossibilidade financeira de arcar com o encargo, requereram a concessão da gratuidade de justiça referente aos honorários periciais, pedido que foi indeferido pela decisão agravada; e) resta comprovada a hipossuficiência econômica dos agravantes, pessoas idosas, sendo que a agravante DILSA PEREIRA FREIRE percebe aposentadoria equivalente a um salário-mínimo e o agravante TELMO DE MELO FREIRE, acometido por neoplasia maligna (câncer), recebe benefício previdenciário de R$ 5.647,45, dos quais R$ 3.567,62 são destinados ao pagamento de plano de saúde, restando valor reduzido para custeio das despesas básicas do casal; f) o valor da cota-parte dos honorários periciais, fixado em R$ 3.080,00, comprometeria significativamente a renda dos agravantes, reduzindo os recursos disponíveis para cerca de R$ 514,83, o que inviabilizaria a manutenção de suas despesas essenciais e afrontaria os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso; g) a decisão agravada também teria desconsiderado que a própria agravada requereu em sua contestação a realização da perícia técnica às suas expensas, o que evidenciaria que a prova pericial atende precipuamente ao interesse da parte ré; h) encontram-se presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, pois há probabilidade do direito decorrente da comprovação da hipossuficiência financeira e perigo de dano consistente no risco de inviabilização da produção da prova e até da continuidade do processo caso não seja realizado o depósito dos honorários no prazo fixado.
Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento do presente agravo de instrumento com efeito suspensivo e o seu provimento para conceder a gratuidade de justiça aos agravantes para o pagamento de sua cota-parte dos honorários periciais. Prevenção reconhecida pelo Desembargador Amaury Moura Sobrinho em razão do Agravo de Instrumento nº 0803489-14.2022.8.20.0000. É o que basta relatar.
Passo a decidir. Considerando ser a gratuidade judiciária a pretensão do presente recurso, resta dispensada a comprovação de recolhimento do seu preparo, a teor do artigo 99, § 7º, do CPC. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste agravo de instrumento. No caso em exame, discute-se a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça aos agravantes, notadamente quanto à obrigação de arcar com sua cota-parte dos honorários periciais fixados no processo de origem.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos para suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, estabelecendo que o acesso à jurisdição não pode ser inviabilizado por obstáculos de natureza econômica, constituindo instrumento de efetivação do princípio constitucional do acesso à justiça.
Inclusive, o §5º do mencionado artigo prevê expressamente que a gratuidade pode ser concedida de forma parcial, abrangendo apenas determinados atos processuais ou implicando redução percentual das despesas que o beneficiário deva adiantar no curso do processo. No presente caso, os elementos constantes dos autos indicam situação de vulnerabilidade econômica apta a justificar a concessão do benefício, visto que os agravantes são pessoas idosas e que a agravante Dilsa Pereira Freire percebe aposentadoria equivalente a um salário-mínimo, enquanto o agravante Telmo de Melo Freire, embora receba benefício previdenciário em valor superior, encontra-se acometido por neoplasia maligna no reto, circunstância comprovada por laudo médico juntado aos autos, sendo evidente que tal quadro clínico demanda acompanhamento médico contínuo e elevado dispêndio financeiro, inclusive com plano de saúde e medicamentos, comprometendo parcela significativa da renda familiar (id 37039863).
Observa-se, ainda, que a renda mensal disponível do casal, após o custeio das despesas médicas e do plano de saúde, mostra-se reduzida, devendo atender às demais necessidades básicas de subsistência, como alimentação, medicamentos, energia elétrica e demais despesas domésticas. Nesse contexto, a exigência de adiantamento da quantia correspondente à cota-parte dos honorários periciais revela-se desproporcional, sobretudo porque o valor fixado para a perícia representa montante capaz de comprometer substancialmente os recursos necessários à manutenção digna dos agravantes.
Cumpre salientar que o fato de os autores terem efetuado o recolhimento das custas iniciais não impede o reconhecimento superveniente da hipossuficiência econômica, sobretudo quando surge, no curso do processo, despesa significativamente mais elevada, como ocorre no caso dos honorários periciais. Além disso, a condição de saúde do agravante Telmo de Melo Freire, diagnosticado com neoplasia maligna no reto, constitui elemento relevante para a aferição da real capacidade econômica do núcleo familiar, pois evidencia a necessidade de direcionamento prioritário dos recursos financeiros para custeio de tratamento médico e manutenção da saúde, circunstância que reforça a impossibilidade de suportar despesas processuais de elevado valor sem prejuízo do próprio sustento.
Diante desse quadro, mostra-se razoável e juridicamente adequado reconhecer a hipossuficiência financeira dos agravantes para os fins de dispensa do adiantamento das despesas periciais como requerem, aplicando-se a previsão do art. 98, §5º, do Código de Processo Civil, que admite a concessão da gratuidade em relação a atos processuais específicos. O perigo de dano mostra-se presente no caso concreto, uma vez que a manutenção da decisão agravada impõe aos agravantes a obrigação de realizar, em curto prazo, o depósito de sua cota-parte dos honorários periciais, sob pena de preclusão da produção da prova técnica ou até mesmo de comprometimento do regular prosseguimento do processo, a exigência capaz de reduzir drasticamente os recursos destinados à própria subsistência do casal, afetando despesas essenciais como alimentação, medicamentos e tratamento de saúde, de modo que, a demora na concessão da medida pleiteada pode ocasionar dano grave e de difícil reparação, seja pela inviabilização da produção de prova indispensável ao deslinde da controvérsia, seja pelo impacto direto na dignidade e nas condições mínimas de sobrevivência dos agravantes.
Assim, a concessão da gratuidade de justiça, no que se refere ao adiantamento dos honorários periciais, revela-se medida compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça e da proteção especial conferida às pessoas idosas, devendo ser reformada a decisão agravada para assegurar aos recorrentes o benefício pretendido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada, por sua advogada, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 11 de março de 2026. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator