FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS (OAB 6041/RN), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804156-58.2026.8.20.0000 Polo ativo DAYANA RUSSELY SANTOS VIEIRA Advogado(s): FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Agravo de Instrumento nº 0804156-58.2026.8.20.0000 Agravante: Dayana Russely Santos Vieira Agravado: Banco Votorantim S/A Relatora: Desa.
Martha Danyelle
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO PRESTAMISTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE DANO INVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação revisional de contrato bancário, na qual se discute a abusividade dos juros remuneratórios, tarifas bancárias e seguro prestamista. A parte agravante pleiteou a suspensão de eventual negativação de seu nome, a fixação imediata do valor das parcelas e a consignação judicial do montante tido como incontroverso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência requerida com base na alegada abusividade contratual; (ii) definir se o pedido de consignação judicial do valor tido como incontroverso pode ser acolhido em juízo de cognição sumária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, conforme previsto no do CPC.
4. A simples comparação entre a taxa de juros contratada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central não configura, por si só, abusividade manifesta, sendo necessária produção de prova técnica para eventual revisão judicial.
5. A análise sobre a imposição de seguro prestamista e a validade das tarifas bancárias demanda instrução probatória, sendo incompatível com o juízo sumário exigido para concessão de tutela de urgência.
6. O perigo de dano não se mostra unidirecional, havendo risco de prejuízo à instituição financeira caso os descontos sejam suspensos ou o valor incontroverso seja consignado sem comprovação suficiente de ilegalidade, caracterizando periculum in mora inverso.
7. A tutela pretendida implicaria modificação imediata do regime contratual, com potencial desequilíbrio do sinalagma antes da formação do contraditório pleno, o que reforça a necessidade de dilação probatória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A revisão judicial de cláusulas contratuais com base na suposta abusividade dos juros remuneratórios exige prova concreta de que a taxa pactuada é manifestamente superior à média de mercado, o que demanda dilação probatória.
2. A concessão de tutela de urgência para afastar a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes ou autorizar consignação judicial do valor tido como incontroverso exige demonstração cumulativa da verossimilhança do direito e da ausência de risco de dano inverso, sendo inviável sua apreciação em juízo de cognição sumária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; CDC, art. 39,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 318.281/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05.12.2013; TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805828-38.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 18/06/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por DAYANA RUSSELY SANTOS VIEIRA contra decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos nº 0816815-87.2025.8.20.5124, em ação de revisão de cláusula contratual e repetição de indébito, que indeferiu integralmente o pedido de tutela antecipada formulado pela Agravante.
A agravante alega que celebrou contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária junto ao BANCO VOTORANTIM S.A., identificando várias cobranças abusivas que comprometem o equilíbrio econômico da relação contratual e violam os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recursos repetitivos. Aduz que a decisão agravada incorreu em diversos vícios insanáveis, entre os quais: contradição interna quanto à inversão do ônus da prova; omissão completa acerca do periculum in mora; desconsideração dos documentos técnicos apresentados para demonstrar a abusividade da taxa de juros; omissão quanto ao pedido de consignação judicial das parcelas incontroversas; e aplicação acrítica dos temas vinculantes do STJ, sem análise do caso concreto.
Argumentou que, em relação à inversão do ônus da prova, que foi reconhecida pela decisão agravada, esta exige que o consumidor produza prova do que lhe foi transferido para o banco, estabelecendo contradição e nulidade conforme o art. 489, §1º, III, do CPC. Ponderou que a ausência de análise do periculum in mora, com total silêncio sobre os riscos de negativação do nome e de ajuizamento de busca e apreensão do veículo, acarreta nulidade por falta de fundamentação, na forma do art. 489, §1º, IV, do CPC.
Sustentou ainda que o banco não enfrentou adequadamente os documentos técnicos juntados que comprovam a abusividade dos juros remuneratórios superiores à taxa média divulgada pelo Banco Central, bem como que as tarifas acessórias questionadas não foram controladas quanto à prestação efetiva dos serviços. Reforçou o pleito pela autorização para consignação judicial das parcelas no valor incontroverso, pedido este ignorado na decisão agravada.
Argumentou que o pedido de tutela antecipada visa não só garantir o equilíbrio contratual, como evitar o dano de difícil reparação decorrente da inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes e da perda do bem em ação de busca e apreensão, sendo o risco para a instituição financeira reversível e mitigável. Invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e princípios do Código Civil (função social do contrato, boa-fé objetiva) como pilares para a revisão das cláusulas abusivas, além da aplicação do art. 300 do CPC, de forma a justificar a concessão da tutela de urgência.
Requereu a concessão do efeito suspensivo para determinar ao banco que: (a) recalculasse as parcelas vincendas no valor incontroverso de R$ 1.128,59; (b) se abstivesse da inscrição do nome da Agravante em cadastros de inadimplentes e do ajuizamento de ações de busca e apreensão enquanto pendente a ação revisional; (c) caso não deferido o recálculo, deferir a consignação judicial das parcelas vencidas; e no mérito, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão agravada e conceder a tutela conforme o pedido inicial.
A decisão agravada indeferiu a tutela antecipada sob o fundamento de que, em cognição sumária, não houve demonstração da não prestação dos serviços sujeitos às tarifas questionadas nem prova de compulsoriedade na contratação do seguro prestamista. Declarou, ainda, que a análise da taxa de juros contratada ampla em relação à taxa de mercado seria realizada oportunamente. Reconheceu a inversão do ônus da prova em favor da autora, mas condicionou o deferimento da tutela à comprovação, pelo consumidor, dos fatos objeto da demanda, configurando contradição apontada no recurso.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido em decisão de id. 37056887. Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 37776552.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, a agravante busca a revisão do contrato de financiamento firmado com a instituição financeira, alegando cobranças abusivas referentes aos juros remuneratórios, às tarifas bancárias e ao seguro prestamista. Também pleiteia a fixação imediata do valor das parcelas e a suspensão de eventual negativação do seu nome, bem como da busca e apreensão do veículo.
O contrato discutido é o financiamento de veículo nº 362620052, firmado em 11/7/2024, no valor de R$ 39.511,02, com juros remuneratórios de 2,6% ao mês (36,01% ao ano), parcelado em 48 prestações de R$ 1.459,27, conforme documentação apresentada pela própria agravante. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de que, em cognição sumária, não se verificou probabilidade suficiente do direito.
Destacou a ausência de provas quanto à não prestação dos serviços relacionados às tarifas questionadas e à suposta compulsoriedade do seguro prestamista, assinalando que a análise da taxa de juros seria oportunamente realizada. Apesar de reconhecer a inversão do ônus da prova, a magistrada entendeu indispensável a produção de mais provas. Quanto ao perigo de dano, concluiu não haver demonstração de risco concreto e imediato apto a justificar a concessão da medida.
No agravo, a recorrente sustenta que a taxa de juros contratada (2,6% a.m. e 36,01% a.a.) supera a média divulgada pelo Banco Central para o período (1,94% a.m. e 25,93% a.a.), argumentando que essa diferença evidenciaria abusividade suficiente para justificar a tutela pretendida. A controvérsia, portanto, não envolve exame definitivo da validade das cláusulas contratuais, mas apenas verificar se, nesta fase processual, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, eis que a tutela provisória exige demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano.
Sucede que, no caso concreto, a alegação de abusividade está fundada exclusivamente na comparação aritmética entre a taxa contratada e a taxa média divulgada pelo BACEN para o período. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (recurso repetitivo), firmou entendimento de que a taxa média de mercado constitui parâmetro de referência, não limite absoluto, devendo a abusividade ser aferida caso a caso, à luz das circunstâncias concretas do contrato.
Não se desconhece que a taxa pactuada (2,6% a.m.) supera a média indicada (1,94% a.m.), contudo, a simples divergência percentual não traduz, automaticamente, desvantagem exagerada nos termos do art. 51, §1º, do CDC, sobretudo quando inexistente, nesta fase, prova técnica que demonstre que a taxa aplicada seja manifestamente incompatível com o perfil da operação contratada. O próprio agravante juntou planilha de cálculo (id. 37039709, p.
54) baseada na taxa média, mas não há, até o momento, perícia contábil ou elemento técnico que evidencie, com segurança, que o contrato efetivamente incorre em abusividade concreta e não apenas em variação de mercado. A jurisprudência desta Corte tem sido firme nesse sentido:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE DANO INVERSO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, sob alegação de abusividade dos juros remuneratórios e de prática de venda casada com a imposição de seguro prestamista. A parte agravante requereu a suspensão dos descontos bancários, autorização para depósitos judiciais do valor tido como incontroverso e vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência requerida com base na alegada abusividade contratual; (ii) estabelecer se a prática de venda casada referente ao seguro prestamista pode ser reconhecida em juízo de cognição sumária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, conforme previsto no art. 300 do CPC.4.
A simples comparação entre a taxa de juros contratada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central não configura, por si só, abusividade manifesta, sendo necessária produção de prova técnica para eventual revisão judicial.5. A discussão sobre a imposição de seguro prestamista exige análise aprofundada dos documentos contratuais e da forma de oferta, o que demanda dilação probatória e é incompatível com o juízo sumário exigido para concessão de tutela de urgência.6.
O perigo de dano não se mostra unidirecional, havendo risco de prejuízo à instituição financeira caso os descontos sejam suspensos sem comprovação suficiente de ilegalidade, caracterizando periculum in mora inverso.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A revisão de cláusula contratual com base na suposta abusividade dos juros remuneratórios exige prova de que a taxa pactuada é manifestamente superior à média de mercado, o que demanda dilação probatória.2. A análise sobre a eventual prática de venda casada relacionada ao seguro prestamista depende da instrução probatória, sendo inviável sua apreciação em sede de tutela de urgência.3.
A presença de risco inverso à parte adversa afasta a concessão de tutela provisória quando ausente comprovação inequívoca do direito alegado.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; CDC, art. 39, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 318.281/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05.12.2013. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815198-41.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2025, PUBLICADO em 12/11/2025)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, na qual se discute a abusividade de cláusulas contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A probabilidade do direito não foi demonstrada, uma vez que as provas apresentadas pela parte agravante não são suficientes para comprovar a abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
4. A tese revisional demanda dilação probatória, sendo inviável, neste momento processual, reconhecer a probabilidade do direito de forma suficiente a justificar a medida de urgência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A revisão judicial dos juros remuneratórios em contratos bancários exige, além da configuração da relação de consumo, a demonstração concreta da abusividade, capaz de gerar desvantagem exagerada, considerada a taxa média de mercado como parâmetro, mas não como limite absoluto.
2. A concessão de tutela de urgência para afastar a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, em ação revisional de contrato bancário, exige a demonstração cumulativa da verossimilhança do direito, da existência de discussão sobre todo ou parte do débito e do depósito do valor incontroverso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805828-38.2025.8.20.0000, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 18/06/2025. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813582-31.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/10/2025, PUBLICADO em 24/10/2025) Sobre o pedido de abstenção de negativação, apesar de a agravante sustentar abusividade dos juros, tarifas e seguro prestamista, indicando valores que considera indevidos, tais alegações se baseiam em cálculos unilaterais e documentos cuja análise aprofundada exige instrução probatória.
Assim, não há, em cognição sumária, demonstração suficiente de ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção liminar no exercício regular de direitos do credor. Quanto ao pedido alternativo de consignação judicial do valor tido como incontroverso (R$ 1.128,59), igualmente não se vislumbra, nesta fase, base segura para reconhecê-lo como montante mínimo devido. A definição do valor incontroverso exige análise dos encargos contratados e dos cálculos apresentados, o que somente pode ser feito após instrução.
Ademais, autorizar o depósito pelo valor que a própria agravante entende devido alteraria provisoriamente a estrutura contratual, reduzindo imediatamente a prestação mensal, o que configura inequívoco risco de dano inverso ao credor, especialmente em contrato de alienação fiduciária em garantia, em que o inadimplemento possui consequências jurídicas específicas. Por fim, registre-se que a tutela pretendida implicaria modificação imediata do regime contratual, autorizando pagamento inferior ao ajustado, com potencial desequilíbrio do sinalagma antes da formação do contraditório pleno, circunstância que evidencia o risco de dano inverso já apontado na decisão agravada.
À luz dos elementos constantes dos autos, não se vislumbra, nesta etapa processual, probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a medida excepcional postulada. Diante desse quadro, a decisão recorrida mostra-se juridicamente adequada e em consonância com a jurisprudência superior e desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desa Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 27 de Abril de 2026.
FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS (OAB 6041/RN), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804156-58.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 27-04-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de abril de 2026.
FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS (OAB 6041/RN), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804156-58.2026.8.20.0000 Agravante: Dayana Russely Santos Vieira Agravado: Banco Votorantim S/A Relatora: Desa. MARTHA DANYELLE R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por DAYANA RUSSELY SANTOS VIEIRA contra decisão interlocutória proferida pela MM.
Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da Ação de Conhecimento com pedido de revisão de cláusula contratual e repetição de indébito, processo nº 0816815-87.2025.8.20.5124, que indeferiu integralmente o pedido de tutela antecipada formulado pela Agravante. A agravante alega que celebrou contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária junto ao BANCO VOTORANTIM S.A., identificando várias cobranças abusivas que comprometem o equilíbrio econômico da relação contratual e violam os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recursos repetitivos.
Aduz que a decisão agravada incorreu em diversos vícios insanáveis, entre os quais: contradição interna quanto à inversão do ônus da prova; omissão completa acerca do periculum in mora; desconsideração dos documentos técnicos apresentados para demonstrar a abusividade da taxa de juros; omissão quanto ao pedido de consignação judicial das parcelas incontroversas; e aplicação acrítica dos temas vinculantes do STJ, sem análise do caso concreto.
Argumentou que, em relação à inversão do ônus da prova, que foi reconhecida pela decisão agravada, esta exige que o consumidor produza prova do que lhe foi transferido para o banco, estabelecendo contradição e nulidade conforme o art. 489, §1º, III, do CPC. Ponderou que a ausência de análise do periculum in mora, com total silêncio sobre os riscos de negativação do nome e de ajuizamento de busca e apreensão do veículo, acarreta nulidade por falta de fundamentação, na forma do art. 489, §1º, IV, do CPC.
Sustentou ainda que o banco não enfrentou adequadamente os documentos técnicos juntados que comprovam a abusividade dos juros remuneratórios superiores à taxa média divulgada pelo Banco Central, bem como que as tarifas acessórias questionadas não foram controladas quanto à prestação efetiva dos serviços. Reforçou o pleito pela autorização para consignação judicial das parcelas no valor incontroverso, pedido este ignorado na decisão agravada.
Argumentou que o pedido de tutela antecipada visa não só garantir o equilíbrio contratual, como evitar o dano de difícil reparação decorrente da inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes e da perda do bem em ação de busca e apreensão, sendo o risco para a instituição financeira reversível e mitigável. Invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e princípios do Código Civil (função social do contrato, boa-fé objetiva) como pilares para a revisão das cláusulas abusivas, além da aplicação do art. 300 do CPC, de forma a justificar a concessão da tutela de urgência.
Requereu a concessão do efeito suspensivo para determinar ao banco que: (a) recalculasse as parcelas vincendas no valor incontroverso de R$ 1.128,59; (b) se abster da inscrição do nome da Agravante em cadastros de inadimplentes e do ajuizamento de ações de busca e apreensão enquanto pendente a ação revisional; (c) caso não deferido o recálculo, deferir a consignação judicial das parcelas vencidas; e no mérito, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão agravada e conceder a tutela conforme o pedido inicial.
A decisão agravada, conforme documento de fls. (ID 176385016), indeferiu a tutela antecipada sob o fundamento de que, em cognição sumária, não houve demonstração da não prestação dos serviços sujeitos às tarifas questionadas nem prova de compulsoriedade na contratação do seguro prestamista. Declarou, ainda, que a análise da taxa de juros contratada ampla em relação à taxa de mercado seria realizada oportunamente.
Reconheceu a inversão do ônus da prova em favor da autora, mas condicionou o deferimento da tutela à comprovação, pelo consumidor, dos fatos objeto da demanda, configurando contradição apontada no recurso.
É o relatório.
Decido. Quanto ao requerimento liminar, passível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil (CPC), imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. No presente caso, a Agravante postula a revisão das cláusulas contratuais de financiamento, apontando supostas cobranças abusivas de juros remuneratórios, tarifas bancárias e cobrança compulsória de seguro prestamista, bem como a fixação imediata do valor das parcelas e a suspensão da negativação do seu nome e da busca e apreensão do bem objeto do contrato.
Todavia, não restou demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito que justifique a antecipação da tutela. A alegação de abusividade nas cláusulas contratuais e encargos impõe o exame aprofundado do contrato, dos cálculos financeiros apresentados, bem como a consideração dos documentos técnicos e contraprovas eventualmente produzidas pela parte contrária. Essa análise demanda dilação probatória compatível com a fase de instrução processual, não substituível pela cognição sumária do juiz de primeiro grau em sede de tutela de urgência.
Além disso, a proteção ao contraditório e à ampla defesa, princípios constitucionais basilares previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, impõe a oitiva adequada da parte contrária para que se possa aferir com precisão a existência e extensão da abusividade alegada, especialmente em matéria que envolve questões técnicas inerentes à valoração econômica de contratos bancários. No que tange ao perigo de dano (periculum in mora), embora seja inegável o potencial prejuízo decorrente da manutenção de cobranças consideradas abusivas, não foi comprovado, nesta etapa processual, risco imediato e de difícil reparação que justifique a concessão da medida liminar.
A suspensão da negativação e a proibição de busca e apreensão exigem demonstração robusta do risco concreto e iminente de lesão irreparável, o que não se extrai dos elementos disponíveis até o momento. Ademais, a jurisprudência e o ordenamento jurídico orientam que a tutela antecipada, sobretudo em sede de agravo de instrumento, não é meio próprio para análise definitiva de controvérsias complexas envolvendo cláusulas contratuais e encargos financeiros, cuja decisão demanda adequada instrução probatória.
Por essas razões, a ausência de fumus boni iuris configurado pela necessidade de dilação probatória e observância do contraditório, aliada à insuficiência na demonstração do periculum in mora, impede o deferimento do pedido de tutela provisória neste momento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora