Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO SANTANDER, FRANCISCA OLEGARIO DE MELO
- Advogados
- EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO (OAB 19061/RN), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804156-92.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO Polo passivo FRANCISCA OLEGARIO DE MELO Advogado(s): EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Contrato de cartão de crédito consignado.
Documentação que comprova contratação e utilização do serviço. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os descontos relativos a contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em benefício previdenciário da autora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência destinada a suspender descontos referentes a contrato de cartão de crédito consignado com autorização para débito via reserva de margem consignável.
III. Razões de decidir
3. A existência de contrato assinado e a efetiva utilização do cartão de crédito consignado autorizam, em juízo de cognição sumária, a manutenção dos descontos em benefício previdenciário, afastando os requisitos para concessão de tutela de urgência.
4. A análise sobre eventual invalidade ou abusividade contratual exige dilação probatória, sendo incabível sua apreciação em sede de tutela antecipada fundada apenas em alegações unilaterais.
IV. Dispositivo
5. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER, nos autos da ação ordinária ajuizada por (processo nº 0800109-95.2025.8.20.5102), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Ceará-Mirim, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar “a imediata suspensão de quaisquer descontos relativos aos contratos de n° 852275314-7, a título de ‘EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC’ vinculado ao benefício previdenciário, sem liberação de margem consignável, no prazo de 03 dias úteis, sob pena de multa de (um mil reais) por cada mês de descumprimento, a ser revertida em favor da autora, limitando-se ao valor de R$: 10.000,00”.
