Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE NATAL, BIANKA MARIA PINHEIRO HORÁCIO
- Advogado
- BIANKA MARIA PINHEIRO HORACIO (OAB 11872/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804156-97.2022.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo MARTA LIGIA DA SILVA Advogado(s): BIANKA MARIA PINHEIRO HORACIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO PARA CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ACOLHIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO FORMULADO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
QUE EXTRAPOLA OS TERMOS DA
SENTENÇA
QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
AGRAVADA QUE AO ACOLHER O PEDIDO EXECUTIVO VIOLA O ARTIGO 492 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA PELO ENTE PÚBLICO MEDIANTE A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EVENTUAL DISCORDÂNCIA DAS CONCLUSÕES ADMINISTRATIVAS DEVEM SER OBJETO DE NOVA DEMANDA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, para, reformando a decisão recorrida, reconhecer o integral cumprimento da obrigação de fazer imposta na fase de conhecimento (conclusão do procedimento administrativo) por parte do Agravante, confirmando os efeitos da decisão de Id 14353816, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0803738-02.2019.8.20.5001 (atualmente em face de Cumprimento de Sentença) ajuizado por Marta Lígia da Silva, determinou “a intimação do ente público , bem como da Secretária de Administração do Município (autoridade impetrada) para fins de cumprir a obrigação de fazer requerida pela exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, informando-se a este Juízo.” O Agravante argumenta ter a decisão recorrida imposto cumprimento de obrigação diversa do que fixado em sentença, pois esta determinou “a conclusão do Processo Administrativo 035360/2017-91, conferindo efeitos retroativos a data do protocolo do processo, e efeito sobre o pagamento de valores remuneratórios.” Contudo, “por vias transversas no processo, em fase de execução, pretende a exequente, ora Agravada, que o Município seja compelido a publicar portaria determinando a mudança de nível com efeitos salariais, para o Padrão IV, Nível C.” Enfatiza que “que a conclusão do Processo Administrativo 035360/2017-91 foi devidamente cumprida pelo Ente Municipal, concedendo a promoção pleiteada no bojo daquele processo, ou seja, mudança da Classe I-C para II-A (Especialista em Saúde do Grupo de Nível Superior / Farmacêutica – 40 horas), em conformidade com o disposto no , Anexo III, Quadro I da LC 120/2010, o que ensejou a publicação da Portaria nº 2017/2019-A.P de 28 de maio de 2019, cujo mérito da decisão jamais poderá ser objeto de discussão em fase de execução de decisão já transitada em julgado.” Postula a imediata concessão do efeito suspensivo.
