PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804157-55.2021.8.20.5129 Polo ativo ROSANGELA BERNARDINO RODRIGUES Advogado(s): VERA LUCIA DE SOUZA Polo passivo MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): DANIEL SEBADELHE ARANHA, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO RECURSO CÍVEL N.º 0804157-55.2021.8.20.5129 RECORRENTE: ROSANGELA BERNARDINO RODRIGUES ADVOGADA: DRª.
VERA LUCIA DE SOUZA RECORRIDA: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADOS: DR. DANIEL SEBADELHE ARANHA E OUTRO RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA RÉ. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. EXTEMPORANEIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, condicionando-se a exigibilidade ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
I –
RELATÓRIO
1. Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELAS COBRANÇAS INDEVIDA C/C DANO MORAL ajuizada por ROSANGELA BERNARDINO RODRIGUES em desfavor de MAGAZINE LUIZA S/A. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “A requerente é a titular do cartão Magazine Luiza e que todos os meses paga as faturas devidamente do cartão, para surpresa da autora mesmo em dias com as parcelas pagas, o requerido tem enviado inúmeras cobranças indevidas, através de mensagens e telefonemas conforme se ver em anexo.
A requerente entrou em contato por meio de telefones como também, indo presencialmente em uma da loja do requerido, para mais informações sobres tais cobranças indevidas, ocorre que a atendente do requerido informou presencialmente que no sistema não há debito algum por parte da requerente, porém dias depois as mesmas mensagens de cobranças voltam a constranger a requerente, além disso a requerente vem recebendo ameaça dos órgão, com informação de seu nome se encontrar negativado por motivo desse suposto inadimplemento.
Como se ver em anexos Excelência, a requerente encontra-se constrangida com tanta cobrança feitas pelo requerido, além disso, conforme consta nos autos as provas relacionadas as datas e meses dos pagamentos em dias e atualizado das parcelas de compra com o cartão.” Ao final, a parte autora formulou os seguintes pedidos: “No Mérito, requer a vossa excelência, que Julgue pela Procedência da Ação, nos termos dessa inicial, para conceder a Liminar bem como Condenar a empresa promovida, a pagar indenização a parte autora pelas cobranças abusivas e restrinçao nome sem necessidade de prova do eventual prejuízo ou de reflexos patrimoniais e da medida destes; f) Requer a indenizaçao no valor de R$20 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais e materiais sofridos.
Pelos transtornos causados, na ordem de hum salário mínimo, por ser de justiça; Em contestação, ID 77618017, a MAGAZINE LUIZA S.A. narrou, em síntese, que: “DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MAGAZINE LUIZA S/A É primordial deixarmos claro que nas compras realizadas mediante cartão de crédito, embora os procedimentos sejam realizados em Loja, não há qualquer vínculo entre esta contestante e o consumidor, sendo, tão somente, intermediária da relação firmada entre a financeira (fornecedora do serviço) e o contratante.
Em sede de preliminar, resta claro uma patente ilegitimidade passiva ad causam da promovida MAGAZINE LUIZA S/A, para figurar nesta lide. Inclusive, a documentação acostada pela autora revela a administradora do cartão de crédito como sendo LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, empresa distinta da ora contestante. A priori, os motivos que fundamentam a ilegitimidade da promovente para postular (a inexistência de relação contratual), ensejam também a ilegitimidade passiva da promovida.
DA AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO E MERO DISSABOR Pugna a parte autora indenização por danos morais em decorrência das cobranças indicadas nos autos, conforme os fatos narrados na inicial. A empresa promovida trata-se de uma empresa idônea, com sede em vários estados do território nacional, gozando de respaldo, presteza e lisura na relação com seus clientes. Nesse sentido, de se destacar que a cobrança ora questionada é baseada no exercício regular do direito, o que afasta o dever de indenizar.
Tratando-se de demanda indenizatória, cumpre analisar a concorrência, in casu, dos elementos necessários à efetivação da responsabilidade civil, uma vez que, através da presente Ação Indenizatória, pretende a Autora ser indenizada por danos morais no importe atribuído ao valor da causa. Como se sabe, para que se converta responsabilidade civil em ressarcimento pecuniário concreto, mister se faz comprovar não só o dano efetivo, como também e, sobretudo, a sua causa.” Decisão determinou a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a petição inicial a fim de juntar aos autos os comprovantes de pagamento das faturas do cartão de crédito de sua titularidade com vencimentos em 13/06/2021, 13/07/2021 e 13/09/2021 (ID 77194357).
Réplica a contestação da Magazine Luiza (ID 79795215). Em contestação, ID 80660160, a empresa LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO afirmou, em síntese, que: “Preliminar de Incompetência territorial. A Parte Autora ajuizou a presente demanda na Comarca de São Gonçalo, que não é competente para processar e julgar esta causa, uma vez que o comprovante de residência juntado aos autos pertence a terceiro estranho a lide.
Considerando que às partes não é dado escolher o local onde se pretende ajuizar a demanda, por conta do previsto em lei, vislumbra-se, de plano, que a propositura desta ação nessa Comarca, não encontra nenhum amparo legal. Diante disso, requer-se o declínio de competência deste juízo, com a consequente extinção do feito, conforme art. 51, III, da Lei 9.099/95 e art. 53, III, CPC. Da inépcia da inicial. s requisitos da Petição Inicial são determinados pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, como é sabido.
No entanto, a parte autora, ainda que determinado pelo juízo prazo para emenda da inicial, conforme decisão sob index Num. 77194357 - Pág. 1 deixou de apresentar o Juízo os comprovantes de pagamento das faturas, como é possível observar em análise da exordial. DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Conforme será amplamente demonstrado, em que pese a parte autora informe a falha no repasse este demonstrará que a Autora não realizou o pagamento da fatura reclamada nos autos.
Por esse motivo, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora em Audiências de Instrução e Julgamento Virtuais, mostra-se imprescindível, visando esclarecer pontos controvertidos entre os fatos narrados na inicial e os documentos juntados aos autos. Cabe destacar que o depoimento pessoal da Autora é prova essencial à adequada resolução da lide, uma vez que, não raramente, alguns fatos acabam sendo omitidos na petição inicial e esclarecidos tão somente quando da oitiva da Parte.
Dessa feita, diante da permanência do período pandêmico, conforme Portaria 61, de 31/03/2020 e Resolução 337, de 29/09/2020, ambas do CNJ, requer seja designada audiência de instrução e julgamento virtual, nos termos do artigo 385 do CPC. A parte Autora narra que está recebendo inúmeras mensagens e ligações indevidas de cobranças referentes ao atraso no pagamento da fatura. Afirma ter realizado o pagamento de todas as suas faturas, e que por tal razão, as cobranças são indevidas, mas não traz aos autos comprovante do referido pagamento.
Nessa toada, importante ressaltar que foi proferido despacho oportunizando a parte Autora a juntada dos comprovantes de pagamento, mas, a Autora apenas realizou a juntada de vídeo com a mesma fatura colacionada anteriormente, seguindo sem comprovar o aludido pagamento. Noutro giro, a parte autora junta diversos prints de ligações recebidas nos Id. Num. 76399233 - Pág. 02/03, afirmando serem tais ligações da empresa RÉ.
Todavia, tratam-se de meros prints extraídos de algum celular, mas não comprova que as referidas ligações são da RÉ, quando é cediço que outras empresas também efetuam cobranças ou apresentam ofertas pelo telefone, devendo os referidos prints serem desconsiderados.” A parte requerente foi intimada para apresentar réplica a contestação da empresa Luizacred ID 80660160 (ID 83594278). A parte autora emendou a inicial (ID 84937047).
Despacho determinou a intimação da parte autora novamente para, no prazo de quinze dias, emendar a petição inicial a fim de juntar aos autos os comprovantes de pagamentos das faturas do cartão de crédito de sua titularidade com vencimentos em 13/06/2021, 13/07/2021 e 13/09/2021 (ID 88770130). A parte autora requereu dilação de prazo para cumprimento do despacho de ID 88770130 (ID 90667848). Decisão deferiu o requerimento de dilação de prazo indicado no ID 90667848, pelo período de quinze dias (ID 90876102).
Certidão atestou o decurso do último prazo legal concedido às partes, finalizado em 26/01/2023, referente ao ato processual do ID 90876102. Despacho determinou a intimação das partes para informarem se pretendem produzir outras provas além das constantes dos autos, indicando-as expressamente, sob pena de julgamento antecipado da lide (ID 96931481). Certidão atestou que as partes foram devidamente intimadas do Despacho (ID 96931481), decorrido o prazo a parte ré manifestou-se (ID 98645862) tempestivamente, e a parte autora, permaneceu inerte.
II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois mesmo intimada para informar as provas que pretendia produzir, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, tendo as partes requerido antecipação da lide.
A relação existente entre a parte autora e a ré, ora requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições. Isso porque, a parte autora é consumidora do produto/serviço cartão de crédito (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada. O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90. Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos. II.I Da preliminar: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MAGAZINE LUIZA S/A A parte ré asseverou a carência da ação por ilegitimidade passiva de parte e indicou que a empresa LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO deve figurar no polo passivo da demanda.
Para tanto, aduziu que não é não é fornecedora do serviço de administração de cartões de crédito. Conforme prescreve o Código de Processos Civil: Art.
17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
A legitimidade (ou legitimação) está relacionada a pessoas. É a aptidão que o sujeito tem para figurar em algum polo (ativo ou passivo) da demanda, ou seja, é um atributo jurídico conferido a algum sujeito a discutir/defender determinada situação jurídica. O juiz, antes de conhecer e julgar o mérito, deve verificar se a relação jurídica processual se instaurou e evoluiu regularmente (pressupostos processuais), se a ação foi exercida regularmente diante do caso concreto (condições da ação), ainda que decida a respeito destas questões somente na sentença.
Analisando os CNPJS das empresas informadas acima, verifico que não se confundem, aliás constituem empresas com objetivo, capital social distinto. Havendo total independência societária, financeira, administrativa e política entre as empresas, não há como reconhecer responsabilidade solidária, porque "solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes" (art. 265 do Código Civil).
A parte autora manifestou em réplica aduzindo que a ré é parte legítima para figurar como parte passivo na demanda por fazer parte do mesmo grupo econômico, devendo ser aplicada a teoria da aparência, contudo, entendo que tal alegação não deve prosperar, uma vez que não se trata de uma só pessoa jurídica. Tratando-se de sociedades distintas, com razões sociais, objetos e patrimônios próprios, o simples fato de pertencerem ao mesmo grupo de empresas não as torna solidárias nas respectivas obrigações, sendo descabida a aplicação da teoria da aparência para, com isso, ampliar-se a legitimação no polo passivo de ação executiva.
Cada pessoa jurídica tem personalidade e patrimônio próprios, distintos, justamente para assegurar-se a autonomia das relações e atividades de cada sociedade empresária, ainda que integrantes de um mesmo grupo econômico. Conforme entendimento jurisprudencial: “EMENTA: MONITÓRIA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - TEORIA DA APARÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO.
01. Não se aplica a teoria da aparência quando deixa o Autor de trazer aos autos elementos a demonstrar o vínculo entre as empresas de representatividade, a embasar-lhe a sua legitimidade ativa para compor o polo da demanda.
02. A inexistência de relação obrigacional entre a empresa apelante e a constante no contrato de compra e venda de um veículo, infere o reconhecimento de possuírem personalidades jurídicas distintas.
03. Recurso desprovido. Unânime. (Acórdão Nº 311.869, Apelação Cível 20070110071944APC, Relator Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA Revisora Desembargadora HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, Data de julgamento Brasília (DF), 18 de junho de 2008”.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO.
1. O simples fato de pertencerem ao mesmo grupo de empresas não as torna solidárias nas respectivas obrigações, sendo descabida a aplicação da teoria da aparência.
2. Cada pessoa jurídica tem personalidade e patrimônio próprios, distintos, justamente para assegurar-se a autonomia das relações e atividades de cada sociedade empresária, ainda que de um mesmo grupo econômico.
3. Recurso desprovido. ( Acórdão N. : 936631, APELAÇÃO, N. Processo : 20140710021036APC (0002056-28.2014.8.07.0007), Relator : Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de julgamento Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO.1. Nas ações de cobrança oriunda de inadimplemento contratual, serão partes legítimas para figurar no pólo passivo da demanda apenas as pessoas que integrarem a relação jurídica firmada com o autor, por serem, em tese, as responsáveis pela satisfação do direito alegado.2.
Tratando de relação jurídica regida pelo Código Civil, a empresa integrante de um mesmo grupo econômico, quando não figura como parte no contrato objeto de demanda judicial, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança, em face da inexistência de vínculo contratual.
3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão Nº 1029373, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705452 85.2017.8.07.0000, Relator Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Órgão 7ª Turma Cível Processo, Data de julgamento: Brasília (DF), 05 de Julho de 2017). Por força do artigo 339 do CPC/2015, quando o réu alegar em sede de preliminar a ilegitimidade de parte, deverá indicar o sujeito passivo da relação jurídica, sempre que tiver de conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
Em sendo assim, acolho a preliminar suscitada por considerar a empresa Magazine Luiza parte ilegítima da ação. Considerando que a empresa LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO foi a responsável por inserir a autora nos cadastros de proteção ao crédito SERASA, bem como apresentou defesa (contestação -ID 80660160), tendo sido, por sua vez, a autora oportunizada para apresentar réplica à contestação, entendo que a empresa LuizaCred deverá ser incluída no polo passivo da demanda e o feito deverá ser julgado, sem comprometimento aos princípios fundamentais da ampla defesa e contraditório .
II.II- Preliminar: INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A Parte ré alegou em sede preliminar a incompetência deste juízo, uma vez que o comprovante de residência juntado aos autos pertence a terceiro estranho a lide. Verifica-se que os fatos suscitados pelo contestante não são suficientes para ensejar a inépcia da inicial, isso porque carece de elementos fático-jurídicos para tanto. É de amplo conhecimento deste juízo, que parcela considerável da população reside em residências alugadas, ou de parentes que registram os imóveis em seus nomes, circunstância que dificulta a apresentação de documentos comprobatórios de residência em nome dos postulantes.
Acrescente-se, ainda, que da procuração juntada ao feito, consta o endereço em que reside a parte autora, o qual encontra-se devidamente identificado, o que faz presumir ser este o ambiente residencial da promovente, bem como comprovou que reside com seu irmão, acostando, inclusive, certidão de nascimento em nome do mesmo (ID 84937047). Pelo exposto, afasto a preliminar requerida. II.III- Preliminar: DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O requerido aduziu a ausência de verossimilhança das alegações da parte autora, já que não trouxe prova dos fatos, vez que a parte autora deixou de apresentar o Juízo os comprovantes de pagamento das faturas que ensejou a sua respectiva dívida com a parte ré, juntando apenas documentos genéricos.
Contudo, a parte autora apresentou todos os documentos necessários para propositura da ação, de modo que qualquer outra discussão é matéria de mérito. Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. II.IV- Preliminar: DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO O juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes.
Desnecessária a realização de audiência de instrução, haja vista que a documentação constante dos autos é suficientemente esclarecedora. O indeferimento do depoimento pessoal da parte ré não compromete com a suposta veracidade das alegações do autor, já que os autos versam sobre inscrição indevida e contratação/utilização de cartão, matéria comprovada mediante prova documental. Desse modo, entendo ser desnecessária a realização de audiência de instrução para análise e resolução da lide, pois diante dos documentos acostados é possível chegar à solução para o litígio.
Rejeito a preliminar arguida.
III- Mérito A parte autora pretende a declaração da inexistência do débito, ante o cumprimento das obrigações pactuadas, ou seja, o reconhecimento do adimplemento das faturas do cartão emitido pela LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em especial as vencidas em 13/06/2021, 13/07/2021 e 13/09/2021, por consequência a condenação em indenização por dano moral em razão de inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito.
É incontroverso que a parte autora adquiriu e utilizou cartão de crédito da empresa ré, fato reconhecido pela autora em exordial e não refutado por nenhuma das partes. A controvérsia reside na regularidade ou não da inscrição do nome da parte demandante no cadastro de proteção ao crédito em razão de inadimplemento de faturas do cartão de crédito, vencidas em 13/06/2021, 13/07/2021 e 13/09/2021. A parte requerente não comprovou o pagamento das faturas do cartão de crédito, mesmo, instada a realizar tal comprovação.
Juntou aos autos, tão somente, mensagens de cobranças (ID 76399233), vídeo demonstrativo de seus débitos (ID 79795217) e a fotografia do documento demonstrativo de débito (ID 76480670) sem, contudo, o comprovante de pagamento. Ressalta-se que lhes foi oportunizado, por três vezes, para juntar os respectivos comprovantes de pagamento das faturas do cartão de crédito com vencimentos em 13/06/2021, 13/07/2021 e 13/09/2021, mas, ficou inerte.
A primeira oportunidade por determinação do despacho de ID 88770130. A segunda oportunidade foi clara ao sinalizar que o documento de ID 79795217 não comprovou o efetivo pagamento das parcelas do cartão, momento em que o novo despacho foi proferido determinando a intimação da parte demandante para juntar aos autos os comprovantes de pagamentos das faturas do cartão de crédito de sua titularidade com vencimentos em 13/06/2021, 13/07/2021 e 13/09/2021 (ID 88770130).
Desta vez, a parte autora se limitou a requerer dilação de prazo, o qual foi também deferido em ID 90876102. Com decurso de prazo, a parte autora permaneceu inerte, não acostando as provas esclarecidas a solução da lide.
Registre-se que foi concedido prazo a autora para se manifestar sobre os documentos acostado em contestação e requerer o que tiver direito, bem como ofertar (frise-se pela terceira vez) novas provas (ID 96931481), oportunidade em que poderia impugnar os documentos aportados pela demandada ou suscitar o que entender de direito. Contudo, apesar de devidamente intimada para tanto, não o fez, permanecendo inerte novamente.
Nestas condições, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil, fixada segundo requisitos claros e objetivos, conforme: "Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
"A regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se libertar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos" (MARINONI, Luiz Guilherme a pud NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Provas: aspectos atuais do direito probatório)”. Compete ao devedor comprovar o pagamento mediante recibo ou outro meio de prova idôneo, sob pena de responder pela dívida assumida. Assim, no caso dos autos, compete a parte autora comprovar pagamento de faturas do cartão de crédito, o que seria plenamente possível, especialmente porque as faturas do cartão são pagas, em regra, através de conta bancárias.
A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Reforce-se que não elide a parte autora, consumidora, comprovar do alegado quando pode/deve fazê-lo. Não identifico a verossimilhança das alegações da requerente acerca da ilegalidade da cobrança pelo uso do cartão de crédito, sendo certo que as cobranças correspondem aquelas que foram usufruídos pela autora, o que torna legítima a inscrição do referido débito nos cadastros de inadimplentes diante do não pagamento das respectivas faturas.
A inserção do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito por falta de pagamento é um exercício regular do direito do credor do débito, ou seja, não comete ato ilícito quem insere o nome do seu devedor no SPC/SERASA. Assim, sendo reconhecida a legalidade da cobrança de dívidas usufruídas pelo consumidor não há ato ilícito cometido pela empresa requerida. Deste modo, reconhecida a exigibilidade do crédito, e não tendo a parte requerida praticado qualquer ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, improcedem os pedidos de exclusão da inscrição negativa e reparação por danos morais, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar.
IV-
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487,I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancaria para fins de expedição de alvará.
No cumprimento de sentença será observado o teto do juizado especial, no caso 40 (quarenta) salários- mínimos para atuação sem advogado e 20 (vinte) salários- mínimos (parte desacompanhada de advogado). Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido arquivem-se os autos. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)"
2. Nas razões do recurso, a recorrente ROSANGELA BERNARDINO RODRIGUES alegou que, embora tenha sido intimada para apresentar comprovantes de pagamento das faturas do cartão de crédito, não conseguiu cumprir a determinação judicial em virtude de ter sido vítima de furto, ocorrido no dia 10 de abril de 2023, ocasião em que perdeu todos os seus documentos pessoais. Sustentou que tal fato a impediu de obter junto ao banco os extratos comprobatórios do adimplemento, por não estar de posse da documentação necessária.
3. Aduziu, ainda, que a sentença foi proferida de forma prematura, sem a realização de audiência de instrução e julgamento, o que configuraria cerceamento de defesa, já que pretendia produzir prova oral para elucidar os fatos controvertidos. Requereu, ao final, a anulação ou reforma da sentença, com reabertura da fase instrutória e concessão de novo prazo para apresentação de documentos, ou, subsidiariamente, a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
4. Nas contrarrazões, a recorrida MAGAZINE LUIZA S/A alegou, preliminarmente, a intempestividade do recurso inominado, sustentando que a parte autora teve ciência inequívoca da sentença em 04/08/2023 e somente protocolou o recurso em 28/08/2023, após o decurso do prazo legal de 10 dias úteis previsto no art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, motivo pelo qual requer seu não conhecimento. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, diante da ausência de comprovação, por parte da autora, do pagamento das faturas vencidas em 13/06/2021, 13/07/2021 e 13/09/2021, mesmo após diversas intimações para apresentação dos comprovantes.
Argumentou que a negativação foi legítima e decorreu do inadimplemento contratual, não se tratando de conduta abusiva, mas de exercício regular de direito. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso.
5.
É o relatório.
II –
VOTO
6. No presente caso, não se conhece do recurso inominado, uma vez que este foi interposto intempestivamente, restando ausente, portanto, o pressuposto de admissibilidade necessário para sua apreciação pela Turma Recursal.
7. O art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95, dispõe que o recurso deve ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, constando as razões e o pedido do recorrente.
8. No presente caso, a sentença foi proferida em 25 de julho de 2023, ocasião em que as partes foram regularmente intimadas por meio do sistema eletrônico. A parte recorrente, por intermédio de seu patrono, registrou ciência da decisão em 04/08/2023, data a partir da qual se iniciou a contagem do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para a interposição do recurso inominado, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Assim, o prazo recursal encerrou-se em 21/08/2023, conforme certidão (ID 106010892). O recurso, contudo, foi interposto apenas em 28/08/2023, conforme registrado nos autos, razão pela qual impõe-se o reconhecimento de sua intempestividade.
9. Sendo assim, considerando o exposto, o voto é no sentido não conhecer o recurso interposto pela parte recorrente, ante sua intempestividade.
10. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se, porém, a exigibilidade em face do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
11. É o voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025.