PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804157-68.2023.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nome: LINDSAY CASSIANO ALMADA Endereço: Rua da Lagosta, 150, Apto 101, Ponta Negra, NATAL - RN - CEP: 59090-500 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença em que o ente público executado apresentou impugnação, sob o argumento de excesso de execução. Compulsando os autos, verifico que a Turma Recursal manteve a sentença de primeiro grau, lembrando que os juros moratórios deve incidir a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil e da reiterada jurisprudência do STJ a respeito e fixou honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento), de modo que o título executivo judicial encontra-se definitivamente constituído, restando, nesta fase, apenas a adequação aritmética dos valores devidos.
No cotejo das planilhas apresentadas pelas partes, constato que o exequente observou fielmente os parâmetros estabelecidos no título executivo, promovendo a correta incidência dos consectários legais. De outro lado, a planilha apresentada pelo executado aplica juros de 2,6% e utiliza como correção monetária a tabela modelo 1 da Justiça Federal-RN, não contemplando os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pela Turma Recursal, em manifesta desconformidade com o comando judicial transitado em julgado.
Assim, não há falar em excesso de execução, mas, ao contrário, em insuficiência dos cálculos apresentados pelo ente público.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO a planilha de ID 129778952, por refletir adequadamente o título executivo judicial Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município de Ceará-Mirim, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o respectivo instrumento contratual na qual preveja expressamente a autorização de destaque/retenção.
Publique-se.
Intime-se as partes da presente decisão. Transitada em julgado a decisão sobre o valor, deverá ser expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV), com prazo de 60(sessenta dias) para cumprimento/pagamento, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
Após confecção de ofício requisitório (RPV) determino que se suspenda os autos até o efetivo pagamento, incluindo a movimentação 15248. A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito