PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804157-77.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA BERNADETE MEDEIROS DE FREITAS e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, em razão da aplicação do Tema 5 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o argumento de que houve indevida incidência do precedente e de que a controvérsia dizia respeito ao marco temporal da reestruturação da carreira para fins de pagamento das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV.
A parte agravante requereu a admissão do recurso especial e a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é admissível agravo interno após a prévia interposição de agravo em recurso especial contra a mesma decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) estabelecer se a interposição de recurso manifestamente incabível autoriza a aplicação da fungibilidade recursal ou impede a certificação do trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR A interposição anterior de agravo em recurso especial exaure a faculdade recursal da parte, configura preclusão consumativa e impede a utilização de novo recurso contra a mesma decisão. O princípio da unirrecorribilidade recursal veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte para impugnar a mesma decisão judicial. O agravo interno é cabível apenas nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil (CPC), inclusive no procedimento do art. 1.030, § 2º, não sendo admitido para impugnar decisão que já foi objeto de recurso anteriormente interposto de forma inadequada.
A interposição de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro, afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e não interrompe nem suspende o prazo para o manejo do recurso adequado. Expirado o prazo recursal sem a interposição do recurso cabível, impõe-se o reconhecimento da intempestividade do agravo interno e a certificação imediata do trânsito em julgado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno não conhecido. Determinada a certificação imediata do trânsito em julgado. Tese de julgamento: A interposição de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A prévia interposição de recurso contra a mesma decisão acarreta preclusão consumativa e impede o conhecimento de novo recurso, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.
O recurso inadmissível não interrompe nem suspende o prazo recursal para a interposição do recurso cabível. Configurada a preclusão consumativa e expirado o prazo recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo interno e a certificação do trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.021, § 1º, 1.030, V, 1.030, § 2º, 1.042 e 932. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 5 da Repercussão Geral, RE 561.836/RN; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.043.112/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 03.03.2026, DJEN 13.03.2026; STJ, AREsp 2.757.735/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29.09.2025, DJEN 02.10.2025; STJ, EDcl na SEC 12.236/EX, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 11.02.2020, DJe 17.02.2020; STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2.167.515/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 03.03.2026, DJEN 06.03.2026; STJ, AgInt na AR 6.864/SP, Rel.
Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 28.04.2021, DJe 04.05.2021.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA BERNADETE MEDEIROS DE FREITAS e OUTRAS (4), com vistas a desconstituir a decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelas ora agravantes, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 5 da repercussão geral. Em suas razões, as agravantes sustentaram, em síntese, que a decisão agravada aplicou equivocadamente o Tema 5/STF, por entender que o caso concreto não se amolda ao precedente firmado no RE 561.836/RN.
Alegaram que a controvérsia não reside na aplicabilidade do referido tema, mas na incorreta identificação do marco temporal para limitação do pagamento das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, defendendo que a efetiva reestruturação da carreira somente ocorreu com o advento da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, razão pela qual sustentam ser cabível o distinguishing e o regular processamento do recurso especial.
Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo interno, a fim de que seja admitido o recurso, com o correspondente envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça em grau recursal. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso do prazo.
É o relatório.
VOTO
Sem delongas, constato que o presente recurso não merece conhecimento. Inicialmente, registro que, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelas agravantes, já houve a interposição de agravo em recurso especial, fundamentado no art. 1.042 do CPC, que restou não conhecido, ante a inadequação da via eleita, conforme Decisão de Id. 38219231. Insta registrar, ademais, que referida decisão exauriu de forma suficiente a satisfatória os fundamentos a respeito do não cabimento do recurso interposto, do que seria o correto e da impossibilidade de aplicar a fungibilidade, culminando no dispositivo que não conheceu do recurso incabível.
Ademais, é de rigor atentar para a via estreita do agravo interno, haja vista sua delimitação pelo Código de Processo Civil (CPC), notadamente o art. 1.021, que o elege como remédio processual contra decisões proferidas por Ministro(a) ou Desembargador(a) atuando como relator(a). Contudo, o mesmo CPC, traz uma permissão para manejo extra do agravo interno, especificamente por ocasião do procedimento inerente ao juízo de admissibilidade recursal, v.g., nos casos de negativa de seguimento dos recursos especial e/ou extraordinário ou nos casos de determinação de sobrestamento (CPC, art. 1.030, §2º).
Por consequência, o presente agravo interno, igualmente, não merece ser conhecido pois, a teor das razões do agravante descritas em seu recurso, para além de já constar o manejo do agravo do art. 1.042 do CPC, o objetivo principal foi desconstituir a decisão que negou seguimento, portanto, intempestivo, uma vez que o prazo para interpor recurso contra a decisão que negou seguimento, não foi interrompido pelo recurso inadmissível e não conhecido, tendo expirado desde 12/03/2026.
Nesse diapasão, registro que, da análise destes autos, restou configurada a preclusão consumativa deste último ato recursal, haja vista que a parte agravante já interpusera recurso contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, qual seja, o agravo em recurso especial (CPC, art. 1.042), ainda que de forma equivocada. Logo, é de rigor reconhecer a clara violação ao Princípio da Unirrecorribilidade recursal, além da inexistência de previsão legal do manejo de agravo interno contra a decisão de não conhecimento de recurso inadmissível.
Nesse viés, a jurisprudência da Corte Cidadã é uníssona quanto à configuração da preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal em situações desse jaez, veja-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA PETIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Segunda petição de embargos de declaração interposta contra acórdão que não conheceu de agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, §1º, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a segunda petição de embargos de declaração pode ser conhecida, considerando a preclusão consumativa decorrente da oposição dos primeiros embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. A interposição de uma segunda petição de embargos de declaração, idêntica à primeira, configura preclusão consumativa, impedindo o seu conhecimento.
4. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento:
1. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão importa no não conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, §1º; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.757.735/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; STJ, EDcl na SEC n. 12.236/EX, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020." (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2043112 / SP, relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, julgado em 03/03/2026, publicado pelo DJEN em 13/03/2026) (grifo nosso) Nessa esteira, ante o histórico destes autos, tenho por inevitável reconhecer que o presente agravo interno é manifestamente inadmissível.
Ademais, o contexto que se extrai dos autos demonstra o requisito que autoriza a certificação do trânsito em julgado, qual seja, o inequívoco erro grosseiro face a absoluta ausência de previsão legal de recurso cabível e a configurada preclusão consumativa para o manejo de novos recursos. A propósito: "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), por meio do qual a parte agravante requereu a admissão e remessa do recurso extraordinário ao STF.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2.2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que há interposição de recurso manifestamente incabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos dos arts. 1.030, §1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso extraordinário para o STF, e não por agravo interno. 3.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.3.
Por se tratar de recurso manifestamente incabível, não há suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de novas insurgências, razão pela qual deve ser certificado o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. 3.4. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, sendo inviável o conhecimento do agravo em recurso extraordinário, interposto após agravo interno, para impugnar a decisão de inadmissão do recurso extraordinário. 3.5.
A preclusão consumativa ocorre quando a parte exaure sua faculdade recursal ao interpor o primeiro recurso, impossibilitando a análise de recurso subsequente contra a mesma decisão.
IV.
DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não conhecido. Certificação do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário." (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2167515 / CE, relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 03/03/2026, publicado pelo DJEN em 06/03/2026) (grifo nosso) "AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
RESCINDENDO NÃO CONHECEU DESSE RECURSO PORQUANTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, CONFORME DECIDIU O STF EM REPERCUSSÃO GERAL (CABERIA APENAS AGRAVO INTERNO). PEDIDO RESCISÓRIO EM ABSOLUTA AFRONTA AO ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão que se pretende rescindir apenas aplicou a farta e uníssona jurisprudência firmada pelas Cortes Superiores, no sentido de que o agravo interno do art. 1.030, §2º, do CPC/2015, na redação dada pela Lei n. 13.256/2016, constitui o único recurso cabível para questionar a correção de decisão judicial que nega seguimento a recurso extraordinário aplicando entendimento firmado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, consoante art. 1.030, inciso I, do CPC/2015.
2. Assim, no caso, o manejo de agravo em recurso especial se mostra inequívoco erro grosseiro, a justificar o não conhecimento do recurso e, por conseguinte, com o transcurso do prazo recursal sem interrupção, a certificação do trânsito em julgado.
3. Agravo interno desprovido." (AgInt na AR 6864 / SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 28/04/2021, DJe 04/05/2021) (grifo nosso)
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do agravo interno pela intempestividade e por ser manifestamente inadmissível; voto, ainda, para DETERMINAR a imediata certificação do trânsito em julgado, com a remessa dos autos ao Juízo originário para as providências de praxe. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804157-77.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA BERNADETE MEDEIROS DE FREITAS e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, em razão da aplicação do Tema 5 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o argumento de que houve indevida incidência do precedente e de que a controvérsia dizia respeito ao marco temporal da reestruturação da carreira para fins de pagamento das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV.
A parte agravante requereu a admissão do recurso especial e a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é admissível agravo interno após a prévia interposição de agravo em recurso especial contra a mesma decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) estabelecer se a interposição de recurso manifestamente incabível autoriza a aplicação da fungibilidade recursal ou impede a certificação do trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR A interposição anterior de agravo em recurso especial exaure a faculdade recursal da parte, configura preclusão consumativa e impede a utilização de novo recurso contra a mesma decisão. O princípio da unirrecorribilidade recursal veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte para impugnar a mesma decisão judicial. O agravo interno é cabível apenas nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil (CPC), inclusive no procedimento do art. 1.030, § 2º, não sendo admitido para impugnar decisão que já foi objeto de recurso anteriormente interposto de forma inadequada.
A interposição de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro, afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e não interrompe nem suspende o prazo para o manejo do recurso adequado. Expirado o prazo recursal sem a interposição do recurso cabível, impõe-se o reconhecimento da intempestividade do agravo interno e a certificação imediata do trânsito em julgado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno não conhecido. Determinada a certificação imediata do trânsito em julgado. Tese de julgamento: A interposição de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A prévia interposição de recurso contra a mesma decisão acarreta preclusão consumativa e impede o conhecimento de novo recurso, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.
O recurso inadmissível não interrompe nem suspende o prazo recursal para a interposição do recurso cabível. Configurada a preclusão consumativa e expirado o prazo recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo interno e a certificação do trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.021, § 1º, 1.030, V, 1.030, § 2º, 1.042 e 932. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 5 da Repercussão Geral, RE 561.836/RN; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.043.112/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 03.03.2026, DJEN 13.03.2026; STJ, AREsp 2.757.735/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29.09.2025, DJEN 02.10.2025; STJ, EDcl na SEC 12.236/EX, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 11.02.2020, DJe 17.02.2020; STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2.167.515/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 03.03.2026, DJEN 06.03.2026; STJ, AgInt na AR 6.864/SP, Rel.
Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 28.04.2021, DJe 04.05.2021.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA BERNADETE MEDEIROS DE FREITAS e OUTRAS (4), com vistas a desconstituir a decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelas ora agravantes, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 5 da repercussão geral. Em suas razões, as agravantes sustentaram, em síntese, que a decisão agravada aplicou equivocadamente o Tema 5/STF, por entender que o caso concreto não se amolda ao precedente firmado no RE 561.836/RN.
Alegaram que a controvérsia não reside na aplicabilidade do referido tema, mas na incorreta identificação do marco temporal para limitação do pagamento das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, defendendo que a efetiva reestruturação da carreira somente ocorreu com o advento da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, razão pela qual sustentam ser cabível o distinguishing e o regular processamento do recurso especial.
Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo interno, a fim de que seja admitido o recurso, com o correspondente envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça em grau recursal. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso do prazo.
É o relatório.
VOTO
Sem delongas, constato que o presente recurso não merece conhecimento. Inicialmente, registro que, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelas agravantes, já houve a interposição de agravo em recurso especial, fundamentado no art. 1.042 do CPC, que restou não conhecido, ante a inadequação da via eleita, conforme Decisão de Id. 38219231. Insta registrar, ademais, que referida decisão exauriu de forma suficiente a satisfatória os fundamentos a respeito do não cabimento do recurso interposto, do que seria o correto e da impossibilidade de aplicar a fungibilidade, culminando no dispositivo que não conheceu do recurso incabível.
Ademais, é de rigor atentar para a via estreita do agravo interno, haja vista sua delimitação pelo Código de Processo Civil (CPC), notadamente o art. 1.021, que o elege como remédio processual contra decisões proferidas por Ministro(a) ou Desembargador(a) atuando como relator(a). Contudo, o mesmo CPC, traz uma permissão para manejo extra do agravo interno, especificamente por ocasião do procedimento inerente ao juízo de admissibilidade recursal, v.g., nos casos de negativa de seguimento dos recursos especial e/ou extraordinário ou nos casos de determinação de sobrestamento (CPC, art. 1.030, §2º).
Por consequência, o presente agravo interno, igualmente, não merece ser conhecido pois, a teor das razões do agravante descritas em seu recurso, para além de já constar o manejo do agravo do art. 1.042 do CPC, o objetivo principal foi desconstituir a decisão que negou seguimento, portanto, intempestivo, uma vez que o prazo para interpor recurso contra a decisão que negou seguimento, não foi interrompido pelo recurso inadmissível e não conhecido, tendo expirado desde 12/03/2026.
Nesse diapasão, registro que, da análise destes autos, restou configurada a preclusão consumativa deste último ato recursal, haja vista que a parte agravante já interpusera recurso contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, qual seja, o agravo em recurso especial (CPC, art. 1.042), ainda que de forma equivocada. Logo, é de rigor reconhecer a clara violação ao Princípio da Unirrecorribilidade recursal, além da inexistência de previsão legal do manejo de agravo interno contra a decisão de não conhecimento de recurso inadmissível.
Nesse viés, a jurisprudência da Corte Cidadã é uníssona quanto à configuração da preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal em situações desse jaez, veja-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA PETIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Segunda petição de embargos de declaração interposta contra acórdão que não conheceu de agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, §1º, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a segunda petição de embargos de declaração pode ser conhecida, considerando a preclusão consumativa decorrente da oposição dos primeiros embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. A interposição de uma segunda petição de embargos de declaração, idêntica à primeira, configura preclusão consumativa, impedindo o seu conhecimento.
4. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento:
1. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão importa no não conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, §1º; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.757.735/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; STJ, EDcl na SEC n. 12.236/EX, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020." (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2043112 / SP, relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, julgado em 03/03/2026, publicado pelo DJEN em 13/03/2026) (grifo nosso) Nessa esteira, ante o histórico destes autos, tenho por inevitável reconhecer que o presente agravo interno é manifestamente inadmissível.
Ademais, o contexto que se extrai dos autos demonstra o requisito que autoriza a certificação do trânsito em julgado, qual seja, o inequívoco erro grosseiro face a absoluta ausência de previsão legal de recurso cabível e a configurada preclusão consumativa para o manejo de novos recursos. A propósito: "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), por meio do qual a parte agravante requereu a admissão e remessa do recurso extraordinário ao STF.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2.2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que há interposição de recurso manifestamente incabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos dos arts. 1.030, §1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso extraordinário para o STF, e não por agravo interno. 3.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.3.
Por se tratar de recurso manifestamente incabível, não há suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de novas insurgências, razão pela qual deve ser certificado o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. 3.4. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, sendo inviável o conhecimento do agravo em recurso extraordinário, interposto após agravo interno, para impugnar a decisão de inadmissão do recurso extraordinário. 3.5.
A preclusão consumativa ocorre quando a parte exaure sua faculdade recursal ao interpor o primeiro recurso, impossibilitando a análise de recurso subsequente contra a mesma decisão.
IV.
DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não conhecido. Certificação do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário." (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2167515 / CE, relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 03/03/2026, publicado pelo DJEN em 06/03/2026) (grifo nosso) "AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
RESCINDENDO NÃO CONHECEU DESSE RECURSO PORQUANTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, CONFORME DECIDIU O STF EM REPERCUSSÃO GERAL (CABERIA APENAS AGRAVO INTERNO). PEDIDO RESCISÓRIO EM ABSOLUTA AFRONTA AO ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão que se pretende rescindir apenas aplicou a farta e uníssona jurisprudência firmada pelas Cortes Superiores, no sentido de que o agravo interno do art. 1.030, §2º, do CPC/2015, na redação dada pela Lei n. 13.256/2016, constitui o único recurso cabível para questionar a correção de decisão judicial que nega seguimento a recurso extraordinário aplicando entendimento firmado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, consoante art. 1.030, inciso I, do CPC/2015.
2. Assim, no caso, o manejo de agravo em recurso especial se mostra inequívoco erro grosseiro, a justificar o não conhecimento do recurso e, por conseguinte, com o transcurso do prazo recursal sem interrupção, a certificação do trânsito em julgado.
3. Agravo interno desprovido." (AgInt na AR 6864 / SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 28/04/2021, DJe 04/05/2021) (grifo nosso)
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do agravo interno pela intempestividade e por ser manifestamente inadmissível; voto, ainda, para DETERMINAR a imediata certificação do trânsito em julgado, com a remessa dos autos ao Juízo originário para as providências de praxe. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DO SOCORRO DE HOLANDA, MARIA DO SOCORRO FERNANDES GURGEL, MARIA LUIZA DE ANDRADE VALE, MARIA BERNADETE MEDEIROS DE FREITAS, MARIA LUCIA MONTEIRO DIAS
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804157-77.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 17-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de agosto de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – nº 0804157-77.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de maio de 2026 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804157-77.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA BERNADETE MEDEIROS DE FREITAS e outros (4) ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório. O recurso não comporta conhecimento. In casu, a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 5 do STF. Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso especial, inequivocamente incabível, na espécie. Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO
QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do .042 do CPC/2015. Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804157-77.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA BERNADETE MEDEIROS DE FREITAS e outros (4) ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório. O recurso não comporta conhecimento. In casu, a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 5 do STF. Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso especial, inequivocamente incabível, na espécie. Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO
QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do .042 do CPC/2015. Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804157-77.2025.8.20.0000 (Origem nº 0807269-91.2022.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de fevereiro de 2026 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804157-77.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA BERNADETE MEDEIROS DE FREITAS E OUTRAS (4) ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 34273271) interposto por MARIA BERNADETE MEDEIROS DE FREITAS E OUTRAS, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31782108): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORAS ESTADUAIS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DO ART. 22 DA LEI N.º 8.880/94. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA COJUD. PERDA ESTABILIZADA APENAS PARA UMA EXEQUENTE. PERDAS PONTUAIS PARA DUAS PROFESSORAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos de Instrumento interpostos por servidoras públicas estaduais e pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença coletiva (ajuizada pelo SINTE/RN), homologou os cálculos elaborados pela COJUD sobre perdas remuneratórias relativas à conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV, nos termos da Lei Federal n.º 8.880/94. Os recorrentes impugnaram os parâmetros adotados pela decisão de origem e requereram a readequação dos cálculos, sob alegação de desrespeito ao título executivo, à legislação e à jurisprudência consolidada sobre a matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. HÁ três questões em discussão: (i) definir se os parâmetros utilizados na decisão agravada observam corretamente o , da e a tese firmada no Tema 5 do STF; (ii) estabelecer se houve erro na utilização da remuneração de julho/1994 como referência para apuração de perdas estabilizadas; (iii) determinar se as servidoras sofreram perdas remuneratórias compensáveis, não absorvidas por abonos.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804157-77.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA BERNADETE MEDEIROS DE FREITAS E OUTRAS (4) ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 34273271) interposto por MARIA BERNADETE MEDEIROS DE FREITAS E OUTRAS, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31782108): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORAS ESTADUAIS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DO ART. 22 DA LEI N.º 8.880/94. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA COJUD. PERDA ESTABILIZADA APENAS PARA UMA EXEQUENTE. PERDAS PONTUAIS PARA DUAS PROFESSORAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos de Instrumento interpostos por servidoras públicas estaduais e pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença coletiva (ajuizada pelo SINTE/RN), homologou os cálculos elaborados pela COJUD sobre perdas remuneratórias relativas à conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV, nos termos da Lei Federal n.º 8.880/94. Os recorrentes impugnaram os parâmetros adotados pela decisão de origem e requereram a readequação dos cálculos, sob alegação de desrespeito ao título executivo, à legislação e à jurisprudência consolidada sobre a matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. HÁ três questões em discussão: (i) definir se os parâmetros utilizados na decisão agravada observam corretamente o , da e a tese firmada no Tema 5 do STF; (ii) estabelecer se houve erro na utilização da remuneração de julho/1994 como referência para apuração de perdas estabilizadas; (iii) determinar se as servidoras sofreram perdas remuneratórias compensáveis, não absorvidas por abonos.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804157-77.2025.8.20.0000 (Origem nº 0807269-91.2022.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de outubro de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804157-77.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA BERNADETE MEDEIROS DE FREITAS e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por servidoras públicas contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que homologou as planilhas elaboradas pela COJUD. As embargantes alegaram omissão na aplicação do § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994, na análise da tese firmada no RE 552.766/RN (STF), no conteúdo do título executivo judicial e na consideração da Lei Estadual n.º 6.615/1994.
Postularam efeitos infringentes e prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à correta aplicação de normas legais e precedentes relacionados à apuração das perdas remuneratórias na conversão da URV; (ii) verificar se os embargos de declaração constituem via adequada para modificar o julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, destinando-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada as alegações quanto à metodologia de cálculo das perdas remuneratórias, observando os parâmetros definidos no título executivo, na jurisprudência do TJRN e na tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral.
A decisão consignou expressamente que houve perda estabilizada apenas para uma das exequentes, além de prejuízos pontuais em favor de duas servidoras, com base nas planilhas da COJUD, e que os reajustes anteriores a julho de 1994 foram considerados nos cálculos. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, conforme interpretação do .025 do CPC, sendo suficiente que a fundamentação seja compatível com a tese jurídica debatida.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804157-77.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA BERNADETE MEDEIROS DE FREITAS e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por servidoras públicas contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que homologou as planilhas elaboradas pela COJUD. As embargantes alegaram omissão na aplicação do § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994, na análise da tese firmada no RE 552.766/RN (STF), no conteúdo do título executivo judicial e na consideração da Lei Estadual n.º 6.615/1994.
Postularam efeitos infringentes e prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à correta aplicação de normas legais e precedentes relacionados à apuração das perdas remuneratórias na conversão da URV; (ii) verificar se os embargos de declaração constituem via adequada para modificar o julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, destinando-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada as alegações quanto à metodologia de cálculo das perdas remuneratórias, observando os parâmetros definidos no título executivo, na jurisprudência do TJRN e na tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral.
A decisão consignou expressamente que houve perda estabilizada apenas para uma das exequentes, além de prejuízos pontuais em favor de duas servidoras, com base nas planilhas da COJUD, e que os reajustes anteriores a julho de 1994 foram considerados nos cálculos. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, conforme interpretação do .025 do CPC, sendo suficiente que a fundamentação seja compatível com a tese jurídica debatida.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804157-77.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA BERNADETE MEDEIROS DE FREITAS e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por servidoras públicas contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que homologou as planilhas elaboradas pela COJUD. As embargantes alegaram omissão na aplicação do § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994, na análise da tese firmada no RE 552.766/RN (STF), no conteúdo do título executivo judicial e na consideração da Lei Estadual n.º 6.615/1994.
Postularam efeitos infringentes e prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à correta aplicação de normas legais e precedentes relacionados à apuração das perdas remuneratórias na conversão da URV; (ii) verificar se os embargos de declaração constituem via adequada para modificar o julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, destinando-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada as alegações quanto à metodologia de cálculo das perdas remuneratórias, observando os parâmetros definidos no título executivo, na jurisprudência do TJRN e na tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral.
A decisão consignou expressamente que houve perda estabilizada apenas para uma das exequentes, além de prejuízos pontuais em favor de duas servidoras, com base nas planilhas da COJUD, e que os reajustes anteriores a julho de 1994 foram considerados nos cálculos. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, conforme interpretação do .025 do CPC, sendo suficiente que a fundamentação seja compatível com a tese jurídica debatida.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804157-77.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA BERNADETE MEDEIROS DE FREITAS e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por servidoras públicas contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que homologou as planilhas elaboradas pela COJUD. As embargantes alegaram omissão na aplicação do § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994, na análise da tese firmada no RE 552.766/RN (STF), no conteúdo do título executivo judicial e na consideração da Lei Estadual n.º 6.615/1994.
Postularam efeitos infringentes e prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à correta aplicação de normas legais e precedentes relacionados à apuração das perdas remuneratórias na conversão da URV; (ii) verificar se os embargos de declaração constituem via adequada para modificar o julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, destinando-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada as alegações quanto à metodologia de cálculo das perdas remuneratórias, observando os parâmetros definidos no título executivo, na jurisprudência do TJRN e na tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral.
A decisão consignou expressamente que houve perda estabilizada apenas para uma das exequentes, além de prejuízos pontuais em favor de duas servidoras, com base nas planilhas da COJUD, e que os reajustes anteriores a julho de 1994 foram considerados nos cálculos. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, conforme interpretação do .025 do CPC, sendo suficiente que a fundamentação seja compatível com a tese jurídica debatida.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.° 0804157-77.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Embargantes: MARIA LÚCIA MONTEIRO DIAS E OUTRAS Advogado: Hugo Victor Gomes Venâncio Melo (OAB/RN 14.941) Embargado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Amílcar Maia
DESPACHO
Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se o ente público embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804157-77.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA BERNADETE MEDEIROS DE FREITAS e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORAS ESTADUAIS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DO ART. 22 DA LEI N.º 8.880/94. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA COJUD. PERDA ESTABILIZADA APENAS PARA UMA EXEQUENTE. PERDAS PONTUAIS PARA DUAS PROFESSORAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravos de Instrumento interpostos por servidoras públicas estaduais e pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença coletiva (ajuizada pelo SINTE/RN), homologou os cálculos elaborados pela COJUD sobre perdas remuneratórias relativas à conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV, nos termos da Lei Federal n.º 8.880/94. Os recorrentes impugnaram os parâmetros adotados pela decisão de origem e requereram a readequação dos cálculos, sob alegação de desrespeito ao título executivo, à legislação e à jurisprudência consolidada sobre a matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se os parâmetros utilizados na decisão agravada observam corretamente o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/94 e a tese firmada no Tema 5 do STF; (ii) estabelecer se houve erro na utilização da remuneração de julho/1994 como referência para apuração de perdas estabilizadas; (iii) determinar se as servidoras sofreram perdas remuneratórias compensáveis, não absorvidas por abonos.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada observa corretamente os critérios estabelecidos no art. 22 da Lei nº 8.880/94, utilizando a média aritmética das remunerações em URV de novembro/93 a fevereiro/94 como parâmetro. A jurisprudência pacificada do STF (Tema
5) determina que a apuração das perdas estabilizadas deve considerar a remuneração paga a partir de julho/1994, data da efetiva entrada em vigor do Real, e não março/1994, início do período de transição, pois as perdas anteriores são apenas pontuais e sem repercussão futura. A prova pericial elaborada pela COJUD foi clara ao indicar que apenas uma das exequentes sofreu perda estabilizada. Para as demais, as remunerações recebidas em julho/1994 superaram a média apurada ou foram absorvidas pelo montante recebido a título de abono constitucional, afastando qualquer prejuízo estabilizado.
As perdas pontuais detectadas, nos cálculos relativos a duas das demandantes, foram absorvidas pelos montantes por elas recebidos a título de abono constitucional, o que afasta a possibilidade de prosseguimento da execução para a satisfação dos eventuais créditos. A sentença encontra-se fundamentada em prova técnica oficial e respeita os limites do título executivo judicial, não havendo necessidade de reabertura da fase probatória nem violação ao princípio do contraditório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Julgamento conjunto: recursos desprovidos. Tese de julgamento: A conversão de vencimentos de servidores públicos de Cruzeiro Real para URV deve observar a média aritmética dos valores convertidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, podendo ser substituída pelo valor de fevereiro/1994 em situações específicas. As perdas estabilizadas somente podem ser apuradas com base na remuneração de julho/1994, data da efetiva conversão monetária para o Real.
Perdas pontuais entre março e junho/1994 não geram direito à incorporação de parcelas permanentes, sendo compensáveis por abonos pagos a título de complementação do salário mínimo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/94, art. 22, caput e § 2º; CF/1988, art. 22,
VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Tema 5, Repercussão Geral; STJ, Tema 15; TJRN, AgInt 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 18.04.2024; TJRN, AgInt 0816038-22.2023.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 18.04.2024; TJRN, AgInt 0812143-53.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 15.12.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento aos agravos de instrumento n.ºs 0804157-77.2025.8.20.0000 e 0805801-55.2025.8.20.0000, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Relatório do Agravo de Instrumento n.º 0804157-77.2025.8.20.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA LÚCIA MONTEIRO DIAS E OUTRAS contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 0807269-91.2022.8.20.5001, promovido em face do Estado do Rio Grande do Norte, julgou parcialmente procedente a pretensão executória, acatando as planilhas elaboradas pela COJUD sobre a apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos das exequentes de Cruzeiro Real para URV.
Em suas razões, as exequentes alegaram, em suma, que Promoveram o cumprimento individual da sentença proferida nos autos da ação coletiva n.º 0002901-43.1999.8.20.0001, ajuizada pelo SINTE/RN, na qual o Estado do Rio Grande do Norte restou condenado à conversão das remunerações percebidas pelos servidores ativos e inativos, de Cruzeiro Real para URV, nos moldes da Lei Federal n.º 8.880/94; A decisão agravada equivocou-se ao considerar a média aritmética entre os meses de novembro de 1993 e fevereiro de 1994, mesmo quando o valor recebido neste último mês superou tal média, sendo desrespeitada a regra do art. 22, § 2º, da Lei 8.880/94; Também houve inconsistência no entendimento adotado pelo magistrado a quo ao considerar como parâmetro para a apuração das perdas o valor recebido de URV para Real no mês de julho de 1994 ao invés da conversão de Cruzeiro Real para URV em março do mesmo ano, sendo esse o procedimento correto, conforme o título executivo transitado em julgado e a tese firmada pelo STF quando do julgamento do Tema 5, sob a repercussão geral; “(...) do laudo da COJUD depreende-se que houve prejuízo apenas até a reestruturação da carreira, sendo para os professores e especialistas em educação até 12/01/2006 e para os integrantes da Administração Direta que são trabalhadores em educação, até 01/07/2010 (...)”; “(...) o laudo demonstrou que houve prejuízo de cada liquidante, se considerarmos o parâmetro correto, que é a diferença entre a média de novembro/1993 a fevereiro/1994, ou apenas fevereiro/1994, se for maior que a média, frente a março/1994, nos termos do art. 22 da Lei n° 8.880/1994, do título judicial e da tese fixada pelo STF, ao falar conversão de Cruzeiro Real em URV (...)”; “(...) [s]e houve aumento da remuneração em julho/1994 ela já decorre de aumento posterior, que não pode ser compensado com a perda financeira na conversão em 01 de março de 1994, o que foi estabelecido pelo Supremo (...)”.
Ao final, requereram o provimento do agravo, nos termos da fundamentação supra. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou resposta e, na ocasião, pugnou pelo desprovimento do recurso. Com vista dos autos, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento e, por questões didáticas, realizo o julgamernto conjunto dos recursos, que foram interpostos pelos litigantes contra o mesmo decisum. Conforme relatado, as partes pretendem a reforma da decisão que, em sede de cumprimento de sentença coletiva, acatou parcialmente a pretensão executória e, ao examinar a liquidação apresentada, cotejando-a com os cálculos elaborados pela COJUD, concluiu o seguinte: SERVIDORA PERDA ESTABILIZADA PERDAS PONTUAIS Maria Luiza de Andrade ValeR$ 23,40R$ 181,61 Maria Bernadete de Medeiros - R$ 61,59Maria do Socorro Fernandes Gurgel - - Maria do Socorro de Holanda - - Maria Lúcia Monteiro Dias - - Antes de ingressar na análise da situação jurídico-contábil das exequentes, entendo oportuno fazer um breve resumo dos principais parâmetros que devem orientar, em linhas gerais, os cálculos para a apuração de eventuais prejuízos salariais decorrentes da conversão monetária da remuneração dos servidores estaduais de Cruzeiro Real para URV, observadas as decisões proferidas pelo STF e STJ em precedentes qualificados, como também os ditames da Lei n.º 8.880/94 e a remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça a respeito do tema: “É obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal n.º 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário” (Tema 15 STJ); A Lei Estadual n.º 6.612/1994 foi incidentalmente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a apuração, caso a caso, dos eventuais índices de perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em URV, não se aplicando necessariamente o fator de correção de 11,98% (Tema 5 STF); As perdas monetárias não podem ser compensadas com meros reajustes posteriores, mas devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados, não existindo o direito à percepção ad aeternum da parcela respectiva (Tema STF); “A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes” (Tema 5 STF); Conforme orientação extraída da tese firmada no Tema 5 do STF, a apuração das perdas remuneratórias deve ser estabelecida em percentuais, e não em valor nominal; De acordo com o da º 8.880/94, a conversão em URV deve ser efetuada dividindo-se o valor nominal da remuneração do servidor, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo equivalente do Cruzeiro Real em URV do último dia de cada mês (238,32; 327,90; 458,16 e 637,64, respectivamente), independente da data do pagamento, daí se extraindo a média aritmética que, regra geral, servirá de parâmetro para o cálculo das eventuais perdas; O § 2º do da preceitua que o valor das remunerações pagas após março de 1994 não pode ser inferior aos vencimentos recebidos, em Cruzeiro Real, no mês de fevereiro de 1994.
Apenas nessas situações é que a média aritmética pode ser desconsiderada para fazer prevalecer como parâmetro de referência da conversão o valor em URV relativo ao aludido mês de fevereiro; Incluem-se na base da remuneração a ser convertida em URV os valores percebidos a título de salário-família, VPNI, vantagens permanentes e Valor Acrescido; O abono constitucional não integra o cálculo da base da remuneração a ser convertida; No período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, as perdas salariais eventualmente verificadas são apenas pontuais, não passíveis de gerar efeitos futuros, como a implantação do valor correspondente até a sua absorção definitiva; A perda estabilizada, que pode integrar a remuneração do servidor até a sua completa absorção pela reestruturação da carreira, deve ser computada somente após o dia 01/07/1994 - quando o Cruzeiro Real saiu efetivamente do Sistema Monetário Nacional para a entrada do Real -, e não a partir de 01/03/1994, data em que se iniciou o período de transição preparatório para a introdução da nova moeda; Os reajustes eventualmente concedidos pela Administração antes do curso forçado do Real (julho/94) devem ser computados e impactam sobre os cálculos dos possíveis prejuízos decorrentes da conversão monetária; Se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono pago para completar o salário-mínimo, o prejuízo deve ser considerado exaurido pelo referido abono.
Com o registro de todas essas premissas, passemos ao exame das conclusões delineadas na decisão ora agravada. Para facilitar a compreensão da situação individual de cada servidora/exequente, considerando todos os pontos acima elencados, reputo pertinente a comparação das planilhas elaboradas pela COJUD com o entendimento adotado na decisão agravada através da seguinte tabela: Servidora Média Aritmética (URV) Remuneração julho/94 (URV) Perdas Pontuais (R$) Perda estabilizada (%) Maria Luiza de Andrade Vale 119,40 (fev) 96,00 Mar/94 53,86 24,3759% Abr/94 52,74 Mai/94 41,88 Jun/94 33,13 Jul/94 23,40 Maria Bernadete de Medeiros 89,38 96,00 Mar/94 23,86 - Abr/94 22,73 Mai/94 11,88 Jun/94 3,12 Jul/94 - Maria do Socorro Fernandes Gurgel 48,47 51,87 Mar/94 abono - Abr/94 abono Mai/94 abono Jun/94 abono Jul/94 - Maria do Socorro de Holanda 90,15 142,47 Mar/94 - - Abr/94 - Mai/94 - Jun/94 - Jul/94 - Maria Lúcia Monteiro Dias 15,78 (fev) 10,03 Mar/94 abono - Abr/94 abono Mai/94 abono Jun/94 abono Jul/94 abono Das informações registradas acima, percebe-se que somente foi constatada perda estabilizada em relação a Maria Luiza de Andrade Vale, no percentual de 24,3759%.
Maria Bernadete de Medeiros, Maria do Socorro Fernandes Gurgel e Maria do Socorro de Holanda, de acordo com os cálculos da COJUD, não sofreram prejuízos quando da efetiva entrada em vigor do Plano Real no Sistema Monetário Nacional, pois a remuneração percebida por elas em julho de 1994 foi superior à média aritmética calculada. Maria Lúcia Monteiro Dias, embora tenha percebido, em julho de 1994, remuneração inferior ao parâmetro de URV’s considerado para fins de cálculo dos eventuais prejuízos (fev/94), tal perda restou absorvida pelo montante recebido pela servidora a título de abono constitucional, como bem frisou o Juízo a quo.
Por outro lado, sobre as perdas pontuais reconhecidas em favor de duas professoras, é preciso registrar que Maria Luiza de Andrade Vale fará jus ao valor total de R$ 205,01 (duzentos e cinco reais e um centavo) e Maria Bernadete de Medeiros poderá executar o crédito de R$ 61,59 (sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos). Maria do Socorro de Holanda, conforme o laudo da COJUD, não sofreu perdas remuneratórias entre março e junho de 1994, ao passo que Maria do Socorro Fernandes Gurgel e Maria Lúcia Monteiro Dias, apesar dos decréscimos apurados no aludido período, não fazem jus a nenhum crédito a título de perdas pontuais, uma vez que os prejuízos constatados devem ser compensados pelo montante recebido a cada mês sob a rubrica do abono constitucional.
Ora, é sabido que o princípio do livre convencimento motivado atribui discricionariedade ao magistrado para que, fundamentadamente, examine e sopese as provas produzidas no processo, valorando-as de acordo com a sua análise. Nesse contexto, entendo que não há motivação plausível para reformar a decisão recorrida, que homologou, de modo justificado e com base no parâmetro correto de apuração das perdas estabilizadas (julho/1994), os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Em resumo, a execução deve prosseguir apenas em razão das seguintes constatações: Perda estabilizada em favor de Maria Luiza de Andrade Vale, no percentual de 24,3759%; Perdas pontuais em favor de Maria Luiza de Andrade Vale, no valor total de R$ 205,01 (duzentos e cinco reais e um centavo); Perdas pontuais em favor de Maria Bernadete de Medeiros, no crédito correspondente a R$ 61,59 (sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos).
Para corroborar a posição aqui adotada, trago à colação os seguintes julgados: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. CONSTATADA SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DAS AGRAVANTES. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DIFERENÇA A MENOR PAGA EM CRUZEIROS REAIS A DUAS AGRAVANTES NO MÊS DE MARÇO DE 1994. PERDA APROXIMADA DE 0,002 URV. SEM REPERCUSSÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITADOS OS PARÂMETROS DA LEI PROCESSUAL ENTÃO VIGENTE (CPC/73). RECURSO DESPROVIDO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) – Destaquei. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS PELO PERITO. PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E D0 TJRN. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816038-22.2023.8.20.0000, Rel.
Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) – Grifei. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES APRESENTADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. “VALOR ACRESCIDO”. INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. ABONO CONSTITUCIONAL. DIFERENÇA A RECEBER NOS CASOS DE PERDA SUPERIOR AO VALOR DO RESPECTIVO ABONO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0812143-53.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) - Grifei. Diante de todo esse panorama, tendo em vista que o decisum agravado contém razões plausíveis e fundadas em jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça a respeito da matéria, não vejo como acatar as pretensões recursais das partes em nenhum dos seus pontos de inconformismo.
Diante do exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento aos agravos 0804157-77.2025.8.20.0000 e 0805801-55.2025.8.20.0000, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804157-77.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA BERNADETE MEDEIROS DE FREITAS e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORAS ESTADUAIS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DO ART. 22 DA LEI N.º 8.880/94. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA COJUD. PERDA ESTABILIZADA APENAS PARA UMA EXEQUENTE. PERDAS PONTUAIS PARA DUAS PROFESSORAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravos de Instrumento interpostos por servidoras públicas estaduais e pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença coletiva (ajuizada pelo SINTE/RN), homologou os cálculos elaborados pela COJUD sobre perdas remuneratórias relativas à conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV, nos termos da Lei Federal n.º 8.880/94. Os recorrentes impugnaram os parâmetros adotados pela decisão de origem e requereram a readequação dos cálculos, sob alegação de desrespeito ao título executivo, à legislação e à jurisprudência consolidada sobre a matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se os parâmetros utilizados na decisão agravada observam corretamente o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/94 e a tese firmada no Tema 5 do STF; (ii) estabelecer se houve erro na utilização da remuneração de julho/1994 como referência para apuração de perdas estabilizadas; (iii) determinar se as servidoras sofreram perdas remuneratórias compensáveis, não absorvidas por abonos.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada observa corretamente os critérios estabelecidos no da , utilizando a média aritmética das remunerações em URV de novembro/93 a fevereiro/94 como parâmetro. A jurisprudência pacificada do STF (Tema
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DO SOCORRO DE HOLANDA, MARIA DO SOCORRO FERNANDES GURGEL, MARIA LUIZA DE ANDRADE VALE, MARIA BERNADETE MEDEIROS DE FREITAS, MARIA LUCIA MONTEIRO DIAS
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804157-77.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de maio de 2025.
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARIA DO SOCORRO DE HOLANDA, MARIA DO SOCORRO FERNANDES GURGEL, MARIA LUIZA DE ANDRADE VALE, MARIA BERNADETE MEDEIROS DE FREITAS, MARIA LUCIA MONTEIRO DIAS
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.° 0804157-77.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravantes: MARIA LÚCIA MONTEIRO DIAS E OUTRAS Advogado: Hugo Victor Gomes Venâncio Melo (OAB/RN 14.941) Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Amílcar Maia
DESPACHO
Inexistindo pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela postulado no presente recurso, intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste agravo, no prazo legal. Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator
Intimação
D
art. 1
2. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”. Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
3. Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO
QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/15. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015.
2. Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
3. Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
art. 1
2. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”. Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
3. Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO
QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/15. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015.
2. Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
3. Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
art. 22, § 2º
Lei nº 8.880/94
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A decisão agravada observa corretamente os critérios estabelecidos no art. 22 da Lei nº 8.880/94, utilizando a média aritmética das remunerações em URV de novembro/93 a fevereiro/94 como parâmetro.
2. A jurisprudência pacificada do STF (Tema
5) determina que a apuração das perdas estabilizadas deve considerar a remuneração paga a partir de julho/1994, data da efetiva entrada em vigor do Real, e não março/1994, início do período de transição, pois as perdas anteriores são apenas pontuais e sem repercussão futura.
3. A prova pericial elaborada pela COJUD foi clara ao indicar que apenas uma das exequentes sofreu perda estabilizada. Para as demais, as remunerações recebidas em julho/1994 superaram a média apurada ou foram absorvidas pelo montante recebido a título de abono constitucional, afastando qualquer prejuízo estabilizado.
4. As perdas pontuais detectadas, nos cálculos relativos a duas das demandantes, foram absorvidas pelos montantes por elas recebidos a título de abono constitucional, o que afasta a possibilidade de prosseguimento da execução para a satisfação dos eventuais créditos.
5. A sentença encontra-se fundamentada em prova técnica oficial e respeita os limites do título executivo judicial, não havendo necessidade de reabertura da fase probatória nem violação ao princípio do contraditório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Julgamento conjunto: recursos desprovidos. Tese de julgamento:
1. A conversão de vencimentos de servidores públicos de Cruzeiro Real para URV deve observar a média aritmética dos valores convertidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, podendo ser substituída pelo valor de fevereiro/1994 em situações específicas.
2. As perdas estabilizadas somente podem ser apuradas com base na remuneração de julho/1994, data da efetiva conversão monetária para o Real.
3. Perdas pontuais entre março e junho/1994 não geram direito à incorporação de parcelas permanentes, sendo compensáveis por abonos pagos a título de complementação do salário mínimo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/94, art. 22, caput e § 2º; CF/1988, art. 22,
VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Tema 5, Repercussão Geral; STJ, Tema 15; TJRN, AgInt 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 18.04.2024; TJRN, AgInt 0816038-22.2023.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 18.04.2024; TJRN, AgInt 0812143-53.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 15.12.2023. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 34123930).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 19 e 22 da Lei Federal nº 8.880/1994; bem como à Tese fixada em sede de Repercussão Geral no RE 561.836/RN. Justiça gratuita deferida (Id. 81504231 - Pág. 9). Contrarrazões não apresentadas (Id. 35682247).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque se verifica que o entendimento do acórdão ora combatido se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte Tese: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 31782108) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 5/STF: Conforme relatado, as partes pretendem a reforma da decisão que, em sede de cumprimento de sentença coletiva, acatou parcialmente a pretensão executória e, ao examinar a liquidação apresentada, cotejando-a com os cálculos elaborados pela COJUD, concluiu o seguinte: (…) Antes de ingressar na análise da situação jurídico-contábil das exequentes, entendo oportuno fazer um breve resumo dos principais parâmetros que devem orientar, em linhas gerais, os cálculos para a apuração de eventuais prejuízos salariais decorrentes da conversão monetária da remuneração dos servidores estaduais de Cruzeiro Real para URV, observadas as decisões proferidas pelo STF e STJ em precedentes qualificados, como também os ditames da Lei n.º 8.880/94 e a remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça a respeito do tema: (…) Para facilitar a compreensão da situação individual de cada servidora/exequente, considerando todos os pontos acima elencados, reputo pertinente a comparação das planilhas elaboradas pela COJUD com o entendimento adotado na decisão agravada através da seguinte tabela: (…) Das informações registradas acima, percebe-se que somente foi constatada perda estabilizada em relação a Maria Luiza de Andrade Vale, no percentual de 24,3759%.
Maria Bernadete de Medeiros, Maria do Socorro Fernandes Gurgel e Maria do Socorro de Holanda, de acordo com os cálculos da COJUD, não sofreram prejuízos quando da efetiva entrada em vigor do Plano Real no Sistema Monetário Nacional, pois a remuneração percebida por elas em julho de 1994 foi superior à média aritmética calculada. Maria Lúcia Monteiro Dias, embora tenha percebido, em julho de 1994, remuneração inferior ao parâmetro de URV’s considerado para fins de cálculo dos eventuais prejuízos (fev/94), tal perda restou absorvida pelo montante recebido pela servidora a título de abono constitucional, como bem frisou o Juízo a quo.
Por outro lado, sobre as perdas pontuais reconhecidas em favor de duas professoras, é preciso registrar que Maria Luiza de Andrade Vale fará jus ao valor total de R$ 205,01 (duzentos e cinco reais e um centavo) e Maria Bernadete de Medeiros poderá executar o crédito de R$ 61,59 (sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos). Maria do Socorro de Holanda, conforme o laudo da COJUD, não sofreu perdas remuneratórias entre março e junho de 1994, ao passo que Maria do Socorro Fernandes Gurgel e Maria Lúcia Monteiro Dias, apesar dos decréscimos apurados no aludido período, não fazem jus a nenhum crédito a título de perdas pontuais, uma vez que os prejuízos constatados devem ser compensados pelo montante recebido a cada mês sob a rubrica do abono constitucional.
Ora, é sabido que o princípio do livre convencimento motivado atribui discricionariedade ao magistrado para que, fundamentadamente, examine e sopese as provas produzidas no processo, valorando-as de acordo com a sua análise. Nesse contexto, entendo que não há motivação plausível para reformar a decisão recorrida, que homologou, de modo justificado e com base no parâmetro correto de apuração das perdas estabilizadas (julho/1994), os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da Tese firmada no julgamento do Tema 5 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4
art. 22, § 2º
Lei nº 8.880/94
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A decisão agravada observa corretamente os critérios estabelecidos no art. 22 da Lei nº 8.880/94, utilizando a média aritmética das remunerações em URV de novembro/93 a fevereiro/94 como parâmetro.
2. A jurisprudência pacificada do STF (Tema
5) determina que a apuração das perdas estabilizadas deve considerar a remuneração paga a partir de julho/1994, data da efetiva entrada em vigor do Real, e não março/1994, início do período de transição, pois as perdas anteriores são apenas pontuais e sem repercussão futura.
3. A prova pericial elaborada pela COJUD foi clara ao indicar que apenas uma das exequentes sofreu perda estabilizada. Para as demais, as remunerações recebidas em julho/1994 superaram a média apurada ou foram absorvidas pelo montante recebido a título de abono constitucional, afastando qualquer prejuízo estabilizado.
4. As perdas pontuais detectadas, nos cálculos relativos a duas das demandantes, foram absorvidas pelos montantes por elas recebidos a título de abono constitucional, o que afasta a possibilidade de prosseguimento da execução para a satisfação dos eventuais créditos.
5. A sentença encontra-se fundamentada em prova técnica oficial e respeita os limites do título executivo judicial, não havendo necessidade de reabertura da fase probatória nem violação ao princípio do contraditório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Julgamento conjunto: recursos desprovidos. Tese de julgamento:
1. A conversão de vencimentos de servidores públicos de Cruzeiro Real para URV deve observar a média aritmética dos valores convertidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, podendo ser substituída pelo valor de fevereiro/1994 em situações específicas.
2. As perdas estabilizadas somente podem ser apuradas com base na remuneração de julho/1994, data da efetiva conversão monetária para o Real.
3. Perdas pontuais entre março e junho/1994 não geram direito à incorporação de parcelas permanentes, sendo compensáveis por abonos pagos a título de complementação do salário mínimo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/94, art. 22, caput e § 2º; CF/1988, art. 22,
VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Tema 5, Repercussão Geral; STJ, Tema 15; TJRN, AgInt 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 18.04.2024; TJRN, AgInt 0816038-22.2023.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 18.04.2024; TJRN, AgInt 0812143-53.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 15.12.2023. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 34123930).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 19 e 22 da Lei Federal nº 8.880/1994; bem como à Tese fixada em sede de Repercussão Geral no RE 561.836/RN. Justiça gratuita deferida (Id. 81504231 - Pág. 9). Contrarrazões não apresentadas (Id. 35682247).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque se verifica que o entendimento do acórdão ora combatido se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte Tese: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 31782108) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 5/STF: Conforme relatado, as partes pretendem a reforma da decisão que, em sede de cumprimento de sentença coletiva, acatou parcialmente a pretensão executória e, ao examinar a liquidação apresentada, cotejando-a com os cálculos elaborados pela COJUD, concluiu o seguinte: (…) Antes de ingressar na análise da situação jurídico-contábil das exequentes, entendo oportuno fazer um breve resumo dos principais parâmetros que devem orientar, em linhas gerais, os cálculos para a apuração de eventuais prejuízos salariais decorrentes da conversão monetária da remuneração dos servidores estaduais de Cruzeiro Real para URV, observadas as decisões proferidas pelo STF e STJ em precedentes qualificados, como também os ditames da Lei n.º 8.880/94 e a remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça a respeito do tema: (…) Para facilitar a compreensão da situação individual de cada servidora/exequente, considerando todos os pontos acima elencados, reputo pertinente a comparação das planilhas elaboradas pela COJUD com o entendimento adotado na decisão agravada através da seguinte tabela: (…) Das informações registradas acima, percebe-se que somente foi constatada perda estabilizada em relação a Maria Luiza de Andrade Vale, no percentual de 24,3759%.
Maria Bernadete de Medeiros, Maria do Socorro Fernandes Gurgel e Maria do Socorro de Holanda, de acordo com os cálculos da COJUD, não sofreram prejuízos quando da efetiva entrada em vigor do Plano Real no Sistema Monetário Nacional, pois a remuneração percebida por elas em julho de 1994 foi superior à média aritmética calculada. Maria Lúcia Monteiro Dias, embora tenha percebido, em julho de 1994, remuneração inferior ao parâmetro de URV’s considerado para fins de cálculo dos eventuais prejuízos (fev/94), tal perda restou absorvida pelo montante recebido pela servidora a título de abono constitucional, como bem frisou o Juízo a quo.
Por outro lado, sobre as perdas pontuais reconhecidas em favor de duas professoras, é preciso registrar que Maria Luiza de Andrade Vale fará jus ao valor total de R$ 205,01 (duzentos e cinco reais e um centavo) e Maria Bernadete de Medeiros poderá executar o crédito de R$ 61,59 (sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos). Maria do Socorro de Holanda, conforme o laudo da COJUD, não sofreu perdas remuneratórias entre março e junho de 1994, ao passo que Maria do Socorro Fernandes Gurgel e Maria Lúcia Monteiro Dias, apesar dos decréscimos apurados no aludido período, não fazem jus a nenhum crédito a título de perdas pontuais, uma vez que os prejuízos constatados devem ser compensados pelo montante recebido a cada mês sob a rubrica do abono constitucional.
Ora, é sabido que o princípio do livre convencimento motivado atribui discricionariedade ao magistrado para que, fundamentadamente, examine e sopese as provas produzidas no processo, valorando-as de acordo com a sua análise. Nesse contexto, entendo que não há motivação plausível para reformar a decisão recorrida, que homologou, de modo justificado e com base no parâmetro correto de apuração das perdas estabilizadas (julho/1994), os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da Tese firmada no julgamento do Tema 5 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4
art. 1
O prequestionamento virtual se encontra assegurado, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, desde que os dispositivos tenham sido invocados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Considera-se inexistente omissão quando a decisão embargada enfrenta de forma clara e fundamentada as questões jurídicas essenciais ao julgamento. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.880/1994, art. 22, § 2º; Lei Estadual nº 6.615/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 552.766/RN (repercussão geral); STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.925.737/PR, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3.ª T., j. 28.03.2022, DJe 30.03.2022; TJRS, EDcl Cível nº 700.***.***-31, 16ª Câm. Cív., Rel. Des. Eduardo Kraemer, j. 08.08.2019.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA LÚCIA MONTEIRO DIAS E OUTRAS contra o acórdão proferido por este Colegiado, que, em julgamento conjunto, negou provimento aos agravos de instrumento interpostos pelas servidoras e pelo Estado do Rio Grande do Norte, confirmando a decisão do Juízo a quo que acatou as planilhas elaboradas pela COJUD sobre a apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos dos exequentes de Cruzeiro Real para URV.
Em seu arrazoado, as embargantes alegaram, em síntese, que o referido julgado padece de omissão quanto à correta aplicação do §2° do art. 22 da Lei n.° 8.880/1994, pois, embora a tese fixada tenha determinado a adoção da média aritmética das remunerações dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994 como parâmetro principal para o cálculo das perdas remuneratórias estabilizadas, o dispositivo legal mencionado estabelece expressamente que o valor dos vencimentos convertidos em URV em março/1994 não pode ser inferior aos valores efetivamente pagos ou devidos em fevereiro/1994.
Sustentaram que não foi observado que a COJUD aplicou automaticamente a média quadrimestral, mesmo em hipóteses nas quais a remuneração de março/1994 foi inferior à de fevereiro/1994, o que deve ser corrigido. Ainda mencionaram que o acórdão deixou de considerar a tese já fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 552.766/RN, bem como o conteúdo do próprio título executivo judicial formado na ação de origem, que reconheceu expressamente a impossibilidade de se admitir perdas salariais na conversão monetária, impactando diretamente na fundamentação da decisão e nos cálculos homologados pelo Juízo de primeiro grau, o que justifica a pretensão de modificação do julgado.
Defenderam também a existência de omissão no acórdão quanto ao conteúdo do título executivo judicial que fixou como parâmetro temporal para apuração de perdas remuneratórias a data da conversão (março/1994), e não julho/1994, sustentando que o prejuízo verificado na conversão em março/94 não pode ser compensado por aumentos supervenientes, salvo no caso de reestruturação da carreira funcional. Adicionalmente, as embargantes indicaram omissão quanto à análise da Lei Estadual n.° 6.615/1994, responsável por conceder aumentos salariais aos servidores públicos do Estado entre maio e julho/1994, alegando que os reajustes previstos nessa norma não são suficientes para afastar a perda verificada em março/1994, já que, conforme o entendimento pacificado pelo STF e acolhido pelo próprio TJRN, tal prejuízo somente poderia ser superado por meio da reestruturação da carreira dos servidores.
Ao final, requereram o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que o Tribunal esclareça e corrija os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. In casu, as embargantes apontam vícios de omissão no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por elas interposto, confirmando a decisão do Juízo a quo, que acatou parcialmente a pretensão executória, reconhecendo para apenas uma exequente a existência de perda remuneratória estabilizada decorrente da conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV, apontando a constatação de perdas salariais pontuais em favor de duas delas.
No entanto, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal ora utilizado. Com efeito, o voto condutor do julgado recorrido enfrentou de modo detalhado e fundamentado a questão dos cálculos da liquidação elaborados para cada uma das servidoras, ratificando as conclusões das planilhas da COJUD e homologadas na decisão agravada, que observou os parâmetros estabelecidos no título executivo, na tese firmada em sede de repercussão geral e no entendimento predominante adotado na jurisprudência do TJRN acerca da matéria em debate.
A propósito, consta expressamente do acórdão embargado a observância dos seguintes parâmetros: As perdas monetárias não podem ser compensadas com meros reajustes posteriores, mas devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados, não existindo o direito à percepção ad aeternum da parcela respectiva (Tema STF); No período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, as perdas salariais eventualmente verificadas são apenas pontuais, não passíveis de gerar efeitos futuros, como a implantação do valor correspondente até a sua absorção definitiva; A perda estabilizada, que pode integrar a remuneração do servidor até a sua completa absorção pela reestruturação da carreira, deve ser computada somente após o dia 01/07/1994 - quando o Cruzeiro Real saiu efetivamente do Sistema Monetário Nacional para a entrada do Real -, e não a partir de 01/03/1994, data em que se iniciou o período de transição preparatório para a introdução da nova moeda; Os reajustes eventualmente concedidos pela Administração antes do curso forçado do Real (julho/94) devem ser computados e impactam sobre os cálculos dos possíveis prejuízos decorrentes da conversão monetária.
Ainda restou consignado no voto condutor do julgado ora embargado que: “(...) Das informações registradas acima, percebe-se que somente foi constatada perda estabilizada em relação a Maria Luiza de Andrade Vale, no percentual de 24,3759%. Maria Bernadete de Medeiros, Maria do Socorro Fernandes Gurgel e Maria do Socorro de Holanda, de acordo com os cálculos da COJUD, não sofreram prejuízos quando da efetiva entrada em vigor do Plano Real no Sistema Monetário Nacional, pois a remuneração percebida por elas em julho de 1994 foi superior à média aritmética calculada.
Maria Lúcia Monteiro Dias, embora tenha percebido, em julho de 1994, remuneração inferior ao parâmetro de URV’s considerado para fins de cálculo dos eventuais prejuízos (fev/94), tal perda restou absorvida pelo montante recebido pela servidora a título de abono constitucional, como bem frisou o Juízo a quo. Por outro lado, sobre as perdas pontuais reconhecidas em favor de duas professoras, é preciso registrar que Maria Luiza de Andrade Vale fará jus ao valor total de R$ 205,01 (duzentos e cinco reais e um centavo) e Maria Bernadete de Medeiros poderá executar o crédito de R$ 61,59 (sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos).
Maria do Socorro de Holanda, conforme o laudo da COJUD, não sofreu perdas remuneratórias entre março e junho de 1994, ao passo que Maria do Socorro Fernandes Gurgel e Maria Lúcia Monteiro Dias, apesar dos decréscimos apurados no aludido período, não fazem jus a nenhum crédito a título de perdas pontuais, uma vez que os prejuízos constatados devem ser compensados pelo montante recebido a cada mês sob a rubrica do abono constitucional.
Ora, é sabido que o princípio do livre convencimento motivado atribui discricionariedade ao magistrado para que, fundamentadamente, examine e sopese as provas produzidas no processo, valorando-as de acordo com a sua análise. Nesse contexto, entendo que não há motivação plausível para reformar a decisão recorrida, que homologou, de modo justificado e com base no parâmetro correto de apuração das perdas estabilizadas (julho/1994), os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Em resumo, a execução deve prosseguir apenas em razão das seguintes constatações: Perda estabilizada em favor de Maria Luiza de Andrade Vale, no percentual de 24,3759%; Perdas pontuais em favor de Maria Luiza de Andrade Vale, no valor total de R$ 205,01 (duzentos e cinco reais e um centavo); Perdas pontuais em favor de Maria Bernadete de Medeiros, no crédito correspondente a R$ 61,59 (sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos). (…) Nesse contexto, percebo que não há nenhum vício de omissão na decisão colegiada ora impugnada, pois o que as embargantes pretendem com o presente recurso, na verdade, é a reanálise da causa de modo a que a conclusão deste Juízo acerca do fato sob julgamento coincida com a sua própria, o que não é possível nesta seara, uma vez que “[o]s embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.925.737/PR, 3.ª T., Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, j. 28-3-2022, DJe 30-3-2022). Outrossim, muito embora seja dispensado ao julgador refutar analiticamente todas as normas mencionadas pelas partes, o art. 1.025 do novel CPC inovou ao consagrar o denominado "prequestionamento ficto ou virtual", passando a considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual. Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (TJRS.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
art. 1
O prequestionamento virtual se encontra assegurado, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, desde que os dispositivos tenham sido invocados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Considera-se inexistente omissão quando a decisão embargada enfrenta de forma clara e fundamentada as questões jurídicas essenciais ao julgamento. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.880/1994, art. 22, § 2º; Lei Estadual nº 6.615/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 552.766/RN (repercussão geral); STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.925.737/PR, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3.ª T., j. 28.03.2022, DJe 30.03.2022; TJRS, EDcl Cível nº 700.***.***-31, 16ª Câm. Cív., Rel. Des. Eduardo Kraemer, j. 08.08.2019.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA LÚCIA MONTEIRO DIAS E OUTRAS contra o acórdão proferido por este Colegiado, que, em julgamento conjunto, negou provimento aos agravos de instrumento interpostos pelas servidoras e pelo Estado do Rio Grande do Norte, confirmando a decisão do Juízo a quo que acatou as planilhas elaboradas pela COJUD sobre a apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos dos exequentes de Cruzeiro Real para URV.
Em seu arrazoado, as embargantes alegaram, em síntese, que o referido julgado padece de omissão quanto à correta aplicação do §2° do art. 22 da Lei n.° 8.880/1994, pois, embora a tese fixada tenha determinado a adoção da média aritmética das remunerações dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994 como parâmetro principal para o cálculo das perdas remuneratórias estabilizadas, o dispositivo legal mencionado estabelece expressamente que o valor dos vencimentos convertidos em URV em março/1994 não pode ser inferior aos valores efetivamente pagos ou devidos em fevereiro/1994.
Sustentaram que não foi observado que a COJUD aplicou automaticamente a média quadrimestral, mesmo em hipóteses nas quais a remuneração de março/1994 foi inferior à de fevereiro/1994, o que deve ser corrigido. Ainda mencionaram que o acórdão deixou de considerar a tese já fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 552.766/RN, bem como o conteúdo do próprio título executivo judicial formado na ação de origem, que reconheceu expressamente a impossibilidade de se admitir perdas salariais na conversão monetária, impactando diretamente na fundamentação da decisão e nos cálculos homologados pelo Juízo de primeiro grau, o que justifica a pretensão de modificação do julgado.
Defenderam também a existência de omissão no acórdão quanto ao conteúdo do título executivo judicial que fixou como parâmetro temporal para apuração de perdas remuneratórias a data da conversão (março/1994), e não julho/1994, sustentando que o prejuízo verificado na conversão em março/94 não pode ser compensado por aumentos supervenientes, salvo no caso de reestruturação da carreira funcional. Adicionalmente, as embargantes indicaram omissão quanto à análise da Lei Estadual n.° 6.615/1994, responsável por conceder aumentos salariais aos servidores públicos do Estado entre maio e julho/1994, alegando que os reajustes previstos nessa norma não são suficientes para afastar a perda verificada em março/1994, já que, conforme o entendimento pacificado pelo STF e acolhido pelo próprio TJRN, tal prejuízo somente poderia ser superado por meio da reestruturação da carreira dos servidores.
Ao final, requereram o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que o Tribunal esclareça e corrija os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. In casu, as embargantes apontam vícios de omissão no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por elas interposto, confirmando a decisão do Juízo a quo, que acatou parcialmente a pretensão executória, reconhecendo para apenas uma exequente a existência de perda remuneratória estabilizada decorrente da conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV, apontando a constatação de perdas salariais pontuais em favor de duas delas.
No entanto, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal ora utilizado. Com efeito, o voto condutor do julgado recorrido enfrentou de modo detalhado e fundamentado a questão dos cálculos da liquidação elaborados para cada uma das servidoras, ratificando as conclusões das planilhas da COJUD e homologadas na decisão agravada, que observou os parâmetros estabelecidos no título executivo, na tese firmada em sede de repercussão geral e no entendimento predominante adotado na jurisprudência do TJRN acerca da matéria em debate.
A propósito, consta expressamente do acórdão embargado a observância dos seguintes parâmetros: As perdas monetárias não podem ser compensadas com meros reajustes posteriores, mas devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados, não existindo o direito à percepção ad aeternum da parcela respectiva (Tema STF); No período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, as perdas salariais eventualmente verificadas são apenas pontuais, não passíveis de gerar efeitos futuros, como a implantação do valor correspondente até a sua absorção definitiva; A perda estabilizada, que pode integrar a remuneração do servidor até a sua completa absorção pela reestruturação da carreira, deve ser computada somente após o dia 01/07/1994 - quando o Cruzeiro Real saiu efetivamente do Sistema Monetário Nacional para a entrada do Real -, e não a partir de 01/03/1994, data em que se iniciou o período de transição preparatório para a introdução da nova moeda; Os reajustes eventualmente concedidos pela Administração antes do curso forçado do Real (julho/94) devem ser computados e impactam sobre os cálculos dos possíveis prejuízos decorrentes da conversão monetária.
Ainda restou consignado no voto condutor do julgado ora embargado que: “(...) Das informações registradas acima, percebe-se que somente foi constatada perda estabilizada em relação a Maria Luiza de Andrade Vale, no percentual de 24,3759%. Maria Bernadete de Medeiros, Maria do Socorro Fernandes Gurgel e Maria do Socorro de Holanda, de acordo com os cálculos da COJUD, não sofreram prejuízos quando da efetiva entrada em vigor do Plano Real no Sistema Monetário Nacional, pois a remuneração percebida por elas em julho de 1994 foi superior à média aritmética calculada.
Maria Lúcia Monteiro Dias, embora tenha percebido, em julho de 1994, remuneração inferior ao parâmetro de URV’s considerado para fins de cálculo dos eventuais prejuízos (fev/94), tal perda restou absorvida pelo montante recebido pela servidora a título de abono constitucional, como bem frisou o Juízo a quo. Por outro lado, sobre as perdas pontuais reconhecidas em favor de duas professoras, é preciso registrar que Maria Luiza de Andrade Vale fará jus ao valor total de R$ 205,01 (duzentos e cinco reais e um centavo) e Maria Bernadete de Medeiros poderá executar o crédito de R$ 61,59 (sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos).
Maria do Socorro de Holanda, conforme o laudo da COJUD, não sofreu perdas remuneratórias entre março e junho de 1994, ao passo que Maria do Socorro Fernandes Gurgel e Maria Lúcia Monteiro Dias, apesar dos decréscimos apurados no aludido período, não fazem jus a nenhum crédito a título de perdas pontuais, uma vez que os prejuízos constatados devem ser compensados pelo montante recebido a cada mês sob a rubrica do abono constitucional.
Ora, é sabido que o princípio do livre convencimento motivado atribui discricionariedade ao magistrado para que, fundamentadamente, examine e sopese as provas produzidas no processo, valorando-as de acordo com a sua análise. Nesse contexto, entendo que não há motivação plausível para reformar a decisão recorrida, que homologou, de modo justificado e com base no parâmetro correto de apuração das perdas estabilizadas (julho/1994), os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Em resumo, a execução deve prosseguir apenas em razão das seguintes constatações: Perda estabilizada em favor de Maria Luiza de Andrade Vale, no percentual de 24,3759%; Perdas pontuais em favor de Maria Luiza de Andrade Vale, no valor total de R$ 205,01 (duzentos e cinco reais e um centavo); Perdas pontuais em favor de Maria Bernadete de Medeiros, no crédito correspondente a R$ 61,59 (sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos). (…) Nesse contexto, percebo que não há nenhum vício de omissão na decisão colegiada ora impugnada, pois o que as embargantes pretendem com o presente recurso, na verdade, é a reanálise da causa de modo a que a conclusão deste Juízo acerca do fato sob julgamento coincida com a sua própria, o que não é possível nesta seara, uma vez que “[o]s embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.925.737/PR, 3.ª T., Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, j. 28-3-2022, DJe 30-3-2022). Outrossim, muito embora seja dispensado ao julgador refutar analiticamente todas as normas mencionadas pelas partes, o art. 1.025 do novel CPC inovou ao consagrar o denominado "prequestionamento ficto ou virtual", passando a considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual. Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (TJRS.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
art. 1
O prequestionamento virtual se encontra assegurado, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, desde que os dispositivos tenham sido invocados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Considera-se inexistente omissão quando a decisão embargada enfrenta de forma clara e fundamentada as questões jurídicas essenciais ao julgamento. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.880/1994, art. 22, § 2º; Lei Estadual nº 6.615/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 552.766/RN (repercussão geral); STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.925.737/PR, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3.ª T., j. 28.03.2022, DJe 30.03.2022; TJRS, EDcl Cível nº 700.***.***-31, 16ª Câm. Cív., Rel. Des. Eduardo Kraemer, j. 08.08.2019.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA LÚCIA MONTEIRO DIAS E OUTRAS contra o acórdão proferido por este Colegiado, que, em julgamento conjunto, negou provimento aos agravos de instrumento interpostos pelas servidoras e pelo Estado do Rio Grande do Norte, confirmando a decisão do Juízo a quo que acatou as planilhas elaboradas pela COJUD sobre a apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos dos exequentes de Cruzeiro Real para URV.
Em seu arrazoado, as embargantes alegaram, em síntese, que o referido julgado padece de omissão quanto à correta aplicação do §2° do art. 22 da Lei n.° 8.880/1994, pois, embora a tese fixada tenha determinado a adoção da média aritmética das remunerações dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994 como parâmetro principal para o cálculo das perdas remuneratórias estabilizadas, o dispositivo legal mencionado estabelece expressamente que o valor dos vencimentos convertidos em URV em março/1994 não pode ser inferior aos valores efetivamente pagos ou devidos em fevereiro/1994.
Sustentaram que não foi observado que a COJUD aplicou automaticamente a média quadrimestral, mesmo em hipóteses nas quais a remuneração de março/1994 foi inferior à de fevereiro/1994, o que deve ser corrigido. Ainda mencionaram que o acórdão deixou de considerar a tese já fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 552.766/RN, bem como o conteúdo do próprio título executivo judicial formado na ação de origem, que reconheceu expressamente a impossibilidade de se admitir perdas salariais na conversão monetária, impactando diretamente na fundamentação da decisão e nos cálculos homologados pelo Juízo de primeiro grau, o que justifica a pretensão de modificação do julgado.
Defenderam também a existência de omissão no acórdão quanto ao conteúdo do título executivo judicial que fixou como parâmetro temporal para apuração de perdas remuneratórias a data da conversão (março/1994), e não julho/1994, sustentando que o prejuízo verificado na conversão em março/94 não pode ser compensado por aumentos supervenientes, salvo no caso de reestruturação da carreira funcional. Adicionalmente, as embargantes indicaram omissão quanto à análise da Lei Estadual n.° 6.615/1994, responsável por conceder aumentos salariais aos servidores públicos do Estado entre maio e julho/1994, alegando que os reajustes previstos nessa norma não são suficientes para afastar a perda verificada em março/1994, já que, conforme o entendimento pacificado pelo STF e acolhido pelo próprio TJRN, tal prejuízo somente poderia ser superado por meio da reestruturação da carreira dos servidores.
Ao final, requereram o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que o Tribunal esclareça e corrija os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. In casu, as embargantes apontam vícios de omissão no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por elas interposto, confirmando a decisão do Juízo a quo, que acatou parcialmente a pretensão executória, reconhecendo para apenas uma exequente a existência de perda remuneratória estabilizada decorrente da conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV, apontando a constatação de perdas salariais pontuais em favor de duas delas.
No entanto, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal ora utilizado. Com efeito, o voto condutor do julgado recorrido enfrentou de modo detalhado e fundamentado a questão dos cálculos da liquidação elaborados para cada uma das servidoras, ratificando as conclusões das planilhas da COJUD e homologadas na decisão agravada, que observou os parâmetros estabelecidos no título executivo, na tese firmada em sede de repercussão geral e no entendimento predominante adotado na jurisprudência do TJRN acerca da matéria em debate.
A propósito, consta expressamente do acórdão embargado a observância dos seguintes parâmetros: As perdas monetárias não podem ser compensadas com meros reajustes posteriores, mas devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados, não existindo o direito à percepção ad aeternum da parcela respectiva (Tema STF); No período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, as perdas salariais eventualmente verificadas são apenas pontuais, não passíveis de gerar efeitos futuros, como a implantação do valor correspondente até a sua absorção definitiva; A perda estabilizada, que pode integrar a remuneração do servidor até a sua completa absorção pela reestruturação da carreira, deve ser computada somente após o dia 01/07/1994 - quando o Cruzeiro Real saiu efetivamente do Sistema Monetário Nacional para a entrada do Real -, e não a partir de 01/03/1994, data em que se iniciou o período de transição preparatório para a introdução da nova moeda; Os reajustes eventualmente concedidos pela Administração antes do curso forçado do Real (julho/94) devem ser computados e impactam sobre os cálculos dos possíveis prejuízos decorrentes da conversão monetária.
Ainda restou consignado no voto condutor do julgado ora embargado que: “(...) Das informações registradas acima, percebe-se que somente foi constatada perda estabilizada em relação a Maria Luiza de Andrade Vale, no percentual de 24,3759%. Maria Bernadete de Medeiros, Maria do Socorro Fernandes Gurgel e Maria do Socorro de Holanda, de acordo com os cálculos da COJUD, não sofreram prejuízos quando da efetiva entrada em vigor do Plano Real no Sistema Monetário Nacional, pois a remuneração percebida por elas em julho de 1994 foi superior à média aritmética calculada.
Maria Lúcia Monteiro Dias, embora tenha percebido, em julho de 1994, remuneração inferior ao parâmetro de URV’s considerado para fins de cálculo dos eventuais prejuízos (fev/94), tal perda restou absorvida pelo montante recebido pela servidora a título de abono constitucional, como bem frisou o Juízo a quo. Por outro lado, sobre as perdas pontuais reconhecidas em favor de duas professoras, é preciso registrar que Maria Luiza de Andrade Vale fará jus ao valor total de R$ 205,01 (duzentos e cinco reais e um centavo) e Maria Bernadete de Medeiros poderá executar o crédito de R$ 61,59 (sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos).
Maria do Socorro de Holanda, conforme o laudo da COJUD, não sofreu perdas remuneratórias entre março e junho de 1994, ao passo que Maria do Socorro Fernandes Gurgel e Maria Lúcia Monteiro Dias, apesar dos decréscimos apurados no aludido período, não fazem jus a nenhum crédito a título de perdas pontuais, uma vez que os prejuízos constatados devem ser compensados pelo montante recebido a cada mês sob a rubrica do abono constitucional.
Ora, é sabido que o princípio do livre convencimento motivado atribui discricionariedade ao magistrado para que, fundamentadamente, examine e sopese as provas produzidas no processo, valorando-as de acordo com a sua análise. Nesse contexto, entendo que não há motivação plausível para reformar a decisão recorrida, que homologou, de modo justificado e com base no parâmetro correto de apuração das perdas estabilizadas (julho/1994), os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Em resumo, a execução deve prosseguir apenas em razão das seguintes constatações: Perda estabilizada em favor de Maria Luiza de Andrade Vale, no percentual de 24,3759%; Perdas pontuais em favor de Maria Luiza de Andrade Vale, no valor total de R$ 205,01 (duzentos e cinco reais e um centavo); Perdas pontuais em favor de Maria Bernadete de Medeiros, no crédito correspondente a R$ 61,59 (sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos). (…) Nesse contexto, percebo que não há nenhum vício de omissão na decisão colegiada ora impugnada, pois o que as embargantes pretendem com o presente recurso, na verdade, é a reanálise da causa de modo a que a conclusão deste Juízo acerca do fato sob julgamento coincida com a sua própria, o que não é possível nesta seara, uma vez que “[o]s embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.925.737/PR, 3.ª T., Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, j. 28-3-2022, DJe 30-3-2022). Outrossim, muito embora seja dispensado ao julgador refutar analiticamente todas as normas mencionadas pelas partes, o art. 1.025 do novel CPC inovou ao consagrar o denominado "prequestionamento ficto ou virtual", passando a considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual. Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (TJRS.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
art. 1
O prequestionamento virtual se encontra assegurado, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, desde que os dispositivos tenham sido invocados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Considera-se inexistente omissão quando a decisão embargada enfrenta de forma clara e fundamentada as questões jurídicas essenciais ao julgamento. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.880/1994, art. 22, § 2º; Lei Estadual nº 6.615/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 552.766/RN (repercussão geral); STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.925.737/PR, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3.ª T., j. 28.03.2022, DJe 30.03.2022; TJRS, EDcl Cível nº 700.***.***-31, 16ª Câm. Cív., Rel. Des. Eduardo Kraemer, j. 08.08.2019.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA LÚCIA MONTEIRO DIAS E OUTRAS contra o acórdão proferido por este Colegiado, que, em julgamento conjunto, negou provimento aos agravos de instrumento interpostos pelas servidoras e pelo Estado do Rio Grande do Norte, confirmando a decisão do Juízo a quo que acatou as planilhas elaboradas pela COJUD sobre a apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos dos exequentes de Cruzeiro Real para URV.
Em seu arrazoado, as embargantes alegaram, em síntese, que o referido julgado padece de omissão quanto à correta aplicação do §2° do art. 22 da Lei n.° 8.880/1994, pois, embora a tese fixada tenha determinado a adoção da média aritmética das remunerações dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994 como parâmetro principal para o cálculo das perdas remuneratórias estabilizadas, o dispositivo legal mencionado estabelece expressamente que o valor dos vencimentos convertidos em URV em março/1994 não pode ser inferior aos valores efetivamente pagos ou devidos em fevereiro/1994.
Sustentaram que não foi observado que a COJUD aplicou automaticamente a média quadrimestral, mesmo em hipóteses nas quais a remuneração de março/1994 foi inferior à de fevereiro/1994, o que deve ser corrigido. Ainda mencionaram que o acórdão deixou de considerar a tese já fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 552.766/RN, bem como o conteúdo do próprio título executivo judicial formado na ação de origem, que reconheceu expressamente a impossibilidade de se admitir perdas salariais na conversão monetária, impactando diretamente na fundamentação da decisão e nos cálculos homologados pelo Juízo de primeiro grau, o que justifica a pretensão de modificação do julgado.
Defenderam também a existência de omissão no acórdão quanto ao conteúdo do título executivo judicial que fixou como parâmetro temporal para apuração de perdas remuneratórias a data da conversão (março/1994), e não julho/1994, sustentando que o prejuízo verificado na conversão em março/94 não pode ser compensado por aumentos supervenientes, salvo no caso de reestruturação da carreira funcional. Adicionalmente, as embargantes indicaram omissão quanto à análise da Lei Estadual n.° 6.615/1994, responsável por conceder aumentos salariais aos servidores públicos do Estado entre maio e julho/1994, alegando que os reajustes previstos nessa norma não são suficientes para afastar a perda verificada em março/1994, já que, conforme o entendimento pacificado pelo STF e acolhido pelo próprio TJRN, tal prejuízo somente poderia ser superado por meio da reestruturação da carreira dos servidores.
Ao final, requereram o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que o Tribunal esclareça e corrija os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. In casu, as embargantes apontam vícios de omissão no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por elas interposto, confirmando a decisão do Juízo a quo, que acatou parcialmente a pretensão executória, reconhecendo para apenas uma exequente a existência de perda remuneratória estabilizada decorrente da conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV, apontando a constatação de perdas salariais pontuais em favor de duas delas.
No entanto, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal ora utilizado. Com efeito, o voto condutor do julgado recorrido enfrentou de modo detalhado e fundamentado a questão dos cálculos da liquidação elaborados para cada uma das servidoras, ratificando as conclusões das planilhas da COJUD e homologadas na decisão agravada, que observou os parâmetros estabelecidos no título executivo, na tese firmada em sede de repercussão geral e no entendimento predominante adotado na jurisprudência do TJRN acerca da matéria em debate.
A propósito, consta expressamente do acórdão embargado a observância dos seguintes parâmetros: As perdas monetárias não podem ser compensadas com meros reajustes posteriores, mas devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados, não existindo o direito à percepção ad aeternum da parcela respectiva (Tema STF); No período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, as perdas salariais eventualmente verificadas são apenas pontuais, não passíveis de gerar efeitos futuros, como a implantação do valor correspondente até a sua absorção definitiva; A perda estabilizada, que pode integrar a remuneração do servidor até a sua completa absorção pela reestruturação da carreira, deve ser computada somente após o dia 01/07/1994 - quando o Cruzeiro Real saiu efetivamente do Sistema Monetário Nacional para a entrada do Real -, e não a partir de 01/03/1994, data em que se iniciou o período de transição preparatório para a introdução da nova moeda; Os reajustes eventualmente concedidos pela Administração antes do curso forçado do Real (julho/94) devem ser computados e impactam sobre os cálculos dos possíveis prejuízos decorrentes da conversão monetária.
Ainda restou consignado no voto condutor do julgado ora embargado que: “(...) Das informações registradas acima, percebe-se que somente foi constatada perda estabilizada em relação a Maria Luiza de Andrade Vale, no percentual de 24,3759%. Maria Bernadete de Medeiros, Maria do Socorro Fernandes Gurgel e Maria do Socorro de Holanda, de acordo com os cálculos da COJUD, não sofreram prejuízos quando da efetiva entrada em vigor do Plano Real no Sistema Monetário Nacional, pois a remuneração percebida por elas em julho de 1994 foi superior à média aritmética calculada.
Maria Lúcia Monteiro Dias, embora tenha percebido, em julho de 1994, remuneração inferior ao parâmetro de URV’s considerado para fins de cálculo dos eventuais prejuízos (fev/94), tal perda restou absorvida pelo montante recebido pela servidora a título de abono constitucional, como bem frisou o Juízo a quo. Por outro lado, sobre as perdas pontuais reconhecidas em favor de duas professoras, é preciso registrar que Maria Luiza de Andrade Vale fará jus ao valor total de R$ 205,01 (duzentos e cinco reais e um centavo) e Maria Bernadete de Medeiros poderá executar o crédito de R$ 61,59 (sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos).
Maria do Socorro de Holanda, conforme o laudo da COJUD, não sofreu perdas remuneratórias entre março e junho de 1994, ao passo que Maria do Socorro Fernandes Gurgel e Maria Lúcia Monteiro Dias, apesar dos decréscimos apurados no aludido período, não fazem jus a nenhum crédito a título de perdas pontuais, uma vez que os prejuízos constatados devem ser compensados pelo montante recebido a cada mês sob a rubrica do abono constitucional.
Ora, é sabido que o princípio do livre convencimento motivado atribui discricionariedade ao magistrado para que, fundamentadamente, examine e sopese as provas produzidas no processo, valorando-as de acordo com a sua análise. Nesse contexto, entendo que não há motivação plausível para reformar a decisão recorrida, que homologou, de modo justificado e com base no parâmetro correto de apuração das perdas estabilizadas (julho/1994), os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Em resumo, a execução deve prosseguir apenas em razão das seguintes constatações: Perda estabilizada em favor de Maria Luiza de Andrade Vale, no percentual de 24,3759%; Perdas pontuais em favor de Maria Luiza de Andrade Vale, no valor total de R$ 205,01 (duzentos e cinco reais e um centavo); Perdas pontuais em favor de Maria Bernadete de Medeiros, no crédito correspondente a R$ 61,59 (sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos). (…) Nesse contexto, percebo que não há nenhum vício de omissão na decisão colegiada ora impugnada, pois o que as embargantes pretendem com o presente recurso, na verdade, é a reanálise da causa de modo a que a conclusão deste Juízo acerca do fato sob julgamento coincida com a sua própria, o que não é possível nesta seara, uma vez que “[o]s embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.925.737/PR, 3.ª T., Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, j. 28-3-2022, DJe 30-3-2022). Outrossim, muito embora seja dispensado ao julgador refutar analiticamente todas as normas mencionadas pelas partes, o art. 1.025 do novel CPC inovou ao consagrar o denominado "prequestionamento ficto ou virtual", passando a considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual. Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (TJRS.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
art. 22
Lei n.
art. 22
Lei 8.880/94
art. 22
Lei nº 8.880/94
5) determina que a apuração das perdas estabilizadas deve considerar a remuneração paga a partir de julho/1994, data da efetiva entrada em vigor do Real, e não março/1994, início do período de transição, pois as perdas anteriores são apenas pontuais e sem repercussão futura. A prova pericial elaborada pela COJUD foi clara ao indicar que apenas uma das exequentes sofreu perda estabilizada. Para as demais, as remunerações recebidas em julho/1994 superaram a média apurada ou foram absorvidas pelo montante recebido a título de abono constitucional, afastando qualquer prejuízo estabilizado.
As perdas pontuais detectadas, nos cálculos relativos a duas das demandantes, foram absorvidas pelos montantes por elas recebidos a título de abono constitucional, o que afasta a possibilidade de prosseguimento da execução para a satisfação dos eventuais créditos. A sentença encontra-se fundamentada em prova técnica oficial e respeita os limites do título executivo judicial, não havendo necessidade de reabertura da fase probatória nem violação ao princípio do contraditório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Julgamento conjunto: recursos desprovidos. Tese de julgamento: A conversão de vencimentos de servidores públicos de Cruzeiro Real para URV deve observar a média aritmética dos valores convertidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, podendo ser substituída pelo valor de fevereiro/1994 em situações específicas. As perdas estabilizadas somente podem ser apuradas com base na remuneração de julho/1994, data da efetiva conversão monetária para o Real.
Perdas pontuais entre março e junho/1994 não geram direito à incorporação de parcelas permanentes, sendo compensáveis por abonos pagos a título de complementação do salário mínimo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/94, art. 22, caput e § 2º; CF/1988, art. 22,
VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Tema 5, Repercussão Geral; STJ, Tema 15; TJRN, AgInt 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 18.04.2024; TJRN, AgInt 0816038-22.2023.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 18.04.2024; TJRN, AgInt 0812143-53.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 15.12.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento aos agravos de instrumento n.ºs 0804157-77.2025.8.20.0000 e 0805801-55.2025.8.20.0000, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Relatório do Agravo de Instrumento n.º 0804157-77.2025.8.20.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA LÚCIA MONTEIRO DIAS E OUTRAS contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 0807269-91.2022.8.20.5001, promovido em face do Estado do Rio Grande do Norte, julgou parcialmente procedente a pretensão executória, acatando as planilhas elaboradas pela COJUD sobre a apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos das exequentes de Cruzeiro Real para URV.
Em suas razões, as exequentes alegaram, em suma, que Promoveram o cumprimento individual da sentença proferida nos autos da ação coletiva n.º 0002901-43.1999.8.20.0001, ajuizada pelo SINTE/RN, na qual o Estado do Rio Grande do Norte restou condenado à conversão das remunerações percebidas pelos servidores ativos e inativos, de Cruzeiro Real para URV, nos moldes da Lei Federal n.º 8.880/94; A decisão agravada equivocou-se ao considerar a média aritmética entre os meses de novembro de 1993 e fevereiro de 1994, mesmo quando o valor recebido neste último mês superou tal média, sendo desrespeitada a regra do art. 22, § 2º, da Lei 8.880/94; Também houve inconsistência no entendimento adotado pelo magistrado a quo ao considerar como parâmetro para a apuração das perdas o valor recebido de URV para Real no mês de julho de 1994 ao invés da conversão de Cruzeiro Real para URV em março do mesmo ano, sendo esse o procedimento correto, conforme o título executivo transitado em julgado e a tese firmada pelo STF quando do julgamento do Tema 5, sob a repercussão geral; “(...) do laudo da COJUD depreende-se que houve prejuízo apenas até a reestruturação da carreira, sendo para os professores e especialistas em educação até 12/01/2006 e para os integrantes da Administração Direta que são trabalhadores em educação, até 01/07/2010 (...)”; “(...) o laudo demonstrou que houve prejuízo de cada liquidante, se considerarmos o parâmetro correto, que é a diferença entre a média de novembro/1993 a fevereiro/1994, ou apenas fevereiro/1994, se for maior que a média, frente a março/1994, nos termos do art. 22 da Lei n° 8.880/1994, do título judicial e da tese fixada pelo STF, ao falar conversão de Cruzeiro Real em URV (...)”; “(...) [s]e houve aumento da remuneração em julho/1994 ela já decorre de aumento posterior, que não pode ser compensado com a perda financeira na conversão em 01 de março de 1994, o que foi estabelecido pelo Supremo (...)”.
Ao final, requereram o provimento do agravo, nos termos da fundamentação supra. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou resposta e, na ocasião, pugnou pelo desprovimento do recurso. Com vista dos autos, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento e, por questões didáticas, realizo o julgamernto conjunto dos recursos, que foram interpostos pelos litigantes contra o mesmo decisum. Conforme relatado, as partes pretendem a reforma da decisão que, em sede de cumprimento de sentença coletiva, acatou parcialmente a pretensão executória e, ao examinar a liquidação apresentada, cotejando-a com os cálculos elaborados pela COJUD, concluiu o seguinte: SERVIDORA PERDA ESTABILIZADA PERDAS PONTUAIS Maria Luiza de Andrade ValeR$ 23,40R$ 181,61 Maria Bernadete de Medeiros - R$ 61,59Maria do Socorro Fernandes Gurgel - - Maria do Socorro de Holanda - - Maria Lúcia Monteiro Dias - - Antes de ingressar na análise da situação jurídico-contábil das exequentes, entendo oportuno fazer um breve resumo dos principais parâmetros que devem orientar, em linhas gerais, os cálculos para a apuração de eventuais prejuízos salariais decorrentes da conversão monetária da remuneração dos servidores estaduais de Cruzeiro Real para URV, observadas as decisões proferidas pelo STF e STJ em precedentes qualificados, como também os ditames da Lei n.º 8.880/94 e a remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça a respeito do tema: “É obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal n.º 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário” (Tema 15 STJ); A Lei Estadual n.º 6.612/1994 foi incidentalmente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a apuração, caso a caso, dos eventuais índices de perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em URV, não se aplicando necessariamente o fator de correção de 11,98% (Tema 5 STF); As perdas monetárias não podem ser compensadas com meros reajustes posteriores, mas devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados, não existindo o direito à percepção ad aeternum da parcela respectiva (Tema STF); “A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes” (Tema 5 STF); Conforme orientação extraída da tese firmada no Tema 5 do STF, a apuração das perdas remuneratórias deve ser estabelecida em percentuais, e não em valor nominal; De acordo com o art. 22 da Lei n.º 8.880/94, a conversão em URV deve ser efetuada dividindo-se o valor nominal da remuneração do servidor, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo equivalente do Cruzeiro Real em URV do último dia de cada mês (238,32; 327,90; 458,16 e 637,64, respectivamente), independente da data do pagamento, daí se extraindo a média aritmética que, regra geral, servirá de parâmetro para o cálculo das eventuais perdas; O § 2º do art. 22 da Lei 8.880/94 preceitua que o valor das remunerações pagas após março de 1994 não pode ser inferior aos vencimentos recebidos, em Cruzeiro Real, no mês de fevereiro de 1994.
Apenas nessas situações é que a média aritmética pode ser desconsiderada para fazer prevalecer como parâmetro de referência da conversão o valor em URV relativo ao aludido mês de fevereiro; Incluem-se na base da remuneração a ser convertida em URV os valores percebidos a título de salário-família, VPNI, vantagens permanentes e Valor Acrescido; O abono constitucional não integra o cálculo da base da remuneração a ser convertida; No período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, as perdas salariais eventualmente verificadas são apenas pontuais, não passíveis de gerar efeitos futuros, como a implantação do valor correspondente até a sua absorção definitiva; A perda estabilizada, que pode integrar a remuneração do servidor até a sua completa absorção pela reestruturação da carreira, deve ser computada somente após o dia 01/07/1994 - quando o Cruzeiro Real saiu efetivamente do Sistema Monetário Nacional para a entrada do Real -, e não a partir de 01/03/1994, data em que se iniciou o período de transição preparatório para a introdução da nova moeda; Os reajustes eventualmente concedidos pela Administração antes do curso forçado do Real (julho/94) devem ser computados e impactam sobre os cálculos dos possíveis prejuízos decorrentes da conversão monetária; Se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono pago para completar o salário-mínimo, o prejuízo deve ser considerado exaurido pelo referido abono.
Com o registro de todas essas premissas, passemos ao exame das conclusões delineadas na decisão ora agravada. Para facilitar a compreensão da situação individual de cada servidora/exequente, considerando todos os pontos acima elencados, reputo pertinente a comparação das planilhas elaboradas pela COJUD com o entendimento adotado na decisão agravada através da seguinte tabela: Servidora Média Aritmética (URV) Remuneração julho/94 (URV) Perdas Pontuais (R$) Perda estabilizada (%) Maria Luiza de Andrade Vale 119,40 (fev) 96,00 Mar/94 53,86 24,3759% Abr/94 52,74 Mai/94 41,88 Jun/94 33,13 Jul/94 23,40 Maria Bernadete de Medeiros 89,38 96,00 Mar/94 23,86 - Abr/94 22,73 Mai/94 11,88 Jun/94 3,12 Jul/94 - Maria do Socorro Fernandes Gurgel 48,47 51,87 Mar/94 abono - Abr/94 abono Mai/94 abono Jun/94 abono Jul/94 - Maria do Socorro de Holanda 90,15 142,47 Mar/94 - - Abr/94 - Mai/94 - Jun/94 - Jul/94 - Maria Lúcia Monteiro Dias 15,78 (fev) 10,03 Mar/94 abono - Abr/94 abono Mai/94 abono Jun/94 abono Jul/94 abono Das informações registradas acima, percebe-se que somente foi constatada perda estabilizada em relação a Maria Luiza de Andrade Vale, no percentual de 24,3759%.
Maria Bernadete de Medeiros, Maria do Socorro Fernandes Gurgel e Maria do Socorro de Holanda, de acordo com os cálculos da COJUD, não sofreram prejuízos quando da efetiva entrada em vigor do Plano Real no Sistema Monetário Nacional, pois a remuneração percebida por elas em julho de 1994 foi superior à média aritmética calculada. Maria Lúcia Monteiro Dias, embora tenha percebido, em julho de 1994, remuneração inferior ao parâmetro de URV’s considerado para fins de cálculo dos eventuais prejuízos (fev/94), tal perda restou absorvida pelo montante recebido pela servidora a título de abono constitucional, como bem frisou o Juízo a quo.
Por outro lado, sobre as perdas pontuais reconhecidas em favor de duas professoras, é preciso registrar que Maria Luiza de Andrade Vale fará jus ao valor total de R$ 205,01 (duzentos e cinco reais e um centavo) e Maria Bernadete de Medeiros poderá executar o crédito de R$ 61,59 (sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos). Maria do Socorro de Holanda, conforme o laudo da COJUD, não sofreu perdas remuneratórias entre março e junho de 1994, ao passo que Maria do Socorro Fernandes Gurgel e Maria Lúcia Monteiro Dias, apesar dos decréscimos apurados no aludido período, não fazem jus a nenhum crédito a título de perdas pontuais, uma vez que os prejuízos constatados devem ser compensados pelo montante recebido a cada mês sob a rubrica do abono constitucional.
Ora, é sabido que o princípio do livre convencimento motivado atribui discricionariedade ao magistrado para que, fundamentadamente, examine e sopese as provas produzidas no processo, valorando-as de acordo com a sua análise. Nesse contexto, entendo que não há motivação plausível para reformar a decisão recorrida, que homologou, de modo justificado e com base no parâmetro correto de apuração das perdas estabilizadas (julho/1994), os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Em resumo, a execução deve prosseguir apenas em razão das seguintes constatações: Perda estabilizada em favor de Maria Luiza de Andrade Vale, no percentual de 24,3759%; Perdas pontuais em favor de Maria Luiza de Andrade Vale, no valor total de R$ 205,01 (duzentos e cinco reais e um centavo); Perdas pontuais em favor de Maria Bernadete de Medeiros, no crédito correspondente a R$ 61,59 (sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos).
Para corroborar a posição aqui adotada, trago à colação os seguintes julgados: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. CONSTATADA SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DAS AGRAVANTES. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DIFERENÇA A MENOR PAGA EM CRUZEIROS REAIS A DUAS AGRAVANTES NO MÊS DE MARÇO DE 1994. PERDA APROXIMADA DE 0,002 URV. SEM REPERCUSSÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITADOS OS PARÂMETROS DA LEI PROCESSUAL ENTÃO VIGENTE (CPC/73). RECURSO DESPROVIDO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) – Destaquei. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS PELO PERITO. PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E D0 TJRN. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816038-22.2023.8.20.0000, Rel.
Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) – Grifei. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES APRESENTADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. “VALOR ACRESCIDO”. INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. ABONO CONSTITUCIONAL. DIFERENÇA A RECEBER NOS CASOS DE PERDA SUPERIOR AO VALOR DO RESPECTIVO ABONO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0812143-53.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) - Grifei. Diante de todo esse panorama, tendo em vista que o decisum agravado contém razões plausíveis e fundadas em jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça a respeito da matéria, não vejo como acatar as pretensões recursais das partes em nenhum dos seus pontos de inconformismo.
Diante do exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento aos agravos 0804157-77.2025.8.20.0000 e 0805801-55.2025.8.20.0000, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.° 0804157-77.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravantes: MARIA LÚCIA MONTEIRO DIAS E OUTRAS Advogado: Hugo Victor Gomes Venâncio Melo (OAB/RN 14.941) Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Amílcar Maia
DESPACHO
Inexistindo pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela postulado no presente recurso, intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste agravo, no prazo legal. Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator