Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, MILLENA KAROLINA LIMA DOS SANTOS
- Advogados
- ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), JULIANA CAVALCANTE DE SOUSA (OAB 6528/RN), ANA BEATRIZ DE QUEIROZ LEITE (OAB 18397/RN), MARCELA CARDOSO LINHARES OLIVEIRA LIMA (OAB 43479/CE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804158-96.2024.8.20.0000 Polo ativo CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo MILLENA KAROLINA LIMA DOS SANTOS Advogado(s): JULIANA CAVALCANTE DE SOUSA, MARCELA CARDOSO LINHARES OLIVEIRA LIMA, ANA BEATRIZ DE QUEIROZ LEITE Agravo de Instrumento n° 0804158-96.2024.8.20.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal (0829144-83.2023.8.20.5001) Agravante: Chubb Seguros Brasil S/A Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda Agravada: Millena Karolina Lima dos Santos Advogada: Juliana Cavalcante de Sousa Agravada: Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogada: Luciana Goulart Penteado Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA AO VALOR DA APÓLICE. ARTIGOS 778 E 781 DO CÓDIGO CIVIL. REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Chubb Seguros Brasil S/A contra decisão do Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela Antecipada (processo nº 0829144-83.2023.8.20.5001) ajuizada por em desfavor da recorrente e de outro, deferiu o pedido de tutela provisória formulado “para que as rés custeiem o tratamento de acordo com o documento apresentado (Id n 101092065) em 15 (quinze) dias, depositando em juízo a quantia necessária (), sob pena de varredura eletrônica ( do Código de Processo Civil) para consecução da penhora do valor em questão.” Em suas razões (Id 24154329), narra que “Trata-se de ação de ajuizada pela Agravada em face da agravante e da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, buscando receber indenização a titulo de danos materiais, morais, lucros cessantes , danos estéticos e indenização pelo desvio produtivo, em razão de gastos e despesas médicas, decorrentes de acidente de trânsito, ocorrido em 19/11/20222, requerendo a tutela provisória de urgência para pagamento do tratamento descrito no IDº 101092065”.
