PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804159-20.2024.8.20.5129 Polo ativo MARIA NAZARE MIRANDA SANTIAGO Advogado(s): JESSICA LIMA DE MORAIS, GABRIELA ARACY LINHARES FERREIRA Polo passivo SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0804159-20.2024.8.20.5129 RECORRENTE: MARIA NAZARE MIRANDA SANTIAGO RECORRIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE FATURAS COM CONSUMO EXORBITANTE. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO HIDRÔMETRO E DE VAZAMENTO. CONTROVÉRSIA QUE DEPENDE DE PROVA TÉCNICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DO SISTEMA DE MEDIÇÃO E DA ORIGEM DO CONSUMO FATURADO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 3º DA LEI Nº 12.153/2009 C/C ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA
DE MÉRITO DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação destinada à revisão de cobranças de consumo de água, sob o fundamento de ausência de prova da irregularidade das medições efetuadas pela concessionária.
2. A definição da responsabilidade pelas cobranças impugnadas exige exame técnico acerca do funcionamento do hidrômetro, da existência de defeito no sistema de medição, da ocorrência de vazamentos e da correspondência entre o consumo efetivamente realizado e os valores faturados.
3. A produção de prova pericial mostra-se imprescindível para o deslinde da controvérsia, não sendo suficiente a prova exclusivamente documental para a formação do convencimento judicial.
4. A imprescindibilidade de perícia técnica evidencia a complexidade da demanda, incompatibilizando-a com o rito célere dos Juizados Especiais.
5. Verificada a inadequação da via eleita em razão da necessidade de dilação probatória incompatível com o procedimento especial, impõe-se a desconstituição, de ofício, da sentença recorrida.
6. Reconhecida a necessidade de prova pericial, resta prejudicada a análise das teses recursais deduzidas pela recorrente, porquanto inviável o julgamento do mérito no âmbito do Juizado Especial.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à maioria de votos, reconhecer, de ofício, a incompetência do Juízo para processar e julgar o presente feito, ante a necessidade de perícia, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator, dando por prejudicado o recurso.
Sem condenação em custas e honorários. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Vencido o relator. Redator para o acórdão Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “ A autora é usuária dos serviços de água e esgoto prestados pelo SAAE, e a partir de agosto de 2022, passou a receber cobranças com valores exorbitantes referentes ao serviço de água da casa onde reside em São Gonçalo do Amarante, conforme faturas em anexo.
Indignada, procurou o SAAE para obter esclarecimentos das cobranças fora do padrão para uma residência, com faturas que chegaram ao montante de R$ 3.0001,29 (três mil e um e vinte e nove centavos), e que outrora se cobrava valores condizentes, como mostra fatura de 2019 em anexo. O requerido realizou uma visita à casa da requerente para verificar o que poderia estar acontecendo de errado, mas nada detectaram, pois fizeram uma perícia superficial, conforme relata sua filha em áudio de WhatsApp, transcrito em anexo.
O requerido não tomou nenhuma medida eficaz para constatar e sanar o problema, e continuou cobrando valores cada vez mais altos, impossíveis da requerente conseguir honrar, embora tenha tentado vários acordos, as parcelas superavam sua capacidade financeira. Devido à falta de pagamento, o fornecimento de água foi interrompido, e desde o ano de 2022, a requerente utiliza a água da casa do vizinho para suas necessidades básicas do cotidiano, situação difícil, vexatória e humilhante que mexe com o seu emocional, vez que depende da benevolência de terceiros para exercer um direito fundamental à vida.” Por sua vez, em contestação, ID 130513310, a parte ré alegou, em síntese, que em 18 de junho de 2022 a autora solicitou inspeção em sua ligação de água, para verificação de possível mau funcionamento do hidrômetro instalado em sua residência e a existência de vazamento, tendo sido expedida a Ordem de Serviço nº 0012620/22, tendo sido constatado “VAZAMENTO NAS CONEXÕES INTERNA DO IMÓVEL, LEITURA 2996”.
Acrescentou que a parte autora foi devidamente informada de que o problema estaria localizado nas ligações de água internas do seu imóvel, o que reforje da sua responsabilidade. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Friso, em que pese a parte demandante ter alegado ser necessária a realização de perícia, o magistrado não está obrigado a realizar as perícias que foram requeridas pelas partes, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários, sobretudo após decurso do tempo em que a perícia não se revela útil, já que pode ter havido conserto de canos, troca de válvulas ou sistemas de descarga dos vasos sanitários (causa comum de vazamento e aumento de conta), ou outra situação.
Ausentes preliminares, passo a análise de mérito. Cinge-se a controversa sobre suposta cobrança de valor exorbitante nas faturas a partir de julho/2022 a novembro/2022 e eventual responsabilização das demandadas pelos danos morais eventualmente experimentados. A Constituição da República de 1988, em seu art. 37, §6º, abaixo transcrito, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva do ente público, impondo-lhe o dever de reparar os danos causados por seus agentes no desempenho de suas atividades administrativas, independentemente da existência do elemento culpa, em adoção expressa da Teoria do Risco Administrativo como fundamento para responsabilização por atos omissivos e comissivos.
Como se sabe a SAAE é prestadora de serviço público de abastecimento de água e esgotos sanitários, tendo monopólio deste serviço nos Municípios em que atua. Sua responsabilidade, portanto, é objetiva, consoante o disposto nos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Para que o Ente público seja responsabilizado deve se fazer presente (a) dano (b) nexo causal (entre a conduta e o dano) (c) conduta comissiva ou omissiva praticada por agente do Poder Público.
É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite abrandamento e, até mesmo, exclusão da própria responsabilidade civil da Administração Pública nas hipóteses excepcionais, como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. Estabelecidas tais premissas e em fiel observância ao devido processo legal, entendo que a parte autora não provou a irregularidade das faturas dos meses de julho/2022 a novembro/2022, embora seja de sua incumbência provar os fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Isto porque, a análise das faturas de consumo acostadas à inicial não permite a visualização de qualquer nulidade ou incorreção das faturas ventiladas na exordial. Pelo contrário, em todas elas constam a leitura atual e a leitura anterior, havendo ainda a congruência entre as informações referentes a leitura anterior apresentada na fatura do mês precedente. Instada a apurar problemas no registro e/ou no imóvel da parte requerente, a SAAE não encontrou vazamentos nas conexões do hidrômetro na residência da parte postulante que pudessem justificar alteração anormal no volume de água medido.
De igual forma, apesar de não ter sido realizada perícia no hidrômetro, ele não apresentou erro de medição fora dos padrões de tolerância, tanto que manteve com o parâmetro de leitura similar com o decorrer dos meses. Ora, a simples alegação cobrança de fatura com valor maior, por si só, não é suficiente a indicar falha na prestação do serviço, sobretudo quando em julho/2022 a ré alegou a existência de vazamento interno na unidade consumidora vergastada, ID 130513314.
Ademais, também dos trechos da conversa juntada pela própria autora, ID 129377038, é possível extrair que a equipe teria constatado que a rede externa estava incólume, tanto que eles teriam tentado localizar o vazamento dentro do interior do imóvel para que os interessados o solucionassem, sem êxito. De igual sorte, a parte demandante não apresentou qualquer elemento de prova a sequer indiciar a existência de incorreção nas leituras feitas, apto a ensejar a inversão do ônus da prova em seu favor, não se prestando a tal mister meras alegações desprovidas de verossimilhança.
Com efeito, repise-se, a análise das faturas de consumo acostadas à inicial não permite a visualização de qualquer nulidade ou incorreção. Em hipóteses tais, a jurisprudência consolidada reconhece que a responsabilidade pela manutenção das instalações internas é do usuário, não se imputando à concessionária o consumo efetivamente registrado quando inexistente prova de defeito no sistema de medição.
Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I e II, do Código de Processo Civil, bem como JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE.
VOTO
DIVERGENTE Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
VOTO
VENCIDO
VOTO
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SAAE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA AUTORA, DA SUPOSTA DISPARIDADE ENTRE O CONSUMO ATUAL DE SUA UNIDADE E SEU CONSUMO PRETÉRITO. IMÓVEL COM O FORNECIMENTO DE ÁGUA SUSPENSO DESDE OUTUBRO/2019. INEXISTÊNCIA DE PARÂMETROS HISTÓRICO PARA DEFINIÇÃO DA MÉDIA DE CONSUMO ATUAL DA AUTORA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA RESTABELECIDO EM JUNHO/2022, JÁ COM REGISTRO DE ELEVADO CONSUMO, CUJAS MEDIÇÕES SE MANTIVERAM ESTÁVEIS NOS MESES SUBSEQUENTES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS APTOS A DEMONSTRAR ERRO DE MEDIÇÃO OU DEFEITO NO HIDRÔMETRO. VISITA TÉCNICA REALIZADA. INDICAÇÃO EXPRESSA DE VAZAMENTO NAS CONEXÕES INTERNAS DO IMÓVEL (ID. 38479479). CIÊNCIA DA CONSUMIDORA QUANTO À NECESSIDADE DE CONSERTAR AS INSTALAÇÕES INTERNAS DA SUA UNIDADE (ID. 38479472).
AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE IMPUTÁVEL À PROMOVIDA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – Aduz, a autora, que, a partir de agosto de 2022, passou a receber cobranças excessivas pelos serviços de água e esgoto prestados pelo SAAE, com faturas que alcançaram valores entre 1.980,15 a 3.242,85, em suposto desacordo com o histórico anterior de consumo.
Sustenta, ainda, que buscou esclarecimentos junto ao réu, o qual realizou vistoria no imóvel, porém, sem identificar irregularidades, limitando-se, segundo afirma a postulante, a uma verificação superficial. – Pois bem. No caso dos autos, constata-se que o imóvel autoral permaneceu com o fornecimento de água interrompido no período de outubro/2019 até a ligação em junho/2022, ocasião em que já se constatou consumo elevado, o qual se manteve em patamar semelhante nos meses subsequentes, revelando estabilidade das leituras e afastando, por conseguinte, a tese de oscilação abrupta ou erro de medição, uma vez que o único parâmetro histórico de consumo acostado aos autos refere-se às faturas do ano de 2019, inexistindo demonstração de consumo regular e contínuo nos meses subsequentes capaz de estabelecer base comparativa minimamente segura, conforme documento de Id. 38479477. – Nesse contexto, a manutenção de médias elevadas de consumo após o restabelecimento do fornecimento de água impede a constatação de falha técnica no hidrômetro ou na aferição realizada pelo réu, notadamente porque inexistem elementos objetivos aptos a infirmar a regularidade das leituras realizadas. – Ademais, a transcrição do áudio juntado aos autos pela própria autora, corrobora que houve visita técnica ao imóvel e que foi expressamente indicada à consumidora a existência de vazamento interno, não sendo detectada qualquer irregularidade na rede externa ou no equipamento de medição.
Desse modo, não prospera a alegação autoral de não saber a possível origem do consumo elevado, uma vez que a própria recorrente reconhece ter sido informada da necessidade de verificação das instalações internas (Id. 38479472). – Destarte, o ponto fulcral da demanda reside justamente na ausência de parâmetro seguro de leituras pretéritas que permitam concluir pela anormalidade da cobrança ou por eventual falha imputável ao réu, razão pela qual a sentença de improcedência deve ser mantida por seus próprios fundamentos. – Recurso conhecido e não provido.
Natal/RN, 20 de maio de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 23 de Junho de 2026.