PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804159-47.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE ALDO MONTEIRO e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito administrativo. Agravo de instrumento. Liquidação de sentença.
Conversão de vencimentos para URV. Homologação dos Cálculos. Impugnação aos critérios utilizados. Ausência de erro material. Livre convencimento motivado. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por José Aldo Monteiro e Josélia Fátima de Medeiros Cananea contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN, nos autos de liquidação de sentença movida em face do Estado do Rio Grande do Norte. A decisão homologou parcialmente os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, reconhecendo perdas remuneratórias apenas para o servidor José Aldo Monteiro.
Os agravantes alegam equívocos técnicos na apuração da conversão monetária da servidora Josélia, sustentando que houve erro material nas planilhas, afronta à Lei nº 8.880/1994, desconsideração de jurisprudência vinculante do STF e omissão quanto à rubrica de abono constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro material nos cálculos da Contadoria Judicial que justificasse o reconhecimento de perdas remuneratórias na forma defendida pelos recorrentes; (ii) avaliar se a decisão agravada desconsiderou parâmetros legais e jurisprudenciais vinculantes, especialmente os fixados no RE 561.836/RN e na Lei nº 8.880/1994.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica ofensa ao ordenamento jurídico quando a decisão judicial se apoia em laudo técnico elaborado por órgão auxiliar, como a COJUD, mesmo que o magistrado desconsidere certas parcelas ou valores apurados, desde que apresente motivação adequada, conforme o art. 371 do CPC. O pronunciamento impugnado revela fundamentação consistente, harmonia com as provas dos autos e observância ao título executivo, não sendo possível substituí-lo por critérios unilaterais indicados pela parte
4. O laudo pericial homologado concluiu que apenas José Aldo Monteiro sofreu perda remuneratória em razão da conversão para URV, inexistindo inconsistência técnica ou violação à Lei nº 8.880/1994 nos cálculos referentes à servidora Josélia Fátima.
5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a prevalência do livre convencimento motivado do juiz na avaliação das provas técnicas, vedando a substituição de sua conclusão sem demonstração de vício ou erro evidente (STJ, REsp 1718915/SP; TJRN, AI 0801893-24.2024.8.20.0000).
6. O entendimento do STF no RE 561.836/RN, que fixou o índice de 11,98% ou outro percentual apurado na liquidação como direito do servidor até reestruturação da carreira, foi observado. O valor do abono constitucional incorporado superava as perdas salariais, legitimando sua absorção e a chamada “liquidação zero”.
7. A alegação de erro material nos cálculos não foi comprovada com base técnica suficiente, sendo insuficiente para infirmar o laudo da Contadoria Judicial, cuja metodologia observou o título executivo, a legislação de regência e os precedentes aplicáveis.
8. A decisão agravada está devidamente fundamentada e não afronta normas legais ou entendimento vinculante, tampouco se justifica nova perícia ante a ausência de demonstração de prejuízo ou nulidade do procedimento anterior.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O juiz pode, com base no livre convencimento motivado, acolher laudo técnico oficial quando este guarda coerência com os autos e os limites da decisão exequenda.
2. A absorção de perdas salariais pela rubrica do abono constitucional é admissível quando seu valor supera o montante apurado na conversão monetária.
3. A ausência de comprovação de erro material no laudo técnico impede sua desconsideração ou substituição por nova perícia.
4. A decisão que observa o título executivo, a Lei nº 8.880/1994 e o precedente do STF no RE 561.836/RN não configura afronta à coisa julgada nem ao direito do servidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479, 524, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 26.09.2013; STJ, REsp 1718915/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03.04.2018; STJ, REsp 1671563/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27.06.2017; STF, ADI 2323/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 10.10.2018; TJRN, AI 0801893-24.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 23.05.2024; TJRN, AI 0812458-81.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, j. 21.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por José Aldo Monteiro e Josélia Fátima de Medeiros Cananea em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Liquidação de Sentença n.º 807279-38.2022.8.20.5001, movida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte-RN, que homologou parcialmente os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, reconhecendo perdas remuneratórias apenas em relação ao servidor José Aldo Monteiro.
Nas razões recursais (id 29899227), os insurgentes defenderam a reforma do julgado, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) Incorreção na metodologia adotada pela Contadoria Judicial quanto à apuração da conversão monetária em URV nos cálculos da agravante Josélia Fátima de Medeiros, apontando erro material no somatório das tabelas referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 1994, o que teria repercutido no valor da vantagem em março/1994, divergindo do montante constante em sua ficha financeira (Id 78687616); ii) Violação aos critérios fixados pela Lei nº 8.880/1994, notadamente os artigos 19 e 22, que fixam como marco de conversão o mês de março de 1994, bem como ao entendimento firmado no julgamento do RE 561.836/RN pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente quanto à vedação de compensação com aumentos salariais supervenientes; iii) O magistrado deixou reconhecer a perda remuneratória da servidora Josélia Fátima, sem considerar a conversão percentual prevista na repercussão geral reconhecida no RE 561.836/RN; iv) Necessidade de inclusão da rubrica 234 (“abono constitucional”) no cálculo de apuração da perda salarial, considerando tratar-se de verba de complementação salarial paga aos servidores que recebiam abaixo do salário-mínimo, devendo, portanto, ser considerada na composição do vencimento base para apuração da conversão monetária; e v) Impossibilidade de se admitir a compensação da perda remuneratória identificada com reajustes conferidos posteriormente por meio da Lei Estadual nº 6.615/1994, sob pena de afronta ao entendimento vinculante do STF, segundo o qual os percentuais de perda devem ser absorvidos apenas por ocasião de reestruturações de carreira.
Citaram, ainda, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o direito ao índice de 11,98% (ou outro apurado na liquidação) decorre da indevida conversão monetária, devendo ser respeitado até o momento de reestruturação da carreira, vedando-se compensações ou abatimentos por reajustes genéricos. Pugnaram, ao final, pela reforma da decisão agravada para: – determinar o refazimento dos cálculos da servidora Joselia Fátima, considerando os critérios estabelecidos na Lei nº 8.880/1994 e na repercussão geral do RE 561.836/RN; e – homologar os índices apurados pela própria Contadoria Judicial quanto ao servidor José Aldo Monteiro, no mês de março de 1994.
Subsidiariamente, requereram a realização de nova perícia contábil que observe os parâmetros legais e jurisprudenciais mencionados, incluindo no cômputo a rubrica n.º 234 e adotando o mês de março/1994 como termo de conversão. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme atesta a Certidão lançada no id 30899062. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Instrumental. A controvérsia consiste em avaliar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar o laudo da Contadoria Judicial (COJUD), reconhecendo a defasagem salarial apenas em relação a uma das exequentes, ao entender que as conclusões técnicas estariam em conformidade com a Lei nº 8.880/1994 e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN De início, registre-se que o inconformismo não é digno de valoração, o que será demonstrado nas linhas adiante.
O Código de Processo Civil (CPC) dispõe que o magistrado pode recorrer à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para a realização de novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos do título objeto de cumprimento. O referido procedimento visa, entre outros objetivos, impedir a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.
É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. (texto original sem negrito).
Na espécie, a despeito das argumentações levantadas pelas agravantes, não há qualquer evidência de equívocos na interpretação do parecer técnico, tampouco indicativo de que o conteúdo decisório impugnado contrarie a legislação de regência ou o entendimento do STF. Por outro lado, o julgador a quo expôs de forma suficiente as razões pelas quais considerou que as premissas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN foram devidamente observadas.
Assim, eventuais desconsiderações dos parâmetros suscitados pelas recorrentes, por si sós, não configuram afronta a direito nem contrariam o ordenamento jurídico, que, entre outros preceitos, consagra o princípio do livre convencimento motivado, conforme se extrai dos dispositivos a seguir transcritos: Art. 371 do CPC. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (...) Art. 479 do CPC.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016.
2. O pedido de suspensão do feito deve ser indeferido, haja vista a Reclamação 13.656/SP ter tido o seu seguimento negado e ter sido revogada a decisão que suspendia todos os processos que tratavam da matéria em debate.
3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art . 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal.
4. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos que deem sustentação à sua decisão. Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra o óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Ademais, a análise das leis municipais que concederam os reajustes afasta a competência do STJ para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF.
6 . Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1718915 SP 2017/0316577-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. O pedido de suspensão do feito deve ser indeferido, haja vista a Reclamação 13 .656/SP ter tido o seu seguimento negado e revogada a decisão que suspendia todos os processos que tratavam da matéria em debate.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal.
3. Ademais, a ausência de indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido confrontados, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
4. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos, que deem sustentação à sua decisão. Ademais, o Tribunal a quo decidiu que era despicienda a produção de mais provas, pois o caso se resumia na "afronta à metodologia prescrita na Lei 8.080/1994". Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ .
5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1671563 SP 2017/0095977-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) (realces aditados) Em situações análogas, este Tribunal já se manifestou: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, E PRESCRIÇÃO, AMBAS SUSCITADAS PELA PARTE APELADA. REJEIÇÃO. MÉRITO: COMANDO MONOCRÁTICO QUE, COM BASE NO LAUDO PERICIAL, RECONHECEU COMO “ZERO” A LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 8.880/94, NO RE Nº 561.836/RN E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE PERDAS PONTUAIS. LIQUIDAÇÃO ZERO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08124008120218205001, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 21/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/12/2024) DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CÁLCULOS DOS EXEQUENTES. REMESSA AO NÚCLEO DE PERÍCIAS. POSSIBILIDADE. MEDIDA NECESSÁRIA AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO ZERO. PRECEDENTES. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS. PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA
DECISÃO
AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD. ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000 - Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 21/02/2024 ).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS PELO PERITO. PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD . HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E DO TJRN. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN.
DETERMINAÇÃO NA
DECISÃO
AGRAVADA DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801893-24.2024.8 .20.0000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Data de Julgamento: 23/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2024). (negritos aditados).
Quanto à metodologia de cálculo, à incorporação de verbas e à limitação temporal decorrentes da aplicação da Lei nº 8.880/1994, cumpre destacar as premissas assentadas pelo Pretório Excelso no julgamento da ADI nº 2.323/DF, ocasião em que restou determinada a observância dos seguintes parâmetros: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE ERRO NA CONVERSÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO, DE CRUZEIROS REAIS PARA URV, NOS TERMOS DA LEI 8.880/1994. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98. LIMITAÇÃO TEMPORAL A JULHO DE 2002, DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 10.475/2002.
1. A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o pagamento de parcela residual de 11,98% sobre o valor de vencimentos e funções não constitui ganho salarial para os seus respectivos servidores, senão mera diferença destinada a corrigir erro cometido pelo Poder Público no cálculo de conversão monetária ocorrido em 1994 (URV). Trata-se de medida de autotutela legítima, mediante a qual se restabeleceu a garantia constitucional da irredutibilidade de proventos (art. 37, XV, da CF).
Precedente: ADI 1797, Rel . Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ de 13/10/00; ADI 2321 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.
2. As razões que justificaram essa recomposição subsistiram mesmo após a Lei 9.421/1996, pois, ao criar as carreiras auxiliares do Poder Judiciário federal, esta lei não alterou os padrões de retribuição que vinham sendo praticados anteriormente. Pelo contrário, manteve os parâmetros anteriores desfalcados do percentual de 11,98, o que se comprova pela remissão, constante dos Anexos II e IV da lei, aos valores relativos a agosto de 1995.
Precedente: ADI 2321-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.
3. Porém, com a ampla reformulação dos padrões de remuneração para as carreiras do Judiciário federal, que passou a vigorar a partir de julho de 2002 (art. 16 da Lei 10.475/02), não mais se justifica a continuidade do pagamento da rubrica de recomposição de 11,98, referente à conversão para a URV, conforme firmado pela CORTE em sede de Repercussão Geral (RE 561836, Rel. Min . LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe de 10/2/14).
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para fixar a interpretação de que o direito de incorporação do percentual de 11,98, garantido por decisão do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, tem validade temporal limitada ao mês de julho de 2002, quando entrou em vigor a Lei Federal 10.475/2002, que proveu significativa reestruturação dos padrões remuneratórios dos servidores do Judiciário Federal, (STF - ADI: 2323 DF - DISTRITO FEDERAL 0003545-92.2000.1.00 .0000, Relator.: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-230 29-10-2018) (texto original sem negritos) Em linhas gerais, estando o pronunciamento singular em conformidade com a legislação de regência, entendimento do STF e jurisprudência deste Tribunal de Justiça, sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. É como voto. Natal (RN), 16 de maio de 2025 Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025.