Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- R. P. D. M.
- Advogado
- AILTON LIMA DE SA (OAB 16081/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0804162-09.2023.8.20.5129 Polo Ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) e outros Polo Passivo: R.
P. D. M.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO.
Vistos em correição. O Ministério Público ofereceu denúncia contra R. P. D. M., imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos art. 1º, II c/c §2º, da Lei Federal nº 9.455/97, na forma do art. 71, do Código Penal, durante o período de agosto/2015 a novembro/2016. A denúncia foi recebida em 27 de novembro de 2024 (Id. 128158280). Resposta à acusação apresentada em favor do réu, nos termos do art. 396-A, CPP, sem rol de testemunhas, na qual a Defesa do acusado alega, preliminarmente, a inépcia da Denúncia, aduzindo, ainda, a ausência de justa causa (Id. 171956287).
Em manifestação, o Ministério Público ratificou os termos da denúncia (Id. 182535554). Autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária (art. 397). Relatados.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o art. 109, caput, do CP, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. No caso dos autos, observa-se que o fato foi tipificado como sendo a conduta descrita nos artigos 1º, II c/c §2º, da Lei Federal nº 9.455/97 com pena máxima cominada ao tipo penal de quatro anos, sendo que a prescrição em abstrato ocorre em 08 (oito) anos, conforme inciso IV do do CP.
