Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- ANA EDILEUZA DA SILVA LIMA
- Advogados
- RODRIGO OLIVEIRA MARTINS (OAB 15074/RN), RAFAEL GIORDANO LEOPOLDO AMARAL (OAB 21786/RN)
Habeas Corpus com Liminar n°0804164-69.2025.8.20.0000. Impetrantes: Rafael Giordano Leopoldo Amaral. Paciente: Ana Edileuza da Silva Lima. Aut. Coatora: Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do Rio Grande do Norte e Cadeia Pública de Nova Cruz. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Rafael Giordano Leopoldo Amaral (OAB/RN nº 21786) em favor de Ana Edileuza da Silva Lima, apontando como autoridades coatoras a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do Rio Grande do Norte e a Cadeia Pública de Nova Cruz. Extrai-se dos autos que a paciente teve indeferido o pedido administrativo de visita a seu esposo, custodiado na Cadeia Pública de Nova Cruz, sob fundamento de que esta responde a processo criminal.
Sustentou o impetrante que: “que o processo em questão encontra-se suspenso em razão da celebração de suspensão condicional do processo (…). Além disso, a paciente vem cumprindo regularmente as condições impostas, comparecendo mensalmente à Vara competente para assinatura. ”. Para mais, aduz argumentos a demonstrar o perigo de dano e ausência de risco de irreversibilidade da medida, no intuito de fundamentar a medida liminar requerida, bem como sustenta os direitos de locomoção e de visita da paciente, além da requer a aplicação da Tese de observância obrigatória fixada em recurso repetitivo no Tema 1274 do STJ.
Junta os documentos que entende necessários.
É o relatório. A Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, ao tratar da competência do Tribunal de Justiça, assim preceitua: Art.
71. O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância da Constituição Federal, e:
I – processar e julgar, originariamente: (…) e) os mandados de segurança e os “habeas-data” contra atos do Governador, da Assembleia Legislativa, seu Presidente, Mesa ou Comissões, do próprio Tribunal, de suas Câmaras ou Seção, e respectivos Presidentes, bem como de qualquer de seus membros, do Tribunal de Contas, do seu Plenário ou suas Câmaras, e respectivos Presidentes, dos Juízes de Primeiro Grau, do Conselho de Justiça Militar, dos Secretários de Estado, Procuradores-Gerais e Comandante da Polícia Militar, Comandante do Corpo de Bombeiros Militar e Defensor Público-Geral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019) f) os “habeas-corpus”, sendo coator qualquer das autoridades referidas na alínea anterior, ou agentes cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do próprio Tribunal, ressalvada a competência dos Tribunais Superiores da União; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019) (...) No presente caso, está-se diante de habeas corpus com pedido liminar em face de indeferimento de pedido administrativo direcionado à administração penitenciária, assinado eletronicamente pela Coordenadora de Administração Judiciária (Id. 29900663).
